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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2212

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2212

na pessoa de seus causídicos. Int. - ADV: LEONARDO DE MELO BERNARDINI (OAB 409863/SP)
Processo 1000604-27.2021.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ressolagem Rio Preto Ltda - Vistos.
Defiro as pesquisas de endereços Infojud, Sisbajud e Renajud nos termos do requerido à fls. 56. Defiro a pesquisa Gomgasjud,
desde que implantada na Comarca. Indefiro a pesquisa de endereços Serasajud, pois a plataforma possui acesso restrito
somente para inclusão e cancelamento no cadastro nacional de inadimplentes. Int. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB
281410/SP)
Processo 1000643-58.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Aurides Beltramini - Vistos.
Verifico que houve a distribuição de cumprimento de sentença, em apenso. Assim, prossiga-se naqueles autos. Cumpra-se o
último parágrafo de fls. 120. Int. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1000647-95.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Benedito Francisco de Morais
Filho - Vistos. Verifico que houve a comunicação da implantação do benefício às fls. 254/257, bem como o início do cumprimento
de sentença. Portanto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA (OAB 293104/SP)
Processo 1000655-72.2020.8.26.0383 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - C.S.M. - - A.P.D.M. - P.M.G.V. e outros Vistos. Expeça-se edital para citação de terceiros, ausentes, incertos e desconhecidos, observando-se a minuta apresentada.
Int. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), IDELAINE
APARECIDA NEGRI DA SILVA (OAB 190959/SP), FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP)
Processo 1000716-93.2021.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos. Em se
tratando de zona rural não abrangida pelo serviço de entregas dos correios, indefiro o pedido de fls. 84. Providencie o exequente
o regular andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000729-63.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Lourdes Gomes
dos Santos Almeida - Vistos. Verifico que houve a distribuição de cumprimento de sentença. Assim, prossiga-se no incidente,
arquivando-se estes autos. Int. - ADV: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA (OAB 284267/SP)
Processo 1000752-77.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.B.S.M. - M.S.M. - Vistos. Arbitro os
honorários ao curador especial do requerido, nomeado pelo convênio da Assistência Judiciária, nos valores máximos permitidos
constantes na tabela da OAB/SP. Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se certidões. Após, arquivem-se os autos. Int. ADV: ELISANGELA GRADELLA SILVEIRA (OAB 314076/SP), GLAUBER GRADELLA GOMES (OAB 218435/SP)
Processo 1000814-49.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisco Ribeiro da Silva - Vistos.
Verifico que houve a propositura de cumprimento de sentença. Assim, prossigam-se naqueles autos. Cumpra-se o determinado
no último parágrafo de fl. 239. Int. - ADV: FERNANDO MARTINS PEREIRA GARCIA (OAB 364711/SP)
Processo 1000833-21.2020.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.L. e outro - V.L. - Vistos. Dê-se
vista ao MP. Int. - ADV: DEIVIDI GREGORRI RODRIGUES NEVES (OAB 333369/SP), FERNANDO SOUBHIA (OAB 123827/
SP)
Processo 1000841-95.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Blasques Martins
- CIÊNCIA AO AUTOR DO OFÍCIO DE FLS. 208/210. - ADV: ANDREZA LOJÚDICE MASSUIA INÁCIO (OAB 190580/SP)
Processo 1000901-05.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Luciane Scaramal Cabral - Eder Guarnieri
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOREAL - Vistos. Proceda a serventia à
verificação de custas em aberto. Providencie o(a) credor(a) petição para início da fase de execução (cumprimento de sentença),
utilizando-se o código 12078 e com formulação de pedido pertinente. O sistema gerará número próprio para o qual, doravante,
todas as petições deverão ser encaminhadas, assumindo as partes os riscos pelo protocolo indevido. Atente-se que o exequente
deverá cadastrar também o executado, quando do peticionamento, sob pena de rejeição. Com o cadastro do cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos definitivamente (movimentação: 61.615) Em caso negativo, ao arquivo provisório (movimentação:
61.614). Int. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP),
JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), JACOMINE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34235/SP)
Processo 1000945-53.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joveni Joaquim de Paula Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Do Saneamento do Processo. Não obstante
impugne a gratuidade, não apresenta o requerido qualquer elemento hábil a demonstrar que o autor tenha condições de arcar
com as custas processuais, de modo que rejeito a preliminar aventada. Considerando, ainda, que a autora alega a ausência de
contratação, reputo demonstrado o interesse processual na presente ação. Ainda que assim não fosse, observo que a requerida
contestou o feito, fato que, por si só, torna a pretensão resistida. Pois bem. As partes são legítimas e estão bem representadas,
não havendo nulidades ou irregularidades a corrigir. Saneio o feito, fixando como ponto controvertido a falsidade ou não da
assinatura indicada no documento de fl. 63, a regularidade do instrumento contratual, o dever de devolução em dobro do
valor descontado, bem como a ocorrência de dano moral e o montante de eventual indenização, nomeando perito grafotécnico
Fernando Luiz Graciano Perez, que deverá apresentar sua estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fixo os honorários
provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais). No caso em tela, o ônus probatório amolda-se à situação prevista no art. 429, II, do
CPC, regra especial de ônus probatório em relação ao disposto no art. 373 e incisos do mesmo CPC que carreia ao réu o ônus
de provar a autenticidade do documento. Por conseguinte, afasta-se também a regra geral do art. 95 do CPC que regula as
despesas com perícia produzidas em consonância com a distribuição de ônus probatório na forma geral do mencionado art.
373, de modo que a perícia deverá ser custeada pelo réu. Por 10 dias, aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob
pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Int. - ADV:
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000999-19.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Messias dos Santos BANCO FICSA S.A. - Vistos. Do Saneamento do Processo. Deixo de analisar a preliminar de impugnação ao pedido de tutela
de urgência, pois não houve tal requerimento pela parte autora. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas,
não havendo nulidades ou irregularidades a corrigir. Saneio o feito, fixando como ponto controvertido a falsidade ou não da
assinatura indicada no documento de fl. 160, a regularidade do instrumento contratual, o dever de devolução em dobro do
valor descontado, bem como a ocorrência de dano moral e o montante de eventual indenização, nomeando perito grafotécnico
a sra. Flavia Ramalho Pelissar de Oliveira, que deverá apresentar sua estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fixo os
honorários provisórios em um salário mínimo. No caso em tela, o ônus probatório amolda-se à situação prevista no art. 429, II,
do CPC, regra especial de ônus probatório em relação ao disposto no art. 373 e incisos do mesmo CPC que carreia ao réu o
ônus de provar a autenticidade do documento. Por conseguinte, afasta-se também a regra geral do art. 95 do CPC que regula
as despesas com perícia produzidas em consonância com a distribuição de ônus probatório na forma geral do mencionado art.
373, de modo que a perícia deverá ser custeada pelo réu. Por 15 dias, aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob
pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Int. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KAREN RUTH JIOLI DE BRITO GIRALDELLI (OAB 382151/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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