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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2015

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2015

resultado útil do processo, sendo prudente aguardar o regular contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA . No mais, CITE-SE a Fazenda Requerida, através do Portal Eletrônico, para os termos da presente ação,
ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta,
serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Intime-se. - ADV: NEILSON GONCALVES
(OAB 105347/SP)
Processo 1000194-95.2022.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sebastião Lino de Almeida - Vistos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para no prazo de 15 dias defender-se ou, no mesmo prazo,
requerer autorização para purgar a mora (Lei 8245/91, art. 62, incisos I e II, com as alterações da Lei 11.112/09), cientificandoos(as) de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo
conforme cópias que seguem em anexo. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito. Caso os requeridos
não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o requerente deverá especificar corretamente os seguintes
dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já
autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na forma da lei.
- ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1000199-20.2022.8.26.0362 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carlos Henrique Palma de
Almeida - Comprove o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei 11608/2003, bem como
da taxa postal, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: FÁBIO COSTA ARISMENDI (OAB 367417/SP)
Processo 1000215-71.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luis Carlos
Lourenço Mauch - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35
ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/01/2022
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, em que são partes:
parte autora/exequente - LUIS CARLOS LOURENÇO MAUCH, CPF 06839297802, e parte ré/executado - MARIANA MURILO,
CPF 39111038837, cujo valor da causa é: R$ 1.118,90(UM MIL E CENTO E DEZOITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). Caberá
ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no
prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Servirá a presente por cópia digitada
como mandado/carta. - ADV: DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/
SP)
Processo 1000245-09.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se
tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva
taxa para que o bloqueio seja realizado. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 21/01/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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