TJSP 03/02/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2015
impossibilidade de meios que justificassem o acolhimento da medida excepcional. Ato contínuo, ainda que se superasse esta
questão circunstancial de oferecimento do seguro garantia judicial, importante considerar que, mesmo sob o aspecto da validade,
o bem não atende aos requisitos exigidos pelo legislador. Neste diapasão, respeitados os entendimentos em sentido contrário,
não há razão jurídica para diferenciar os requisitos de validade do seguro garantia judicial a depender do momento em que
apresentado (de forma originária ou substitutiva). Ora, em quaisquer das circunstâncias o valor do seguro deverá corresponder
ao montante da dívida, acrescido de 30%. Este acréscimo se justifica, na medida em que o executado suportará, além do valor
do débito sub executio, os ônus financeiros do processo. Sobre o tema, elucidativas são as palavras de ALEXANDRE GOIS DE
VICTOR, para quem: ‘(...), como a redação do parágrafo 2.º do art. 835 do CPC/2015 estabelece regra (sem correspondente
legislativo anterior) segundo a qual ‘[p]ara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro
garantia judicial’, parece não haver mais sentido na não aquiescência judicial relativamente ao pleito de substituição.
Naturalmente, há de se considerar, ainda, a exigência estampada na parte final daquele mesmo parágrafo 2.º, que obriga o
executado apresentar a carta fiança ou seguro garantia ‘em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de
30% (trinta por cento)’, o que se justifica tendo em conta os acréscimos de atualização, juros, custas e honorários, todos
aderentes ao valor principal executado’. Atento à regra do art. 926, do CPC/2015, que impõe o dever de estabilidade, coerência
e integridade das decisões judiciais, veja-se o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do
REsp nº 1.691.748/PR (3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 07.11.2017), que ratifica o posicionamento aqui
adotado, além de servir de persuasive precedent às Cortes Estaduais. (...) Possível inferir que o seguro garantia judicial, ainda
que circunstancialmente equiparado a dinheiro, sempre deverá atender aos seus requisitos materiais/formais de validade, sob
pena de poder ser objeto de recusa pelo credor. E, no caso em testilha, a própria executada reconhece que o seguro garantia
judicial por ela oferecido não contém o acréscimo de 30% exigido pelo legislador, razão pela qual se mostra ineficaz para a
pretendida segurança do Juízo. Como salientado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, no Agravo de
Instrumento nº 2146113-59.2018.8.26.0000, Conquanto o artigo 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor
onerosidade para o devedor, tal dispositivo não tem a propriedade de subverter a ordem prescrita no artigo 11 da Lei de
Execuções Fiscais ou afastar a aplicação do artigo 854 do Código de Processo Civil se isso significar frustração do objetivo da
execução. Ressalte-se que, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução também deve se realizar no
interesse do credor, que, em se tratando da Fazenda Pública, confunde-se com o interesse de toda a sociedade. Nesse sentido:
Agravo de Instrumento nº 2028933-51.2020.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/06/2020 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE
CONTRATUAL. Decisão atacada que deferiu a tutela antecipada objetivando o recebimento de seguro garantia para suspender
a exigibilidade de multa administrativa. Pretende a agravada utilizar a garantia prestada na contratação. Necessidade de seguro
garantia ou fiança bancária específico para o processo. Possibilidade, observadas as condições fixadas. Precedentes do C. STJ
e deste Eg. TJSP. Decisão reformada em parte, para determinar a apresentação de seguro garantia por prazo determinado de,
no mínimo, cinco anos, com acréscimo de 30% do valor do débito. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento nº
2124397-05.2020.8.26.0000 Relator(a): Souza Nery Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data
do julgamento: 22/09/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SEGUROGARANTIA. ADMISSIBILIDADE. Em se tratando de garantia do juízo, que visa à suspensão da exigibilidade de crédito fiscal,
através de seguro, necessário o acréscimo de 30% do valor do débito. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de
Instrumento nº 2144206-78.2020.8.26.0000 Relator(a): Leonel Costa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 09/09/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO GARANTIA JUDICIAL ACRÉSCIMO
DE 30%. Decisão agravada que, em ação de antecipação de garantia em execução fiscal, determinou a complementação de
30% previsto no CPC do seguro garantia apresentado. Por força de exigência legal expressa, a fiança bancária ou seguro a ser
contratado como garantia do pagamento de débito deve compreender o valor deste, acrescido de 30% (art. 848, parágrafo
único, do CPC/2015). Não há razão para se afastar o acréscimo de 30% sobre o valor do débito em casos de garantia originária,
na ausência de motivos justificativos e excepcionais circunstâncias do caso concreto. Ademais, a carta de fiança não tem o
mesmo status que o depósito em dinheiro, devendo ser privilegiada a execução em prol do interesse do exequente, sem com
isso implicar em onerosidade excessiva ao devedor que, ao contrário, se beneficia por manter a sua disponibilidade financeira e
por não sofrer os efeitos negativos da demanda executiva. Ausência de qualquer tese jurídica capaz de vincular os demais
julgamentos originários, sendo de livre convicção e fundamentação as decisões neste assunto, até que o quadro seja alterado.
Conforme recente julgamento pelo C. STJ do REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por
unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, “o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para
os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a
ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”.
Garantia apresentada que não atende à exigência legal expressa de que deva ser acrescida do percentual de 30%, devendo ser
complementada. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2229899-69.2016.8.26.0000 Relator(a):
Reinaldo Miluzzi Comarca: Cubatão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/03/2017 Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL Oferta de bens à penhora Seguro garantia judicial Pretensão à aceitação da garantia sem o acréscimo de
30% do valor da dívida Impossibilidade Aplicação do art. 848, par. ún, do CPC à hipótese Distinção entre oferta de bens à
penhora e substituição da penhora Irrelevância para fins do acréscimo de 30% Recurso não provido. Assim, deve haver o
acréscimo de 30% (trinta por cento) na apresentação do seguro garantia, quer na oferta originária de bens à penhora, quer na
substituição da penhora. De qualquer forma, o processo está em fase de instrução em primeira instância e não se vê possibilidade
de qualquer prejuízo à agravante, uma vez que o MM. Juízo deferiu a exclusão dos juros aplicados pela Lei Estadual nº
13.918/2009 no cálculo do crédito tributário, com a inserção dos juros previstos na Taxa Selic, suspendendo a sua exigibilidade
até que o valor seja retificado pela ré. É possível que o valor retificado, acrescido de 30%, venha a ser abarcado pela apólice
061902021821007750023886, emitida pela Tokio Marine Seguradora, no valor atualizado de R$ 1.028.497,94. Essas questões
serão analisadas em primeiro grau, no curso do processo. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos, para sanar omissão,
sem alteração do resultado da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, acolhem-se parcialmente os
embargos, para sanar omissão, sem alteração do resultado da decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcos Engel
Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2245250-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Cristina
Contrucci Correa - Agravado: Secretario da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2245250-09.2021.8.26.0000
Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2245250Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º