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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1114

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1114

COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0000134-61.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000134) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Escolas Padre Anchieta Ltda - Fabiana Crepaldi Pasini - Vistos. Sem prejuízo do quanto deliberado no despacho
de fls. 299/303, cuja publicação ora determino ao cartório, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta apresentada pela
executada a fls. 304/305 para pagamento do débito (49 parcelas mensais de R$ 150,00). Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 0000205-09.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1003001-24.2020.8.26.0309) (processo principal 100300124.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Parque Centenário - Vistos. Determino
à parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para a inclusão da
parte executada, com todos dados de qualificação, inclusive do(a)(s) respectivo(a)(s) procurador(a)(es). Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: VAGNER
CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 0000347-13.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1015013-07.2019.8.26.0309) (processo principal 101501307.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Concentino Veículos - Vistos.
Determino à parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para
a inclusão da parte executada no polo passivo do presente cumprimento de sentença, com todos os dados de qualificação,
bem como de seu(s) procurador(es). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CARLOS ALBERTO GODOY MEIRA (OAB 284632/SP), JEFFERSON GOULART
DA SILVA (OAB 220293/SP)
Processo 0000351-41.2008.8.26.0309 (309.01.2008.000351) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Companhia Piratininga de Força e Luz Cpfl - Bcl Logistica Ltda - - Sydney de Carvalho Alves - - Lezia Maria
Dias de Lima - Vistos. Homologo, com fundamento no art. 775 do CPC, a desistência desta execução formulada a fls. 644
pela exequente. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente no ônus da
sucumbência, porquanto foi a parte executada que deu causa à instauração do litígio. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais
custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB
289632/SP), PIERRE REIS ALVES (OAB 228456/SP)
Processo 0002356-65.2010.8.26.0309 (309.01.2010.002356) - Procedimento Comum Cível - Luiz Roberto Lopes - Banco
Bradesco S A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre
as partes a fls. 153/159. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
III, b, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. As partes concordaram com os termos do acordo e, por
via de consequência, com a presente decisão, razão pela qual declaro o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código
de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
GUILHERME FLAVIANO RABELO (OAB 258151/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0002571-26.2019.8.26.0309/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thereza Campanholi Zampa - Ciência à
requerente da decisão e informação prestadas (fls. 67/68). - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 0002924-32.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1009822-54.2014.8.26.0309) (processo principal 100982254.2014.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - MOISES PEZZI GODINHO - - ANA
LUZIA DE CASTRO GODINHO - LUPA IMOVEIS LTDA - - SP-07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. O C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do REsp 1.843.332 (Tema 1.051), que, para fins de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Neste caso, os danos ocorreram antes do pedido de recuperação judicial e, por isto, o crédito decorrente dos danos está sujeito
à recuperação judicial (artigo 49 da Lei 11.101/2005). Em tendo sido a sentença proferida antes do pedido, a conclusão é a
mesma para os honorários sucumbenciais, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.051. Por
sua vez, a aprovação do plano de recuperação judicial implicou novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art.
59 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, houve novação da obrigação exigida pela parte exequente nos autos desta execução, pois
anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo de rigor a extinção do feito em relação à recuperanda. Neste sentido decidiu o
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito sujeito à recuperação judicial
- Pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada Admissibilidade
- Suspensão do processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida Descabimento Hipótese de extinção da execução
Novação do crédito a partir da homologação do plano aprovado na assembleia-geral de credores Adoção da jurisprudência
recente do STJ Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de recuperação
judicial, uma vez que a obrigação só se restituirá ao “status quo ante” nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em
falência ou decretação da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do
crédito na falência Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/05 Decisão reformada Execução extinta, com fulcro no art. 924,
III, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Agravo de instrumento provido Extinção da execução Aplicação do princípio
da causalidade Condenação da executada-agravante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada
em R$ 1.000,00. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115737-61.2016.8.26.0000; Relator (a):
Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017). Contudo, a novação não implica inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais
em relação aos devedores solidários e coobrigados em geral. Tampouco estes se beneficiam da extinção do feito em relação
à recuperanda, o qual prosseguirá em relação aos devedores solidários e coobrigados. Neste sentido decidiu o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Pedido de extinção da
execução, sob a alegação de que possui crédito em favor do banco agravado, advindo de contrato de cessão de crédito. Matéria
de defesa, que deve ser arguida em sede de embargos à execução, pois necessita de dilação probatória. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Alegação do agravante de que está em
curso ação de recuperação judicial, fato que impede o prosseguimento do feito, diante da “inexigibilidade do crédito exequendo”.
Inviabilidade. Agravante que é garantidor da Cédula de Crédito Bancário que embasa a exordial. Execução que deve prosseguir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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