TJSP 04/02/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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em face dos devedores coobrigados por garantia prestada. Entendimento do C. STJ em sede de Recurso Repetitivo. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2074847-46.2017.8.26.0000; Relator (a):Afonso
Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data
de Registro: 14/08/2017) Anoto que, decorrido o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação
judicial, poderá o Exequente requerer a execução específica ou a falência, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/05. Por
tais razões, estando o crédito do Exequente sujeito aos efeitos da recuperação, conforme previsto no art. 49 da Lei 11.101/05,
a ação de execução deve ser extinta em relação à empresa recuperanda. A extinção não atinge o devedor solidário. Isto posto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À COEXECUTADA SP 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com
fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá em relação à coexecutada Lupa Imóveis.
Por força princípio da causalidade, condeno a recuperanda ao pagamento dehonoráriosadvocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da execução. Anoto que os honorários ora fixados, neste caso, não estão sujeitos à recuperação judicial, na medida em
que o crédito foi constituído com a prolação desta decisão, o que ocorreu após o pedido de processamento da recuperação
judicial da empresa executada. Neste sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EXECUTADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM RESSALVA DE ATOS DE ALIENAÇÃO OU
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA POSIÇÃO CONSOLIDADA NA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2104274-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara
de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019)
Ressalvo, no entanto, que os atos de constrição patrimonial e alienação são de competência do juízo universal. Preclusa a
presente decisão, o patrono da exequente deverá promover a execução em incidente próprio. Quanto aos honorários periciais,
em não tendo havido impugnação à estimativa apresentada pelo Sr. Perito, fixo em R$4.600,00, nos termos do artigo 465, § 3º,
segunda parte, do CPC. Recolhidos os honorários (fls. 251/252), intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Intimese. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP), SOCIEDADE AIRES
VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 0003044-90.2011.8.26.0309 (309.01.2011.003044) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - Banco Santander Brasil S/A - Itapeva Ximulticarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
(“fundo”) - Vistos. O acordo trazido à homologação (322/326) encontra-se apócrifo. Por tal razão, deixo de apreciá-lo, devendo a
exequente providenciar à regularização no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos na inércia, aguarde-se no arquivo, sem prejuízo
da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int.. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0004409-53.2009.8.26.0309/02 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Ana Laura Cavalaro - Vistos. Despachei à vista dos autos digitais n.
0011878-33.2021. Forme-se o 3º volume dos autos a partir de fls. 422, inclusive. Certifique o cartório se o expediente de fls.
479/499 foi juntado/cadastrado ao presente incidente de cumprimento de sentença (“02”) ou aos autos principais 000440953.2009, regularizando-se, se o caso, observando-se que se refere aos autos do cumprimento de sentença. Certifique, também,
se foi cumprido, pela exequente, a intimação de fls. 500/501, tornando-me conclusos os autos com brevidade. Int.. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 251552/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
Processo 0004584-27.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1004863-64.2019.8.26.0309) (processo principal 100486364.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Geodis Logistica do Brasil Ltda - Alinutri Refeições
Industriais ltda. - Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, na pessoa de seu advogado,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 4.168,11), sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de
não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o
pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de
impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais
diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva
no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. - ADV: FERNANDO PEDROSO BARROS
(OAB 154719/SP), RAFAEL VIVEIROS CORONA (OAB 237658/SP)
Processo 0004933-79.2011.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sociedade
Padre Anchieta de Ensino Ltda - Roselidiana da Silva - Vistos. A manifestação de fls. 319/323 é extemporânea tendo em vista a
intimação de fls. 313 e certidão de fls. 314. Sobre o tema nela tratado, já houve r.decisão judicial a fls. 315, que mantenho por
comungar do mesmo entendimento. Fls. 324: o formulário mencionado (fls. 311) refere-se ao valor já levantado (R$ 4.952,03),
não àquele mencionado no segundo parágrafo da certidão de fls. 316. Aguarde-se manifestação por 30 (trinta) dias. Decorridos
na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int.. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 0004940-71.2011.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - Vistos. Regularize o cartório o polo ativo desta ação nos termos do expediente [de incorporação de sociedade
empresarial] de fls. 274/284. Sem prejuízo, expeça-se carta para intimação da executada em relação ao bloqueio de valores
realizado em sua conta bancária, observado o endereço de fls. 298. Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 0005444-96.2019.8.26.0309 (processo principal 0008359-41.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Companhia de Bebidas das Americas Ambev - Banco Santander Brasil Sa e outro - Vistos. Os executados
foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, havendo quitação integral do débito pelo Banco Santander Brasil S/A, a ele
incumbirá perseguir a restituição dos demais devedores. A exequente apresentou formulário nos termos do Comunicado Conjunto
n. 915/2019 (fls. 125). Assim, expeça-se, em seu favor, o mandado de levantamento eletrônico parcial referente ao bloqueio de
fls. 79/80. No mais, apresente a parte credora os demais formulários, nos termos da determinação de fls. 120, tendo em vista
que sobre os valores depositados a fls. 96/97 incidiu correção monetária desde a data do depósito. Sem prejuízo, intime-se a
executada a apresentar formulário para levantamento da quantia remanescente da conta judicial vinculada ao bloqueio de fls.
79/80. Feito isso, tornem os autos conclusos para extinção. Int.. - ADV: REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP),
FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP)
Processo 0005880-36.2011.8.26.0309 (309.01.2011.005880) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º