TJSP 03/02/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2005
Deferida a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e
determinada a citação às fls. 18/19. Noticiada interposição de recurso de agravo de instrumento quanto a multa fixada em sede
de tutela de urgência (fls. 24/25), foi determinado à autora o depósito judicial do valor do empréstimo consignado eventualmente
creditado em sua conta (fl. 43). A requerida ofertou contestação de fls. 45/73, em que alegou preliminar de litispendência com o
processo nº: 1006612-83.2021.8.26.0362 (fl. 48); ausência de documento indispensável à propositura da ação comprovante de
residência (fl. 49); impugnou a concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação (fl. 52) e, no mérito, alegou a
inexistência de ilegalidade da contratação; ausência de comprovação de fraude; que o valor do empréstimo foi depositado na
conta da autora (fl. 61); que o valor permanece em poder da autora, representando convalidação do negócio jurídico (fl. 63);
ausência de dano (fl. 64); impertinência da inversão do ônus da prova (fl. 69) e pugnou pela improcedência. A autora comprovou
o depósito judicial do valor depositado em sua conta à fl. 159, bem como ofertou réplica. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de litispendência não se verifica nesta relação jurídica, seja porque o feito
indicado foi distribuído posteriormente a esse, seja porque a segunda distribuição foi extinta por desistência. A preliminar de
ausência de juntada de comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, porque a competência
territorial é relativa, nos termos do enunciado da súmula 33 do E. STJ, mas é imprescindível à comprovação da regularidade da
contratação objeto de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. A impugnação à concessão da gratuidade da
justiça não merece acolhimento, porque não foi instruída com nenhum documento comprobatório de condição econômica diversa
daquela que ensejou a concessão. Superadas as preliminares e a impugnação à gratuidade da justiça, passo a análise do
mérito. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a
questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestação estão
devidamente documentadas nos autos. O pedido é procedente. Inicialmente cumpre estabelecer que a contratação em questão
versa sobre relação de consumo (empréstimo consignado em benefício previdenciário), sendo considerada prática abusiva
impingir produtos a consumidor vulnerável em razão de idade, conhecimento ou condição social, nos termos do artigo 39, inciso
IV, do CDC. A alteração legislativa promovida pela Lei nº: 14.181, de 2021 junto ao CDC estabeleceu de forma específica a
vedação de estabelecimento de assédio ou pressão em oferta de crédito para consumidor idoso (art. 54-C, inciso IV, do CDC).
Nesse esteio, a decisão de fls. 18/19, diante da alegação de inexistência de relação jurídica, deferiu pedido de inversão do ônus
da prova, atribuindo à instituição financeira requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação. Competia à requerida
comprovar documentalmente a regularidade de sua contratação, especialmente quanto aos documentos que exigiu do seu
contratante para a formalização do empréstimo. A requerida apresentou contrato de empréstimo consignado que aponta
endereço da autora diverso daquele constante na inicial, como se vê da planilha de fl. 74 e do contrato de fl. 76, mas não
apresentou o comprovante de endereço exigido da contratante naquela oportunidade, a fim de demonstrar a regularidade de
sua contratação. Afora isso, há preliminar de contestação de ausência de documento imprescindível à propositura da ação por
não ter a autora juntado comprovante de residência à inicial, ou seja, a requerida atribui à autora o dever de trazer os documentos
(comprovante de residência) que deixou de exigir quando da contratação negada. A arguição de fl. 59 “(...) conforme histórico de
consignação apresentado pelo próprio demandante, ele possui outros contratos ativos vinculados ao seu benefício previdenciário,
o que demonstra sua habitualidade em contratações dessa natureza (...)” não confere à contratação impugnada legitimidade e
trata de fatos impertinentes a esse feito. Afora isso, a alegação de fl. 63 de que “(...) não é demais ressaltar que a parte autora
permanece com o valor do empréstimo em seu poder desde 06/10/2020, o que representa claramente a convalidação do negócio
jurídico.” causa espécie, porque a legislação acima citada qualifica como abusiva a conduta de impingir produtos a consumidor
vulnerável. Em suma, não é porque a requerida depositou valores de questionado contrato de empréstimo consignado na conta
da autora, que ela realizou a contratação ou anuiu (convalidou) com procedimento unilateral impugnado. Competia ao fornecedor
o ônus de provar que o contrato em questão foi subscrito por idosa, por meio de preposto do requerido sediado em estado
diverso. Desta forma é de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, a inexigibilidade
do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário em questão, com o dever de restituir as prestações cobradas
(dano material). Por consequência lógica do reconhecimento da inexistência de relação jurídica, é de rigor o reconhecimento de
que a indevida oneração mensal do benefício previdenciário de idosa, somado ao tempo e desgaste experimentado para
restituição da regularidade de seus vencimentos não se trata de mero aborrecimento, mas sim de prática abusiva caracterizadora
de dano moral indenizável. Revela notar que tal valor deve representar para a autora satisfação capaz de reparar o dano, na
medida em que também produza na causadora, impacto suficiente para desaconselha-la a praticar iguais fatos. Adotando critério
bifásico para quantificação do dano moral, conforme instituído pelo E. STJ e a condição de idosa, fixo o valor da indenização no
importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido, o qual se encontra dentro dos limites elencados e não se mostra
abusivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do
contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora (fls. 74/77); b) condenar o réu ao ressarcimento das
prestações descontadas do benefício previdenciário da autora, com incidência de correção monetária a partir de cada ato,
calculada pela tabela prática do E. TJSP e com juros de um por cento ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao
pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, devidamente corrigido a partir deste arbitramento
pela tabela prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ilícito (06.10.2020 fl. 77), para extinguir o
processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, a ré, em virtude da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação atualizado. P.I. Mogi Guacu, 01 de fevereiro de 2022. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1006613-15.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE
JOSE BARBOSA - NAIR DE CAMARGO BARBOSA e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 01. Fl. 346: Defiro o pedido,
para determinar a expedição de ofício ao banco oficial, para que transfira o produto do depósito judicial contido nestes autos,
pertencente ao espólio, ao processo de inventário do Espólio de J.B., referenciado às fls. 316/318, mediante comprovação
nos autos. Oficie-se. 02. Providencie a Serventia a juntada nos autos do inventário do espólio de JB a cópia do V. Acórdão de
fls. 337/342, que estabeleceu determinação a ser cumprida para o levantamento de valores pelo espólio. Comunique-se. 03.
Certifique-se a eventual satisfação do pagamento das custas finais. 04. Após, cumpra-se a determinação de arquivamento de
fl. 268. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA
(OAB 193316/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1007481-51.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Odenisio Mianti Mateus Luiz de Almeida - Certidão de honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS
(OAB 152749/SP), NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP)
Processo 1007797-69.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Santander Brasil Sa - Elton dos Santos Silverio - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE
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