TJSP 03/02/2022 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2008
direito da exequente de proceder ao levantamento do dinheiro - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - “STAY PERIOD” - O
Código de Processo Civil é aplicável, no que couber, aos procedimentos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências
- Art. 189 da Lei nº 11.101/05 - No que tange aos prazos de natureza processual, prevalece a regra geral do art. 219 do CPC/15,
devendo ser contados em dias úteis - Porém, quanto ao prazo de 180 dias, previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05 (“stay
period”) e o de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53 da Lei nº 11.101/05), contam-se em dias
corridos, por serem de cunho material - Precedentes do STJ e desta Corte - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (Agravo de
Instrumento 2247312-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em
10/03/2020; g.n.). Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores depositados nos autos à
disposição do Juízo, oriundos de constrições efetivadas em momento anterior à Recuperação Judicial da Executada.
Possibilidade. Deferimento do processamento da recuperação judicial que é dotado de efeito “ex nunc” e, portanto, não pode
atingir atos já consolidados anteriormente. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Decisão reformada. Compulsando os autos,
verifica-se que os valores em questão, sobre os quais o recorrente almeja o levantamento, são produtos de constrições
efetivadas nos autos respectivamente em 15/02/2014 e 20/11/2014 (fls. 180 e 223), de modo que, à mingua de qualquer
impugnação, referidos valores se encontram à disposição do Juízo para fins de satisfação do crédito perseguido pelo agravante
desde as referidas datas. Assim, resta inequívoco nos autos, que tais quantias foram bloqueadas muito tempo antes de ser
iniciado o processamento da recuperação judicial da executada, distribuído semente em 16/02/2018. Nessa toada, necessário
reconhecer que os valores em questão não podem ser afetados pelos efeitos da recuperação judicial da executada, uma vez
que o deferimento de tal procedimento possui efeito “ex nunc” e, portanto, não pode atingir atos que o antecederam,
principalmente aqueles já convalidados pela coisa julgada, como é o caso das constrições inerentes aos referidos valores.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento 2143812-42.2018.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de
Direito Privado, j. em 30/10/2019; g.n.). Assim, à míngua de probabilidade do direito que ampare a pretensão da agravante,
deve ser mantida, por ora, a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada
recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cybelle Guedes
Campos (OAB: 246662/SP) - Guilherme Vieira de Camargo (OAB: 369485/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3000436-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Marcia Maria Moriama Rossetto - Interessado: Roseli Ines Magro - Interessado: Maria Elisa Moraes
de Oliveira - Interessado: Maria Izilda Mazzer Mendes - Interessada: Neusa Robim Peaguda - Interessado: Nivaldo Molizane
Ferraz - Interessado: Rosa Antonia da Silva Sonsin - Interessado: Rosana Leonardi G.d. Damas - Interessado: Maria do Carmo
Fernandes - Interessado: Terezinha de Fatima Santos Morais - Interessado: Trindade Barbara de Mello - Interessado: Vanderlice
Marqui Garcia - Interessado: Vera Lucia Girardi Racanicchi - Interessada: Wilma Pierazzo Molina - Interessado: Vautier Rangel
Marcondes - Interessado: Jandira Arantes Marques Matricardi - Interessado: Adalzira Maria Vieira da Silva - Interessado:
Ariovaldo de Medeiros - Interessado: Arlete Ramos de Oliveira Geraldi - Interessado: Diva de Fatima Carvalho - Interessado:
Glaucia Fabrega Juskevicius - Interessado: Guiomar de Barros Costa - Interessado: Maria Cristina Andolfo Silveira Bueno Interessado: João Wolber Neto - Interessada: Júlia Maria Vicente - Interessado: Lucia de Lima Melo - Interessado: Maria Alice
de Carvalho - Interessado: Maria Celia de Almeida Teller - Interessado: Antonio Celso Macriz - Interessado: Debora Maria Macriz
Leal - Interessado: Carina Macriz - Interessado: Antonio Celso Macriz Junior - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma da r.
decisão que determinou a complementação de depósito de prioridade, considerando inaplicável o teto do valor da UFESP previsto
na Lei Estadual nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da
referida legislação (traslado de fls 40/42 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual
regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave
e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição
recursal e o risco de lesão grave e irreparável. Tratando-se de processo já em fase de execução, melhor que se suspenda o
feito de origem a fim de evitar atos processuais tumultuosos. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de
alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a
possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. 3- Comunique-se ao digno Juízo de origem, dispensando-o da
remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a)
- Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3000478-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Maria Aparecida Grilo Paschoali - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000478-88.2022.8.26.0000 COMARCA:
Capital AGRAVANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo AGRAVADA: Maria Aparecida Grilo Paschoali MM. JUÍZA DE
DIREITO: Dra. Nathalia de Souza Gomes Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão
de fls. 117/119 (Incidente Processual nº 10) que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Maria Aparecida Grilo
Paschoali e outros, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na fase de execução, deferiu o requerimento tendente
à complementação do depósito judicial e rejeitou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19. A parte agravante sustentou, em
resumo, o seguinte: a) aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei Estadual nº 17.205/19; b) inaplicabilidade do Tema nº 792, do C.
STF; c) natureza processual das normas relacionadas ao pagamento de dívidas da Fazenda Pública; d) jurisprudência favorável
à pretensão; e) atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe
apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante que pudesse autorizar
a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. Os elementos de convicção produzidos nos autos recursais
não permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, não
há como vislumbrar, no caso concreto, a existência de eventual risco da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível
reparação à parte agravante, por força dos efeitos decorrentes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Portanto, o
INDEFERIMENTO do EFEITO SUSPENSIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor,
nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se for o caso. Dispensáveis as informações, à parte
contrária para responder o recurso no prazo legal. E, na sequência, retornem os autos à conclusão para novas deliberações.
Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Gabriel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º