TJSP 03/02/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2013
se torna incompetente esta Eg. Câmara para o conhecimento e julgamento do recurso, nos termos do que dispõem os arts.
17 e 27, da Lei n. 12.153/09, os quais estabelecem, in verbis, que: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados
Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do
Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
[...] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Sexta Câmara,
conforme se pode extrair do julgado abaixo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reajustamento de vencimentos
URV Ajuizamento pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública) Determinação de mudança de rito para
o ordinário Insurgência Competência do Colégio Recursal para julgamento do recurso Precedente Agravo não conhecido, com
determinação de remessa (AI. nº 0067810-41.2013.8.26.0000 Rel. Des. Maria Olívia Alves. j. 06.05.13). No mesmo sentido,
veja-se: Ação de reajuste de vencimentos. URV. Ajuizamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca
de Bauru. Determinação de redistribuição à Vara da Fazenda Pública, da Justiça Comum Estadual, para processamento com
perícia, recolhendo-se a taxa judiciária. Competência do Colégio Recursal para conhecer do recurso. Agravo não conhecido, com
determinação de redistribuição. (Decisão Monocrática. A.I. nº 0056844-19.20138.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Público. Rel.
Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08/04/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO Diferenças salariais URV Remessa ex officio
dos autos à Vara da Fazenda Pública Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Competência do Colégio Recursal Cível
Art. 3º, inciso I, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura Recurso não conhecido, com determinação
(AI. nº 0056841-64.2013.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Cristina Cotrofe j. 12.06.2013). Ante o exposto, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa do feito ao Egrégio
Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP, que engloba a região de Campo Limpo Paulista/SP, com as homenagens de praxe.
Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Francisco de Assis
Oliveira (OAB: 435200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2013904-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Maria Teoli
Soares - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Elizelia Nonato de Paula - Interessado: Edson Ricardo Golfetto Silva Interessado: Edson Tech Del Medico - Interessado: Elisangela Grana - Interessado: José Carlos Felix de Abreu - Interessado:
Elizabeth Aparecida Perone - Interessado: Edna de Freitas Ricardo - Interessado: Celia Ventura do Nascimento Moura Interessado: Luiz Antonio Sinhoretti - Interessado: Jacqueline Aparecida Iacia Torres - Interessado: Luciane Rodrigues Cavarcan
- Interessado: Elena Rosa Ferro - Interessado: Andre Luiz Pais - Interessado: Clovis Martins - Interessado: Luiz Francisco F.
da Silva - Interessado: Maria Jose Lopes de Sousa Galicia - Interessado: Lidia Maria Crepaldi Placido da Silva - Interessado:
Fernanda Perrenoud Ribeiro Padovan - Interessado: Maria Aparecida de Lacerda Lopes - Interessado: Isabel Cristina Batista da
Costa - Interessada: Flora Missuzu Ohara Otofuji e Outros - Interessado: Antonio Cesar Placido da Silva - Interessado: Ercilia
Pereira Lima - Interessado: Leyne Campos Manfrinato - Interessada: Joseane Cabanne - Interessada: Carmem Leir Santana
da Silva Dias - Interessado: Andre Luiz dos Santos - Interessado: Celia Sueko Nichimoto Souza Nascimento - Interessado:
Jacqueline Mesquiatti Fortini - Interessado: Antonio Lopes Colhado - Interessado: Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda
(cedentes Leyne Campos Manfrinato e Elizabeth Aparecida Perone) - Interessado: Lisanfree Serralheria Industria Ltda. - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 201390487.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento:
2013904-87.2022.8.26.0000 Agravante: SÔNIA MARIA TEOLI SOARES Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: CAPITAL Voto n.: 18.543 Jr - Decisão Monocrática* AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença R. decisão
que, reportando-se ao já decidido, indeferiu o pedido de expedição de mandado de levantamento dos valores pagos pelo DEPRE
- Pretensão de reforma - Impossibilidade Intempestividade verificada - Inteligência do art. 1.003, § 5º, do NCPC Aplicação do
art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÔNIA MARIA TEOLI
SOARES contra a r. decisão de fls. 05/08, a qual, reportando-se ao já decidido a fls. 771/772, dos autos principais, indeferiu o
pedido de expedição de mandado de levantamento dos valores pagos pelo DEPRE. Sustenta a agravante, em síntese, que não
há proibição legal quanto ao levantamento de valores penhorados e já depositados pelo DEPRE, cujos créditos possuem caráter
alimentar, sendo aceito pela legislação que o cessionário ou detentor originário do crédito advindo de precatório realize acordo
com a Procuradoria e tenha seu crédito antecipado. Assim, roga pela concessão do efeito ativo e reforma da r. decisão. É o
relatório. O recurso não merece ser conhecido por ser serôdio. O artigo 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil dispõe
que: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E o
artigo 219, do mesmo diploma legal dispõe que: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os dias úteis. No caso, verifica-se que, diferentemente do alega a agravante, a r. decisão que indeferiu o seu pedido
foi prolatada em 04.05.2021 (fls. 771/772, dos autos principais) e publicada em 14.05.21 (fls. 774/775, dos autos principais),
sendo que a r. decisão de fls. 05/08 (fls. 790, dos autos principais) apenas se reportou ao já decidido naquela decisão, estando
a matéria, portanto, preclusa, considerando que o presente recurso foi interposto apenas em 31.01.2022 (fls. 33), ficando
clara a sua intempestividade, razão pela qual não pode ser conhecido. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do NCPC,
não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta intempestividade. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVIA
MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Everson Vaz Piovesan (OAB: 393237/SP) - Bruno Proença Alencar
(OAB: 335558/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/
SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno
Sandoval (OAB: 347258/SP) - Joel Moraes de Oliveira (OAB: 263912/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2149782-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Município de Bariri Agravado: Evandro Juliano Bueno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2149782-18.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público Agravo de Instrumento nº 2149782-18.2021.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE BARIRI Agravado: EVANDRO
JULIANO BUENO Juiz: MAURÍCIO MARTINES CHIADO Comarca: BARIRI Decisão monocrática nº: 17.633. - R* AGRAVO
DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Fornecimento de medicamento Liminar deferida em primeiro grau Pretensão de
reforma - Sentença proferida antes do julgamento do presente agravo Perda do objeto Incidência do art. 932, inciso III, do
CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MUNICIPALIDADE DE BARIRI contra a r.
decisão trasladada a fls. 18/19, que, em mandado de segurança impetrado por EVANDRO JULIANO BUENO, concedeu a liminar
determinando ao agravado o fornecimento do medicamento Xigduo XR 5/1000, no prazo de cinco (05) dias. Razões recursais a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º