TJSP 03/02/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2014
fls. 3/10. O efeito suspensivo foi parcialmente concedido (fls. 21/23). Contraminuta a fls. 53/56. É o relatório. O presente recurso
encontra-se prejudicado. Isso porque, antes de seu julgamento, sobreveio a r. sentença proferida no juízo a quo (fls. 156/160
dos autos originários). Diante deste fato, houve a perda do objeto recursal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III
do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. P.R.I. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVIA
MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) - Edgar Hideyuhi Kimura
(OAB: 291045/SP) - Gislaine Cristina Sorendino (OAB: 371912/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2238016-73.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Ouro Fino Agronegócio Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16561 (decisão monocrática)
Embargos de Declaração 2238016-73.2021.8.26.0000/50000 DC (digital) Origem 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Capital Embargante Ouro Fino Agronegócio Ltda. Embargada Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Josué Vilela Pimentel
Processo de Origem 1056620-21.2021.8.26.0053 Decisão 14/9/2021 e 27/9/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMINAR EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal de ICMS para questionar juros aplicados pela Lei Estadual nº
13.918/2009. Juízo de primeira instância que admitiu o oferecimento do seguro fiança tão somente para viabilizar a emissão de
certidão positiva com efeitos de negativa. Deferimento parcial de antecipação da tutela recursal, em agravo de instrumento, para
admitir a apresentação de seguro garantia para suspensão da exigibilidade do débito e facultar à parte autora a apresentação
de novo seguro garantia no valor atualizado, acrescido de 30% (trinta por cento). Omissão do tratamento do tema quanto ao
adicional de 30% no valor de seguro garantia, para casos de oferecimento originário de bens à penhora ou de substituição de
penhora. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. RELATÓRIO Trata-se de
embargos de declaração opostos por OURO FINO AGRONEGÓCIO LTDA. contra a r. decisão de fls. 272/8, que deferiu
parcialmente a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto em ação anulatória de débito fiscal ajuizada
em face do ESTADO DE SÃO PAULO. O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de determinar o afastamento dos
efeitos secundários da dívida no tocante ao aproveitamento de créditos acumulados de ICMS, bloqueio da conta do e-CredAc e
pedidos administrativos de reconhecimento de interdependência entre estabelecimentos da ora Embargante. Também aponta
omissão ao defender que os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC apenas exigem o adicional de 30% no valor de
seguro garantia em casos de substituição de penhora anteriormente já efetivada nos autos ou de garantia previamente existente,
não se aplicando às hipóteses de oferecimento originário, como ocorre no presente caso. Requer o provimento dos embargos.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. De início, verifica-se não existir omissão com relação ao pedido alternativo de que o
débito objeto do AIIM n. 4.083.070-6 não seja motivo para o bloqueio de sua conta do e-CredAc e obstáculo aos pedidos
administrativos de reconhecimento de interdependência de estabelecimentos para fins de fruição de créditos acumulados do
ICMS. O pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir pedido é condição para a apreciação da
matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Uma vez que não houve apreciação do pedido em primeira instância,
não é possível a exame neste recurso. De fato, há omissão quanto ao adicional de 30% no valor de seguro garantia, para casos
de oferecimento originário de bens à penhora ou de substituição de penhora. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência
da penhora, e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios
e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI
- pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia; XIII - outros direitos. § 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a
dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A
penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de substituição da penhora, o seguro garantia se equipara a dinheiro, desde que
em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. A controvérsia cinge-se em saber se é necessário, ou não, o
acréscimo também nas hipóteses de garantia originária. A matéria foi bem analisada pelo Desembargador Paulo Barcellos Gatti,
em caso análogo (AI nº 2005624-69.2018.8.26.0000), cujos argumentos adoto como razões de decidir: Conforme se infere,
ambos os dispositivos, tanto o da legislação especial quanto o da lei adjetiva, estabelecem uma ordem legal dos bens passíveis
de penhora e, assim, devem ser interpretados sistematicamente, sem que um se sobreponha ao outro. Observe-se que o Código
de Processo Civil, ao tratar da preferência dos bens passíveis de penhora para satisfação do débito, objeto de execução,
estabeleceu em seu art. 835, inciso I, a prevalência do dinheiro sobre qualquer outro bem passível de avaliação patrimonial.
Apenas de maneira subsidiária, ressalva que, sob a égide dos axiomas da maior utilidade para o credor e da menor onerosidade
ao devedor, poderá haver a substituição da penhora previamente realizada, seja a pedido das partes ou, exclusivamente, do
devedor, desde que demonstrada a ausência de prejuízo ao credor, nos termos dos arts. 847 e ss., do CPC/2015. E, dentre os
objetos passíveis de dar lugar à substituição da penhora, o próprio legislador positivou que tanto a fiança bancária quanto o
seguro garantia judicial figurariam como bens equiparáveis ao dinheiro. Ou seja, em nenhum momento o legislador elencou
estes últimos como bens ORIGINARIAMENTE equivalentes ao dinheiro; antes, estritamente num segundo momento e respeitadas
as hipóteses legais oportunidade para a SUBSTITUIÇÃO , tratou de equipará-los, com vistas a conciliar os interesses em
questão. Assim, seja sob a óptica do Código de Processo Civil (art. 848, parágrafo único), seja sob a óptica da Lei de Execuções
Fiscais (art. 15), o seguro garantia judicial somente se equipara ao dinheiro para fins de substituição, de modo que,
originariamente a preferência ainda recai somente sobre o dinheiro, sem qualquer outro bem a ele equiparado. (...) Reforce-se:
o seguro garantia judicial, embora equiparada ao dinheiro, apenas o foi como espécie substitutiva, subsidiária em relação à
eventual constrição judicial inicialmente realizada, e não como meio apriorístico de segurança do Juízo, já que ainda prevalece
a ordem legal estabelecida no rol do art. 835, do CPC/2015 e do art. 11, da LEF. Na hipótese dos autos, porém, a agravante,
olvidando-se da regra de preferência na indicação dos bens passíveis de penhora, ofereceu o seguro garantia judicial, sem
atentar para as regras ordinárias do procedimento de penhora, isto é: 1º - originariamente, respeito à ordem de preferência legal
dos bens (art. 835, do CPC/2015 e art. 11, da LEF); 2º - sucessivamente, na hipótese de substituição da penhora, comprovação
de que o seguro oferecido atende às situações permissivas da substituição (art. 848, do CPC/2015), além de apresentar os
requisitos de validade exigidos pelo legislador (valor do débito acrescido de 30%). Em verdade, a executada-agravante pretende,
respaldada em um falso silogismo, contornar a ordem legal de preferência de bens penhoráveis, sem, contudo, demonstrar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º