TJSP 03/02/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2025
protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados. ADV: JOSILMAR ABREU SOUZA ANDRADE (OAB 132993/RJ), HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), HEBE
BONAZZOLA RIBEIRO (OAB 14563/RS), EDUARDO ALVES PAIM (OAB 49540/RS), RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 29440/
SC), RODRIGO OTÁVIO MASSON DE SANTANA (OAB 210595/RJ)
Processo 1003006-47.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Irene Delfino da Silva - Vistos.
Diante do Incidente de Cumprimento de Sentença protocolado e conforme determina o Comunicado CG nº 1789/2017, façam-se
as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1004542-93.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Adriano
Galdino Vaz - - Eliel Jose das Chagas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a Fazenda requerida
a pagar ao autor o valor de R$15.673,45, correspondente às diárias do período de 09/2016 a 03/2017, conforme cálculo de fls.45
sem incidência de Imposto de Renda, com atualização monetária a contar da propositura e juros desde a citação nos moldes do
tema 810 do STF (RE 870.947/SE). O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com
o NCPC. PRIC. - ADV: FÁBIO DE SOUZA CABRAL (OAB 383934/SP), ELIEL JOSE DAS CHAGAS (OAB 383929/SP)
Processo 1004614-80.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Renato
Luiz Antonio - Vistos. Diante do Incidente de Cumprimento de Sentença protocolado e conforme determina o Comunicado CG
nº 1789/2017, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA
SOBREIRA (OAB 168641/SP), BRUNA NOGUEIRA DO COUTO SILVA (OAB 401849/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA
DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1004794-96.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Adriano Marcos de
Toledo - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$
11.457,00 (valor bruto), com correção monetária a contar da propositura do feito. Deverá ser observado o respectivo desconto
legal, bem como a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária. Sem custas e
honorários, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. PRIC. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB
395478/SP)
Processo 1005597-16.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcel Luiz Pleul - Vistos.
Fls.102/107: Indefiro a penhora das quotas que o executado possui junto à empresa relacionada haja vista que o procedimento
é inócuo e até mesmo incompatível com os sistemas do Juizado Especial. A experiência evidencia que, em termos práticos, a
alienação de quotas societárias desperta pouco interesse não trazendo solução à lide. Deve ser dito, aliás, que perante esta
sistemática, onde é inadmissível a realização de perícia, mostra-se de difícil fixação o percentual que mantenha a viabilidade
do exercício da atividade. Situação esta distinta nas Varas Cíveis comuns, em que tal percentual é definido por perito técnico.
Dito isto, manifeste-se o exequente em continuidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PEDRO
HIAN PLEUL ZANCA (OAB 438656/SP)
Processo 1005955-44.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eloa Franca de Medeiros
- Vistos. Diante do novo endereço informado e, tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns do
Estado de São Paulo, em virtude da atual crise sanitária mundial, pandemia da COVID-19, designo audiência de conciliação
para o dia 29 de de abril de 2022, às 16h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft
Teams, e sob a supervisão do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca. Deverão ser
protocolados, previamente à audiência, observando-se o prazo de vinte e quatro horas desta, os documentos de representação
processual (contrato social, estatuto, ata, carta de preposição - nos termos do artigo 9º, §4º da Lei 9.099/95, procuração e
substabelecimento(s). A fim de viabilizar a realização da audiência na modalidade virtual por meio da ferramenta Microsoft
Teams, intimem-se as partes e seus procuradores para que informem seus endereços de e-mail pessoal no prazo de 05 dias
contados a partir da intimação desta decisão. Após, será enviado o convite de ingresso à sala de audiência junto ao CEJUSC.
Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com
câmera e conexão com à internet, bem como por computadores e o não comparecimento das partes poderá ensejar a extinção
do feito ou a decretação dos efeitos da revelia. Saliento que, em se tratando o(a) requerido(a) de pessoa jurídica, deverá indicar
também, o nome de seu preposto, assim como seu endereço eletrônico (e-mail), sob pena de revelia. De acordo com a ordem
de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data
da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência
realizada. Réplica em 5 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração
legislativa da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se. - ADV: RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO (OAB 407114/SP)
Processo 1005975-35.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Jose Dias Loureiro
- Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 54/55 e nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Havendo o descumprimento do acordo, o exequente deverá
protocolar o pedido como incidente de cumprimento de sentença. Será de responsabilidade do exequente, quando da quitação
do débito, informar nos autos o pagamento completo. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: ADRIANO RISSI
DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1006242-07.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Santa
Felicidade Transporte e Logística Ltda - Vistos. Diante da decisão de fls. 32/42, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição
para redistribuição à 1ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ABREU BERBIGIER (OAB 450571/SP)
Processo 1006909-90.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Títulos de Crédito - Jose
Romildo Aleixo - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de execução
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo por objeto a certidão de fls. 17. Dispõe, contudo, o artigo 5º do
Convênio celebrado entre a Defensoria Pública Estadual e a OAB Seção de SP: Art. 5º - A certidão de honorários deverá ser
protocolada ou enviada eletronicamente, quando disponibilizado sistema eletrônico para essa finalidade, em até um ano da
data de sua expedição. §1º - As certidões apresentadas após o prazo previsto no caput serão adimplidas no exercício financeiro
seguinte ao de sua apresentação, respeitadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar Federal nº
101/2000) e o previsto no parágrafo seguinte. §2º - As certidões somente serão adimplidas se apresentadas dentro do prazo
de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, em observância ao disposto no inciso II do parágrafo 5º do art. 206 do
Código Civil. A mesma disciplina pode ser verificada na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil), que em seu artigo 25 prevê: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado
o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar. [...] Tem-se que a certidão
objeto da presente ação foi emitida em 12/05/2015, enquanto a sentença fora prolatada em 15/10/2014 com trânsito em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º