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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2511

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2511

197752/SP)
Processo 1002001-49.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ - Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.a. - Vistos. O MUNICÍPIO DE PARAPUÃ move a presente ação de reintegração
de posse contra EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar
ou declarar. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos
do artigo 357 do mesmo diploma legal supramencionado. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do
feito. Sendo assim, entendo necessária a produção de PROVA PERICIAL. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. Jose Ricardo
Nakatani, independentemente de compromisso. Encaminhe-se senha do processo ao Sr. Perito. Promova a serventia a imediata
alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação,
data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. A seguir, intime-se o Sr. Perito para apresentação de estimativa dos honorários no prazo
de 05 (cinco) dias. Com a estimativa nos autos, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários em conta judicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação deste despacho, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Oferecidos ou não os quesitos e
uma vez feito o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para no prazo de cinco dias designar dia e hora para realização da
perícia no local, comunicando-se com a antecedência mínima de trinta dias. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado
por mensagem eletrônica para o endereço da serventia no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia. Com a
data nos autos, dê-se ciência às partes e ao MP. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr.
Perito, e a seguir, manifestem-se as partes em quinze dias. Indefiro as demais provas. In casu, a controvérsia cinge fatos cuja
demonstração se dá mediante prova pericial e documental já constante nos autos, de modo que se impõe o indeferimento do
pedido de produção de prova oral formulado, sendo desnecessária sua produção, sobretudo quando se observa o resultado útil
frente ao desfecho e especificamente para a comprovação dos pontos pretendidos, conforme adiante se verá. Não se olvide
que a prova testemunhal possui caráter complementar ou subsidiário à prova escrita, eis que a sua força probante é inferior a
esta, conforme ensina brilhante escólio: A razão de ser do preceito legal reside numa preocupação de segurança jurídica. Não
conviria ao meio social e ao mercado que negócios de vulto ficassem submetidos à incerteza da débil memória de eventuais
testemunhas, correndo a respectiva prova o risco de desaparecer, a qualquer momento, junto com quem os tivesse memorizado.
(THEODORO Jr., Humberto. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.3, t.2, p.528). Com efeito, cabe ao
julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos
exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil. Ensina Vicente Greco
Filho que: A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si
mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a
qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado. (Direito processual civil brasileiro, vol. 2.
22. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 225-226). Ademais, quanto ao ofício à ARTESP, a própria parte requerida pode postular tais
informações, sendo desnecessário a intermediação do Poder Judiciário. Intimem-se. Osvaldo Cruz, 01 de fevereiro de 2022. ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/
SP)
Processo 1002087-20.2021.8.26.0407 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0021766-34.2003.8.13.0498 - Juízo de Direito
da Comarca de Perdizes-MG) - Municipio de Perdizes - Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, incumbe ao próprio
Oficial de Justiça verificar se é hipótese de citação por hora certa. Fica autorizado ao Oficial de Justiça a citação por hora certa
em caso de suspeita de ocultação da parte para citação/intimação. Antes, porém, recolha a parte autora a diligência do Oficial
de Justiça. Após, providencie a serventia carga ao Oficial de Justiça para cumprimento. Int. - ADV: ALESSANDRA MAYSA DO
NASCIMENTO (OAB 159989/MG)
Processo 1002094-12.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Madalena de Lima
Bittencourt - Banco Daycoval S/A - A propósito da petição e documentos de pags. 141/143, manifeste-se a autora. Int. - ADV:
ANGELICA LOPES GOLFETO DE OLIVEIRA (OAB 380770/SP), ANA PAULA LUIZ SGORLON (OAB 419207/SP), IVAN DE
SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1002144-38.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Rodrigues
dos Santos - Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul - Vistos. Fls. 92/93: Manifeste-se a parte
autora justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência da oitiva da testemunha arrolada, no prazo de 15
dias, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito. Após, voltem para análise. Intimem-se. Osvaldo Cruz, 01 de
fevereiro de 2022 - ADV: JOSÉ WILSON RAMOS COSTA JUNIOR (OAB 13802/MS), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB
440686/SP)
Processo 1002173-88.2021.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.M. - R.I.S.S. - Defiro a requerida
os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. A propósito da contestação apresentada, manifeste-se a parte autora no
prazo legal. Int. - ADV: MARISTELA FRANCINE MEZENGA (OAB 363722/SP), VALQUÍRIA GOMES (OAB 340208/SP), KAREN
URSULA AMARAL MARTIN (OAB 266515/SP)
Processo 1002196-34.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Ferreira Dornas - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença
proferida às fls. 123/131. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento,
tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a
contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se
que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede
embargos. Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já
houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado,
o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412).
In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos
consta, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Osvaldo Cruz, 01 de
fevereiro de 2022. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1002346-54.2017.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - Vistos. DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através
do Sistema SISBAJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo
que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas
da execução, nos termos do artigo 836, do Novo Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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