TJSP 03/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2007
Para apurar o valor a ser restituído ao Município em razão do excesso da oferta, faz-se necessário igualar as datas-base,
resultando, em princípio, no valor de R$136.167,85, para 23/12/2019, a título de indenização, com o consequente montante de
R$6.006,58, para 23/12/2019, a ser devolvido ao ente público. Assim, defiro o efeito suspensivo, para limitar o levantamento de
valores pela parte expropriada a R$136.167,85, para 23/12/2019, observado eventual efeito suspensivo concedido no Agravo
de Instrumento nº 2302252-34.2021.8.26.0000. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa
Martins Mimessi - Advs: Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Saulo Alexandre Broncher (OAB: 97602/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2238231-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Agencia
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravante: Concessionaria
Rodovias do Tiete S/A (Em recuperação judicial) - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma da r. decisão que rejeitou a
impugnação da concessionária, entendendo que o crédito relativo a honorários advocatícios foi constituído somente no trânsito
em julgado da sentença, o que se deu após o pedido de recuperação judicial da empresa (traslado de fls 45/46 dos autos de
origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última
análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o
pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No
caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável.
Vez que a empresa se encontra em recuperação judicial e reclama a aplicabilidade do Tema 1.051/STJ ao caso, melhor que se
suspenda o feito de origem até o fim do julgamento deste recurso, a fim de evitar atos processuais tumultuosos. Certo que se trata
de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da
liminar que ora concedo ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. 3- Comunique-se ao digno
Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Melliza Marques
Cirone Gulla (OAB: 339744/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2273132-43.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rivercom
Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Trata-se de
tempestivo agravo interno interposto por Rivercom Construção Civil e Participações Ltda. contra a decisão monocrática de fls.
13/16, que rejeitou os embargos de declaração. A agravante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a prevalência do
juízo da recuperacional para deliberar sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Alega que o juízo da recuperação
judicial prevalece inclusive quanto à importância objeto da ação de consignação em pagamento. Afirma que os valores
depositados nos autos de origem não integram o patrimônio da agravada, ainda que realizados antes do processamento da
recuperação judicial. Argumenta que os valores devem ser imediatamente transferidos para a conta vinculada aos autos da
demanda recuperacional, ou, não sendo este o entendimento da Turma Julgadora, deve ser obstada a liberação de tais valores
em favor da agravada, a qual deverá aguardar o recebimento de seu crédito nos termos e prazos previstos no Plano de
Recuperação Judicial. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. Pois bem. Em que
pesem os argumentos da agravante, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. A decisão
monocrática que rejeitou os embargos de declaração foi proferida nos seguintes termos: (...) Com efeito, não se observam os
requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da tutela antecipada recursal ao agravo. Primeiramente,
pelo que se extrai dos autos, os depósitos judiciais realizados na presente ação consignatória em fase de cumprimento de
sentença foram realizados em momento anterior à decisão que autorizou o processamento da recuperação judicial. Nessa
medida, mostra-se, em tese, correta a decisão da MM. Juíza a quo, que destacou a impossibilidade de tornar os depósitos
realizados como ineficazes, tendo em vista que os mesmos se equiparam a atos processuais perfeitos, acabados e irretratáveis
(fls. 339 dos autos principais). Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - Cumprimento de sentença - Depósitos efetuados pela ré nos
autos - Posterior deferimento da recuperação judicial da empresa - Pedido de transferência dos valores ao Juízo da Recuperação
Judicial - Descabimento - Valores depositados que à época do processamento do pedido de recuperação judicial já não mais
integravam o patrimônio da empresa - Ato processual perfeito, acabado e irretratável - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de
Instrumento 2010660-92.2018.8.26.0000, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/08/2019;
g.n.). De outro lado, a própria decisão agravada, em sua primeira parte, acolheu o pedido da executada Rivercom para impedir
o levantamento dos valores depositados nos autos até realização e conclusão da perícia contábil voltada à análise do real saldo
devedor (fls. 337 dos autos principais). Assim, não se verifica, tampouco, o requisito de periculum in mora para a concessão da
tutela antecipada ao agravo. Portanto, não há contradição na decisão ora embargada, que negou a tutela antecipada recursal ao
agravo de instrumento. Ademais, na presente fase processual compete ao magistrado apreciar apenas os requisitos mínimos
para a concessão da tutela antecipada, sendo prematuro adentrar-se a fundo no direito controvertido, sob pena de frustrar a
observância do devido processo legal. Destarte, os presentes embargos declaratórios não trazem elementos aptos a modificar o
entendimento proferido na decisão guerreada, a qual fica mantida, tal como lançada. Ante o exposto, por decisão monocrática,
REJEITO os embargos. (Fls. 13/16 dos embargos de declaração). De fato, inexiste fumus boni iuris a amparar a pretensão da
embargante, ora agravante. Isso porque, em princípio, os valores perseguidos no cumprimento de sentença não incluem as
quantias consignadas, e tais quantias foram consignadas em pagamento em favor do Metrô em meados de 2014, muito antes do
pedido e do deferimento de Recuperação judicial, em 2021 (fls. 253/255 do cumprimento de sentença). Este Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já decidiu assim em casos análogos: RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL PENHORA E DEPÓSITO DE VALORES QUE OCORRERAM MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, QUE TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO
DO DINHEIRO DEPOSITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - É certo que, como regra, o deferimento do
processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual (arts. 6º e 52, Lei nº 11.101/2005). Todavia,
é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo singular se encontra. Na hipótese em discussão, não soa razoável
nem jurídico suspender a execução individual, desprezando tudo o que nela foi praticado. Descabe conferir efeito retroativo à
decisão que defere o processamento da recuperação judicial, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores do
procedimento executivo individual. No caso em tela, é preciso destacar que na execução proposta pela agravada, a penhora em
dinheiro se deu em 10/07/2017, tendo havido o depósito dos valores nos autos em 16/08/2017. A exequente, ora agravada,
requereu o levantamento do saldo depositado no que foi deferido pelo Juízo da 11ª Vara Cível em 15/10/2019. Porém, no dia
seguinte (16/10/2019), a devedora ingressou com o pedido de recuperação judicial, manobra que não pode excluir o legítimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º