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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2005

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2005

insuficiência deduzida exclusivamente quanto à pessoa natural (art. 99, § 3º). Deste modo, imperioso reconhecer que os balanços
patrimoniais de fls. 411/413 não são capazes de traduzir a realidade financeira da pessoa jurídica que pleiteia a concessão
da gratuidade judiciária. Assim, determino à autora que exiba nos autos documentos hábeis a comprovar efetivamente sua
incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais inerentes a este processo, tais como declaração anual de
imposto de renda dos exercícios recentes, comprovante de inadimplência perante credores e fornecedores, extratos de contas
e movimentações financeiras atualizados, etc., nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ressalte-se que tais documentos devem
ser juntados aos autos como documentos sigilosos, selecionando a opção correspondente no portal e-saj. Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Périsson Lopes de Andrade
(OAB: 192291/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1043593-78.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/
Apte: Caroline Sarraipa Batista (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Lidiane
Aparecida de Lima Bento (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Assim, ante o
posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor,
conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o
órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após
manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31
de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Marcelo Berthe - Advs: Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB:
302130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2001720-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Município
de Morro Agudo - Agravado: Gilberto César Barbeti - Agravado: João Marcos Ficher - Agravada: Cleire de Souza - Agravado:
Leão Engenharia S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Seleta Meio Ambiente Ltda - Agravado: Amauri Jose Benedetti AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001720-02.2022.8.26.0000 COMARCA: Morro Agudo AGRAVANTE: Municipalidade de Morro
Agudo AGRAVADOS: Gilberto César Barbeti e outros MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Samuel Bertolino dos Santos Vistos. Tratase de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 1.285/1.286 que, nos autos da ação civil
pública, ajuizada pela Municipalidade de Morro Agudo, contra Gilberto César Barbeti e outros, indeferiu a medida cautelar
de indisponibilidade de bens dos réus. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) demonstração da presença
de indícios da prática de sobrepreço no contrato administrativo ora analisado; b) individualização de preços unitários dos
serviços contratados, não realizada; c) contratação mediante a análise do valor global dos serviços, impedindo a observância da
compatibilidade dos preços com os praticados no mercado; d) inexistência de pesquisa de preços, constatada pelo E. Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo; e) fatos concretos que demonstram o risco ao resultado útil do processo; f) recuperação judicial
da pessoa jurídica corré, Leão Engenharia; g) valor elevado do contrato e do dano ao Erário Público; h) supremacia do interesse
público; i) atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas
verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante que pudesse autorizar a medida
excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. Os elementos de convicção produzidos nos autos recursais não permitem
a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, o novo regramento da
matéria jurídica em questão, introduzido por meio da Lei Federal nº 14.230/21, impõe, para a concessão da medida cautelar de
indisponibilidade de bens da parte ré, o seguinte: a) presença de fundados indícios da prática de ato ímprobo; b) demonstração
do perigo de dano irreparável, ou então, o risco ao resultado útil do processo; c) prévia oitiva da parte ré, ou então, a prova
efetiva da necessidade de efetivação da medida inaudita altera pars. Ademais, tais pressupostos, no caso dos autos, não estão
integralmente demonstrados. Além disso, o valor postulado pelo autor é notoriamente excessivo. E, as alterações acima citadas
obstam a constrição do montante correspondente à futura e eventual multa civil, que vier a ser aplicada à parte ré. Portanto,
o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, até o pronunciamento final da E. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos
exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se for o caso. Dispensáveis as informações, dê-se vista dos
autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. E, na sequência, retornem à conclusão para novas deliberações. Intimem-se. São
Paulo, 31 de janeiro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Deny Eduardo Pereira
Alves (OAB: 356348/SP) - Diego da Mota Borges (OAB: 334522/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Guilherme
Geraldi Silva Sampaio (OAB: 356698/SP) - Isabela Pereira dos Santos Goes (OAB: 426365/SP) - Fábio Aloisio Okano (OAB:
191539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2009206-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Isabel
Palma Petinati (Por curador) - Agravado: Coordenador da Administração Tributária - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200920638.2022.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTE: Maria Isabel Palma Petinati (representada pelo respectivo Curador,
Ricardo de Palma Petinati; Justiça Gratuita) AGRAVADO: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo
INTERESSADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Renato Augusto Pereira Maia Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 20/26 que, nos autos do mandado
de segurança, impetrado por Maria Isabel Palma Petinati (representada pelo respectivo Curador, Ricardo de Palma Petinati),
contra o ato coator do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, indeferiu a medida liminar, tendente
à inexigibilidade da cobrança do IPVA, referente ao exercício de 2.022. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a)
direito à isenção do IPVA, incidente sobre o veículo automotor, adquirido em outubro de 2.021, pelo valor de R$ 104.639,23; b)
idosa, absolutamente incapaz, portadora de doença grave (Paralisia Supranuclear Progressiva); c) sobreposição dos princípios,
na hipótese de inconstitucionalidade da lei; d) possibilidade da isenção, ao menos parcial, de veículos automotores com valor
de até R$ 100.000,00; e) risco de dano; f) atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. A concessão da
medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei Federal
nº 12.016/09, ou seja, a relevante fundamentação do direito alegado e o risco de ineficácia da providência postulada. E a
realidade dos autos indica que tais pressupostos não foram preenchidos. De outra parte, é impossível vislumbrar a presença
das exigências necessárias à atribuição do efeito almejado, uma vez considerados os elementos de convicção produzidos nos
autos recursais. Pois bem. Não há demonstração cabal, neste momento processual, da alegada presença e a existência de
qualquer irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta, no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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