TJSP 03/02/2022 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2017
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil
estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa.
Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que determinou a emenda da inicial, e pelo fato de tal hipótese
não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. De
fato, basta leitura da decisão agravada, ora atacada, para se verificar que o juiz de 1º grau determinou a emenda da inicial para
retificação do valor dado à causa. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê,
em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões
ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado
das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015,
mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de
Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do
assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam
se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas
no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de
decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais,
recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª
Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos:
Agravo de instrumento Ação ordinária Decisão agravada que determinou a emenda à inicial e a juntada de documentos com
vistas à comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora Reforma em parte Assistência Judiciária - O referido
benefício alcança a todos que afirmem a condição de miserabilidade jurídica, a qual, por sua vez, somente pode ser afastada
mediante prova inequívoca em sentido contrário Situação de hipossuficiência alegada pela parte autora que é corroborada
pelos documentos acostados aos autos Precedentes Pretensão de reforma quanto à determinação de emenda da inicial que,
todavia, não deve ser conhecida Inteligência do art. 1.015 do CPC Rol taxativo Conhecimento em parte do recurso e, nesta,
provido, para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao autor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075216-98.2021.8.26.0000;
Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento:
22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DETERMINOU
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo ao artigo 1.015
do Código de Processo Civil ADEMAIS, INTEMPESTIVIDADE A insurgência é manejada contra decisão que apreciou pedido de
reconsideração, sendo cediço que este não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição de agravo de instrumento
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274159-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro:
21/01/2021). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com
fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir
monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício
Fiorito - Advs: Camila da Silva Souza (OAB: 330406/SP) - Alex Pablo Muro Lopes (OAB: 308587/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 2252446-30.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte:
Marcos Antonio Azevedo de Souza - Embargte: Joao Chaddad - Embargte: Cecilio Elias Netto - Embargte: Eduardo Borges Araujo
- Embargte: Lidice Salgot - Embargte: Guilherme Amaral Vicino - Embargdo: Município de Piracicaba - Decisão Monocrática nº
33.875 Embargos de declaração nº 2252446-30.2021.8.26.0000/50000 Embargantes: Marcos Antonio Azevedo de Souza e outros
Embargado: Município de Piracicaba Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra a r. decisão de fls. 75/76 (apenso digital), por meio da qual foi deferido efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto pelo Município de Piracicaba, para se afastar a proibição de mudança do local da Pinacoteca Municipal.
Alegam os embargantes, em síntese, que há omissão da r. decisão. Afirmam que não se verifica indicação documental de que
os problemas estruturais do prédio atual podem afetar o acervo artístico da Pinacoteca Municipal. Asseveram que o outro prédio
indicado pelo embargado, o Barracão 14-A do Engenho Central, necessita de diversas reformas, tais como a impermeabilização
de paredes, revisão geral de instalações elétricas e hidráulicas, revisão de acessibilidade, modificação de forro, entre outras.
Acrescentam que o estado de má conservação do imóvel da Pinacoteca Municipal somente foi alcançado porque há anos
existe omissão no dever de conservar o patrimônio cultural (fls. 01/11). Houve resposta (fls. 24/30). É o relatório. Conheço dos
embargos declaratórios, porque tempestivos, mas os rejeito. Exatamente como ficou consignado na r. decisão, em razão de
problemas estruturais apresentados no prédio atual da Pinacoteca e ante o aparente risco de perecimento das obras culturais
que estão sob a responsabilidade do Poder Público, não é possível, ao menos por ora, se impor ao embargado a proibição de
mudança do local da Pinacoteca. Na verdade, o que os embargantes querem é manifestar inconformismo com o conteúdo do
julgado, contrário às suas pretensões. Contudo, isso é incabível nos declaratórios, por meio dos quais, segundo PONTES DE
MIRANDA, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VII. Ed.
Forense, 1975, p. 400). Portanto, os embargos de declaração não se prestam à análise da correção ou não do julgamento,
e, assim, não podem ser utilizados com caráter nitidamente infringente ou simplesmente para prequestionar matéria a ser
objeto de outros recursos, se não estiverem presentes as hipóteses (omissão, contradição e obscuridade) que justificam sua
interposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Sergio Geraldo
Gaúcho Spenassatto (OAB: 78905/SP) - Gustavo Henrique Pires (OAB: 409792/SP) - Mariane Campos da Silva Bacchin (OAB:
436350/SP) - Caroline Cristina Oliveira Peterman (OAB: 452250/SP) - Max Fernando Pavanello (OAB: 183919/SP) - Rauly Caio
Castelani do Bomfim (OAB: 450691/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
DESPACHO
Nº 1000028-85.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Mércia Mano - Apelado:
Estado de São Paulo - Petição de fls. 554/6: defiro prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para a recorrente trazer aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º