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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1011

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1011

ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000039-15.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Lourdes Pantaleao - BANCO
FICSA S.A. - *Autos com vista às partes para manifestação sobre juntada de laudo pericial, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉ
LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000248-81.2021.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Maria Santana Picolo - Rodrigo
Jose Martin Marchioli (La Belle Perfumaria e Cosméticos) e outro - Vistos. Inicialmente pontuo o equívoco deste Juízo no
despacho de fls. 333, pois a emenda da inicial de fls. 317/segs seguiu regular procedimento subsequente ao ajuizamento de
pleito cautelar antecedente. Desde modo, não se aplica o art. 329, II, do CPC, mas o art. 308 e seguintes do mesmo CPC,
sendo desnecessária anuência da parte contrária. Nestes termos, determino a adequação da classe processual. No mais, finda
a fase postulatória. Como acentua Kazuo Watanabe, as ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do
direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato
da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller,
pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos
e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. No mais, as
questões próprias da análise de mérito, que dependem de regular instrução probatória - a respeito a lição de Luiz Guilherme
Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita
pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da
ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não
a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros,
pg. 212). Deferida a gratuidade à parte requerida. Fica afastada a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora, pese
o respeito do douto entendimento diverso. Presume-se a veracidade da declaração e, neste momento, ausente contraprova
substancial e inequívoca de situação econômica distinta, com capacidade econômica e/ou renda incompatível. Logo, indeferida
a impugnação e deferida a gratuidade. Portanto, rejeitadas as preliminares; saneado o processo. Ponto(s) controvertido(s):
existência ou não de ilícito gerador de dano moral; se os bens listados em poder da parte requerida se inserem ou não em
meação de sociedade de fato com a parte autora; se as partes firmaram ou não distrato de sociedade de fato. Ônus a prova
incumbe: - à parte autora em relação à existência de ilícito gerador do dano moral e inserção dos bens em sede de sociedade
de fato, nos termos do art. 373, I, do CPC; - à parte requerida em relação à existência de distrato das partes, nos termos do art.
373, II, do CPC. Em prosseguimento, observada a imputação do ônus da prova, por dever de lealdade e cooperação processual,
isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado
(arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), intime-se a ambas as partes a indicação e precisa especificação
de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou
para acolhimento de deliberação instrutória. Após conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP),
MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB 378666/SP)
Processo 1000273-31.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A. - J.R.S.C. - *Ciência às partes da informação
do Cartório de Registro Civil, juntado às fls.160. - ADV: RENE TADEU MOMESSO (OAB 403530/SP), EUCLYDES FERNANDES
FILHO (OAB 83119/SP), RENATO SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1000634-14.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Fátima de Ungaro Mussio - Andréia Mussio
Areias - - Rodrigo Mussio - Vistos. Defiro mais 30 dias para a inventariante comprovar o pagamento do ITCMD. Int. - ADV:
ADEMIR DE GODOY BUENO (OAB 381839/SP)
Processo 1000858-15.2022.8.26.0302 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Maria José Teixeira da Silva - Vistos. Certifique-se o ajuizamento destes embargos na ação executiva e cadastre-se o patrono
da embargante naquela ação para fins de fuuras intimações naqueles autos Indefiro a gratuidade judiciária. A embargante se
intitula microempresária e junta aos autos comprovante de recebimento pro-labore emitido pela empresa da qual é proprietária,
no valor líquido de R$ 987,90. Em contrapartida, demonstra pagar aluguel no valor de R$840,00, o que é incompatível com a
renda declarada, uma vez que somente o gasto com moradia comprometeria quase que integralmente seus rendimentos. Sem
comprovante efetivo da incapacidade financeira, com a devida vênia, não se verifica presente a presunção de pobreza do autor.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a concessão da benesse, indeferida a gratuidade judiciária. Faculto a comprovação
da necessidade por documento idôneo(declaração de IRPF dos últimos 03 anos, extrato de movimentação bancária dos últimos
03 meses), ou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo
prazo, deverá juntar aos autos extrato de consulta processual da ação executiva, a fim de verificar a tempestividade destes
embargos à execução. Intime-se. - ADV: GABRIELA RODOLFO ESTEVES (OAB 332627/SP)
Processo 1000860-82.2022.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0009089.67.2019.8.26.0071 - 2ª Vara da
Fazenda Pública do Foro de Bauru) - Emdurb - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - Vistos.
Cumpra-se. Após, devolva-se com as devidas formalidades. Int - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 340495/SP)
Processo 1001083-06.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Razera Faria Parelli Laboratorio de Analises Clinicas S/s Ltda - - Laboratório Sodre - Vistos. Considerando o decurso de prazo em 16/12/2021
para a requerida Parelli Laboratório de Análises Clinicas S/S Ltda apresentar contrarrazões, cumpra-se o despacho de fls. 395,
parte final. Certifique-se o necessário e remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de admissibilidade
e eventual processamento, observado que, diante da concessão da gratuidade de justiça à apelante, dispensa-se o cálculo
do preparo. Int. - ADV: MARINA CECILIA KILL (OAB 396302/SP), VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), MARIA
AUXILIADORA VENDRAMINI MARTINS QUEIROZ (OAB 175968/SP), LUIZ RENATO FOGAGNOLO (OAB 163817/SP)
Processo 1001545-26.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante da conclusão do trabalho pericial, defiro o requerimento
para levantamento dos honorários periciais, conforme formulário apresentado (fls. 344). Expeça-se o MLE em prol do perito
nomeado. Após, considerando que as partes já apresentaram suas manifestações (fls. 348/354), oportunamente, voltem-me
os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1001879-94.2020.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Neide Alabarse da Silva - Adriana
Machado da Silva - - Roberto Machado da Silva - - Fabio Machado da Silva - Vistos. Considerando as retificações pretendidas
(fls. 145 e seguintes), vista à Fazenda Pública. Com a resposta, conclusos para decisão, com urgência. Int. - ADV: LUCIANA
MARIA DE CASTRO FERRUCCI (OAB 331071/SP)
Processo 1002020-79.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Homologo a desistência da ação formulada pela autora, para que produza os efeitos legais e julgo extinto este processo com
fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida. Ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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