TJSP 03/02/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2016
09.2021.8.26.0000* Agravante: CARLA CRISTINA CONTRUCCI CORREA Agravado: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Voto nº: 18.525 Jr* AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar
pretendida para fins de transferência da agravante para uma das penitenciárias de Avaré/SP, local mais próximo da residência
de seus familiares - Sentença proferida antes do julgamento do presente agravo Perda do objeto Incidência do art. 932, inciso
III, do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto
por CARLA CRISTINA CONTRUCCI CORREA, contra a r. decisão abaixo reproduzida: (...) No caso em tela, não estão presentes
os requisitos autorizadores da liminar. Embora não se desconsidere as dificuldades atualmente suportadas pela servidora,
como os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade e, ainda, como o controle judicial não pode
adentrar o mérito administrativo, prematuro seria o deferimento da medida, mormente diante da possibilidade de que na fila
de transferência figurem pessoas em situação igual ou mais grave que a da agravante. Melhor que se aguarde o exercício do
contraditório, com a apresentação de informações pelo impetrado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. (...). Sustenta
a agravante, em síntese, que foi diagnosticada com Câncer de Colo Uterino Metastático, sendo que o tumor invadiu o útero e
todas as suas adjacências. Após a sua descoberta, iniciou o respectivo tratamento paliativo (a doença é incurável) e encontrase afastada, na casa de seus familiares. Alega que está posicionada em segundo lugar na lista prioritária de transferência para
as penitenciárias de Avaré I e Avaré II. Assim, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana bem como da proteção
familiar (art. 226, da Constituição Federal), roga pela concessão do efeito ativo e reforma da r. decisão, para que seja transferida
para uma das penitenciárias de Avaré/SP, local mais próximo da residência de seus familiares. Recurso tempestivo e instruído
com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Foi concedido o efeito ativo (fls. 91/93). Não houve contraminuta (fls. 99). É
o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isto porque, antes mesmo de seu julgamento, sobreveio a r. sentença
proferida pelo juízo a quo a fls. 151/152, dos autos originários, tendo a ordem sido concedida. Diante deste fato, houve a perda
do objeto recursal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por
estar prejudicado. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs:
Dennis Rondello Mariano (OAB: 262218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2269522-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aga Armazens Gerais e Logistica Eireli - Agravado: Delegado da Secretaria da Fazenda de São Paulo - Agravado: Inspetor Chefe
da Secretaria da Fazenda de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado Decisão Monocrática nº 33.938 Agravo de Instrumento nº 2269522-67.2021.8.26.0000 Agravante: Aga Armazéns
Gerais e Logística Ltda. Agravado: Delegado da Secretaria da Fazenda de São Paulo e outro Juízo: 5ª Vara da Fazenda Pública
de São Paulo Juiz: Dr. Marcos de Lima Porta Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aga Armazéns Gerais e Logística
Ltda. contra r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Secretaria da
Fazenda de São Paulo e Inspetor Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da qual foi indeferida a
liminar que visava compelir a autoridade impetrada a analisar o processo Redesim, com a liberação do Documento Básico de
Entrada (DBE) para alteração cadastral do endereço da empresa. Sustenta a agravante, em síntese, que para a execução de
suas atividades necessita realizar a alteração do endereço de sua sede administrativa de São Paulo para a cidade de Campinas,
e para que tal fato fosse concretizado foi necessário o encerramento de sua filial em Araraquara, para que não constasse
duas inscrições estaduais no mesmo endereço. Salienta que o regular exercício de sua atividade depende da aprovação pela
autoridade impetrada do seu Documento Básico de Entrada (DBE) e que protocolizou pedido de análise do DBE em 22/10/2021
e, embora a última movimentação do processo administrativo tenha sido em 08/11/2021, o caso ainda está sem resolução e
sem análise, com status em tramitação pela Secretaria da Fazenda. Afirma que sem a emissão do DBE não está conseguindo
operar, já que foi obrigada a encerrar o CNPJ da filial e a matriz ainda não foi alterada para Araraquara, e que está impedida
de receber as mercadorias, pois seus fornecedores não podem efetuar a entrega em endereço diverso daquele constante do
cadastro da empresa. Alega, assim, que se encontra obstada de exercer livremente sua atividade empresarial, a demonstrar
nítida violação ao disposto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, letras a e b e artigo 37, ambos da Constituição Federal. O
recurso foi processado com outorga parcial de efeito ativo a fim de que o agravado promova, no prazo de 3 (três) dias, a análise
do requerimento formulado pela agravante na esfera administrativa (fls. 80/81). Houve resposta (fls. 90/99). A agravante foi
intimada para esclarecer o interesse no julgamento do presente agravo e apresentou a petição de fl. 105, em que pugnou pela
desistência do recurso em razão de já ter sido liberado o DBE discutido no processo. É o relatório. O recurso está prejudicado.
Houve expressa manifestação de desinteresse no seguimento do recurso, conforme se extrai da petição de fl. 105. E, uma
vez que a desistência recursal independe de aceitação do recorrido (artigo 998, do Código de Processo Civil), operou-se a
perda do objeto do presente agravo. Ante o exposto, monocraticamente, homologo a desistência do presente recurso que, em
consequência, deixo de conhecer. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria
Olívia Alves - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2277094-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Aparecida
Lopes Seabra - Agravado: Municipio de Bauru - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Lopes Seabra
interposto em face da decisão de fl. 29 que determinou a emenda da inicial para retificação do valor dado à causa. Sustenta a
agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para afastar a determinação de retificação do valor dado à causa,
tendo em visa não ser possível, neste momento, verificar o conteúdo econômico da demanda, razão pela qual atribuiu valor
simbólico à causa. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita foi indeferido pelo fato de a agravante receber mensalmente quantia superior a 03 (três) salários-mínimos (fls.
47/49). Após pedido de reconsideração o indeferimento foi mantido (fls. 60/62). Por fim, não há que se falar em nova análise,
diante da ausência de alteração da situação financeira da agravante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser
conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII
- exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º