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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2006

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2006

e correção. Isso porque, a legislação tributária, a respeito da outorga de isenção, deve ser interpretada de forma literal (artigo
111 do CTN), tal como o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado,
até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se,
imediatamente, se for o caso. Dispensáveis as informações, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. E, na
sequência, retornem à conclusão para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2.022. FRANCISCO
BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Ricardo de Palma
Petinati - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2011779-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Antonio
Catanese - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma da r. decisão que determinou
a suspensão do cumprimento de sentença até que se encerre o julgamento do IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000 - Tema
42 (traslado de fls 60 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento
do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil
reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas),
malgrado o clamor de urgência, considero ausentes os supostos fatores de risco. Melhor que se instaure o contraditório. Para o
momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se ao digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações.
4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho Advs: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga
Netto (OAB: 131812/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2012150-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walmir
Siqueira - Agravado: Diretoria de Ensino – Regional Norte 2 - Agravada: Diretora da Escola Estadual Eunice Terezinha de
Oliveira Fragoas, Profª - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 201215013.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento tirado em face de decisão que que indeferiu pedido de gratuidade processual bem como medida liminar
de acesso a documentos públicos. Alega, em síntese, que não tem condições econômicas de suportar os custos do processo
por força de baixa remuneração que a parte aufere, bem como em razão de esta circunstância comprometer sua subsistência.
Prossegue sustentando fazer jus ao direito de acesso a documentos públicos que se refiram à transformação da unidade
escolar em que leciona em outra modalidade que seja ligada ao chamado Programa Ensino Integral (PEI), interesse que se
justificaria dada a proximidade do início do ano letivo. Em face disso, pleiteia a reforma da decisão impugnada, e contende
para o fim de obter o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como da reforma da
decisão, cujo prolator indeferiu o acesso aos documentos públicos de transformação da unidade escolar em PEI. Liminarmente,
defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, na medida em que a declaração de pobreza de pessoa
física, embora contenha carga de presunção relativa de veracidade, bem como a demonstração de insuficiência de condições
financeiras que impeçam de custear as despesas do processo, mediante provas documentais ou provas indicativas da pobreza,
somente poderão ser desconstituídas em face de impugnação pela parte interessada no recolhimento das taxas. Sem esta
providência a decisão judicial concorre para atribular a concretização do direito de acesso ao Judiciário. Assim, a simples
afirmação da necessidade dos benefícios da Lei nº 1060/50 mostra-se suficiente para o implemento do favor legal declaração
esta que, prestada na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção juris tantum passível de ser elidida diante de
prova em contrário. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que indeferiu o acesso à
documentação da unidade escolar, anoto não comportar acolhimento liminar. E isto porque, as informações e esclarecimentos
solicitados administrativamente acerca da indicação da escola para participar do Programa de Ensino Integral não se incluem na
condição de interesse pessoal do agravante. Indefiro a concessão de efeito suspensivo no presente ponto, portanto. Processese, portanto, com a gratuidade processual, oficiando-se o juízo da primeira instância, dispensadas informações, bem como
remessa dos autos à D. PGJ. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos.
São Paulo, 31 de janeiro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabiana
Cristina Ciuffa Conde (OAB: 197366/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 103
Nº 2012707-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município
de São Paulo - Agravada: Maria Esperança Carneiro Rodrigues - Agravado: Antônio Henrandes Rodrigues - Agravada: Beatriz
Glória Carneiro - Agravado: Carlos Alberto Carneiro - Agravada: Sandra dos Santos Coleho Carneiro - Agravada: Cândida
Isabel Carneiro - Agravada: Lourdes de Fátima Carneiro Alves - Agravado: Weber Oliveira Alves Júnior - Vistos. Trata-se de
tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão de fls. 522, que, nos
autos da ação de desapropriação ajuizada em face de Maria Esperança Carneiro Rodrigues e outros, determinou a expedição
de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos expropriados. O agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação
de desapropriação em face dos agravados, ofertando e depositando a quantia de R$142.174,43, válida para 23/12/2019. Alega
que, após a instrução, o juízo sentenciou o feito, acolhendo como valor do bem expropriado o de R$137.597,60, válido para
janeiro de 2020. Afirma que a parte expropriada pediu o levantamento de R$137.597,60, utilizando como data-base a data do
depósito, 23/12/2019, e não janeiro de 2020, como seria o correto. Argumenta que o valor fixado na sentença, utilizando-se a
data-base de 23/12/2019, equivale a R$136.167,85, resultando numa diferença de R$6.006,58, para 23/12/2019, a ser restituída
para o Município. Aduz que, além da diferença entre o valor da oferta e o valor fixado em sentença, poderão ser deduzidas do
montante devido aos expropriados as verbas sucumbenciais, caso seja revogado o benefício da gratuidade de justiça, o que é
objeto do Agravo de Instrumento nº 2302252-34.2021.8.26.0000. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final,
o provimento do recurso, para limitar o levantamento de valores pela parte expropriada a R$136.167,85, para 23/12/2019 (que
poderá ser reduzido em razão das decisões do agravo de instrumento n. 2302252-34.2021.8.26.0000). Pois bem. Nesta fase de
cognição sumária, verificam-se os requisitos para a concessão do efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I,
do CPC). Conforme se extrai dos autos, o Município expropriante, ora agravante, ofertou inicialmente o valor de R$142.174,43,
válido para 23/12/2019, a título de indenização pela desapropriação (fls. 03 e 64). Ao final, a indenização foi fixada em sentença
no valor de R$137.597,60, válido para janeiro de 2020, havendo o trânsito em julgado da decisão (fls. 320 e 432/435 e 459).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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