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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1093

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1093

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2022
Processo 0000448-50.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1009930-10.2019.8.26.0309) (processo principal 100993010.2019.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Marcos Rogério Manzini - Vistos.
Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para Inclusão do sócio no
polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de
1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Por derradeiro, determino à parte autora que proceda ao recolhimento da despesa para citação. - ADV: MARIA PAULA ROSSI
QUINONES (OAB 123634/SP)
Processo 0000450-20.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1012878-27.2016.8.26.0309) (processo principal 101287827.2016.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Fabio Junior Filomeno dos
Santos - Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda e outros - Vistos. Nos termos do novo Código de Processo Civil, é
de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 988/2017.
Anote-se nos autos principais a existência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 910 das NSCGJ). O
processo principal permanecerá suspenso até a solução deste incidente (art. 134, § 3º, do Novo CPC). Citem-se os sócios, que
deverão ser advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem nos autos e requererem a produção de eventuais
provas tidas por imprescindíveis (art. 135 do Novo CPC). Intime-se. - ADV: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/
SP), NELSON BARBOSA (OAB 54390/SP)
Processo 0000735-81.2020.8.26.0309 (processo principal 1017854-77.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Lilian Graciane de Brito da Silva e outro - JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA - - Fabiano Lovatte e outro
- Para registro da penhora no sistema Arisp, informe, o autor: número de telefone, e-mail, planilha de cálculos atualizada, nome
e OAB do advogado. Intime-se. - ADV: IVAN ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP), SAMIRA AMARAL RAMOS (OAB 349078/SP),
SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP)
Processo 0004123-60.2018.8.26.0309 (processo principal 1013512-86.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - A.P.A.L.N.O.F. - D Gol Terceirização e Serviços Eireli Epp - A.A.K.S. - L.M.S. - Vistos. O pedido de
exclusão da terceira interessada Lia Mara dos Santos da presente execução comporta acolhimento, haja vista que a ação
foi proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica D GOL TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP (atualmente
denominada TJ TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI), não havendo que se falar em inclusão de seus sócios no polo passivo
sem o manejo do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado tratar-se de EIRELI. Assim,
providencie a z. serventia a liberação do montante bloqueado em desfavor da peticionante Lia Mara dos Santos a fls. 25,
bem como do montante bloqueado em prejuízo de José Airton Trajano Pereira Junior a fls. 23, visto que este da mesma forma
não compõe o polo passivo. Após as devidas liberações, a terceira deverá ser excluída do cadastro digital, medida esta que
fica aqui determinada. Quanto ao mais, manifeste-se o AJ sobre a petição de fls. 162/165. Intime-se. - ADV: MARCEL SAKAE
SOTONJI (OAB 195230/SP), EDSON VETTORE (OAB 329743/SP), EDILENE SOUSA VETTORE (OAB 261314/SP), ADNAN
ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 0004549-38.2019.8.26.0309 (processo principal 1024936-28.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Oliveira & Ramos Advogados Associados - Ao procurador do requerente para encaminhar o ofício
expedido a fls. 85, comprovando sua distribuição em 10 (dez) dias. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0010273-57.2018.8.26.0309 (processo principal 1004305-29.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Best Buy Hotel Viagens e Turismo Ltda - Hotel Parque da Costeira Ltda. - Vistos. Fls. 112/113: Manifestese o exequente, inclusive sobre a satisfação do crédito. Intime-se. - ADV: ALEX DE SOUZA ABREU (OAB 360654/SP), CARLOS
OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 53369/RJ), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN), GRAZZIANO
MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP)
Processo 0012207-16.2019.8.26.0309 (processo principal 1009394-72.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - MARCONE DE MATOS - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recebo
os embargos de fls. 110/111, pois propostos tempestivamente. No mérito, porém, nego-lhes provimento, haja vista que não
visam apenas a declaração da decisão de fls. 107/108, mas sim sua revisão. Com efeito, a embargante busca a modificação de
tópicos da sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões,
esclarecer contradições ou aclarar obscuridades, não tendo caráter infringente, em que pese entendimentos em contrário,
inclusive do E. STF. Ressalte-se, outrossim, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência Tese esposada no decisório que conflita com aquela que
a embargante reputa seja a correta Impossibilidade do reexame, sob pena de atribuir ao recurso caráter infringente Embargos
rejeitados (Embargos de Declaração nº257.175-2 São Paulo 19ª Câmara Civil - Relator: Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) Destaquese, por fim, que a decisão retromencionada foi expedida em observância ao quanto determinado no v. acórdão, através do qual
o juízo ad quem expressamente determinou a compensação dos valores, bem como a expedição de novo carnê de pagamento
com base no saldo devedor. Noutras palavras, é dizer que o embargante deverá receber seu crédito mediante a expedição dos
boletos, e não através de execução judicial. Posto isso, e não havendo na decisão proferida qualquer das previsões legais do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. Quanto aos embargos opostos pela parte exequente
a fls. 112/114, manifeste-se a parte executada, a teor do art. artigo 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV:
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), RAIMUNDO
MARQUES QUEIROZ JUNIOR (OAB 303248/SP)
Processo 0014029-74.2018.8.26.0309 (processo principal 1015667-04.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - TALITA BRASSAROTO - MRV Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o fundamento de excesso de execução, alegando a parte
executada ser devedora de R$35.224,80, valor este muito inferior ao exigido pela credora, qual seja: R$89.663,60 (fls. 178/181)
Devidamente intimada, a parte exequente sustenta a correção de seus cálculos (fls. 188/189). Ante a disparidade entre os
montantes indicados pelas partes, determinou-se a realização de perícia contábil, a qual apontou que a parte executada devia
no momento em que realizado o depósito judicial (18.10.2018) o valor de R$39.974,18 (fls. 223/240). É o relatório. Decido. A
impugnação comporta acolhimento. Isso porque, de fato, a parte exequente exige da devedora quantia superior à efetivamente
devida, conforme apurado através da prova técnica, cujo laudo está inserto a fls. 223/240. Saliente-se que a conclusão pericial
deve ser recebida sem ressalvas, haja vista que elaborada em observância ao quanto determinado na sentença e no acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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