TJSP 04/02/2022 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1180
houve erro material no item 2 da r. sentença, à fl. 149, pois não constou prazo máximo para o cumprimento da obrigação de
fazer. Em sua resposta (fls. 169/170), as rés demonstraram nítida intenção de descumprir o comando instituído no item 2 de
fls. 149, ao tentarem impor à autora o ônus de entrar em contato com as rés, embora a r. sentença tenha sido evidentemente
clara de que cabe às requeridas a obrigação de permitirem o pagamento, devendo elas contatarem a autora para tanto, e não
o contrário, sob pena de multa, que deve ser fixada desde já. Necessário, pois, o suprimento da omissão, apenas para constar
prazo máximo para cumprimento da obrigação, que contará a partir da intimação desta decisão. Todavia, não é possível a
fixação, de ofício, do modo de pagamento sugerido pela autora, pois importaria em parcelamento indevido do débito, sendo
suficiente a não incidência de encargos de mora. Por outro lado, necessário observar que o pagamento deverá obedecer ao
anteriormente pactuado, inclusive ao modo de parcelamento originalmente adotado. Dessa forma, de rigor o acolhimento da
pretensão da autora para retificar o dispositivo da sentença, para que conste nos seguintes moldes: Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para: 1. Declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores
de R$ 792,87, R$ 608,63 e R$ 505,82, com vencimentos para 20/04/2020 e 25/04/2020, assim como débito referente ao mês
de abril/2020, ressalvadas as parcelas vencidas e vincendas referentes aos contratos de nº 11618862 e 11692945; 2. Condenar
as rés a permitirem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes aos contratos de n. 11618862 e n. 11692945,
sem incidência de encargos de mora e concedendo à autora prazo não inferior a 10 dias úteis para pagamento, obedecendo-se
o mesmo parcelamento originalmente contratado (ou seja, o mesmo número e mesmo valor de parcelas), pois a inadimplência
ocorreu por culpa das fornecedoras, que não poderão exigir o débito por inteiro. Esta obrigação deverá ser cumprida no prazo
de até 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação desta sentença, cabendo às rés contatar a autora oferecendo meios para
pagamento, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00
(cinco mil reais); 3. Condenar as rés a pagarem à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento em sentença e juros de mora de 1%
ao mês desde a data da negativação. Em consequência, CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Consigno desde já que o
prazo de 30 dias corridos será contado a partir da data de intimação desta decisão. Ainda, poderão as rés disponibilizar e-mail
ou outro modo de atendimento que não importe em gasto de tempo do consumidor. No mais, mantida a sentença por seus
próprios termos. Dê-se ciência à parte autora sobre a manifestação de fls. 152/153 e o depósito de fls. 164. Intime-se. - ADV:
FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1018134-09.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Maria Creuza de Souza Oliveira
- Banco Ficsa S/A - Vistos. Conheço dos embargos de fls. 106/112, eis que tempestivos (fls. 113). Os embargos devem ser
REJEITADOS. Conforme certificado à fl. 102 e nos termos do Comunicado 1530/2021 CG item n°. 12, o valor a título de despesas
processuais (custas para citação, guia FEDTJ, código 120-1) foi recolhido a menor, em proporção relevante. Afinal, se calculados
R$ 1,95 sobre R$ 27,95 (fls. 101), resulta em aproximadamente 7% de diferença, que não pode ser considerado irrisório.
Frise-se que não pode haver compensação com o valor recolhido a maior, lançado sob a rubrica de número 230-6, pois este
tem destinação divergente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial recente: Agravo de Instrumento. Preparo realizado
em guia diversa. Recolhimento equivocado que equivale à ausência de recolhimento. Impossibilidade de complementação.
Enunciado 80 FONAJE. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100673-55.2021.8.26.9058; Relator (a):Paulo Victor
Alvares Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO RECONHECIDA EM
VIRTUDE DE RECOLHIMENTO A MENOR. VÍCIO INSANÁVEL. RITO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO 80
DO FONAJE. NÃO APROVEITAMENTO DE VALOR EXCEDENTE DE GUIA DARE. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DENEGADA
A SEGURANÇA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0100130-93.2021.8.26.9012; Relator (a):Eduardo de França Helene;
Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de Jacareí -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2021;
Data de Registro: 24/09/2021) Não merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos
da Lei no 9.099/95, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o
recolhimento do preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição (artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado,
que o recurso inominado será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas
48 horas seguintes à sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação,
não se aplicando, diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo
Civil. Observe-se que há Enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Ressalte-se, ainda, que, tal tema não foi abordado no Provimento 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
que revogou o Provimento nº 1.670/2009. Assim, levando em consideração que o procedimento dos Juizados Especiais é regido
pelos princípios da informalidade e celeridade, a publicação do valor do preparo e porte de retorno não é imperativa. Nesse
contexto, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento
é ratificado pela melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO
DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA
A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no
9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra
a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o
recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do
preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a
prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No mais, ausente disciplina da questão
no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas
de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016. Agravo não provido (E.TJSP; Agravo
de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. Assim, a Decisão embargada resta mantida como
lançada. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)
Processo 1018510-58.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Rosa Esperança
- “Manifeste-se o autor/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça conforme folha 18, no prazo de 30 dias úteis,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.”. - ADV: TONY MINHOTO REGO (OAB 150372/SP)
Anexo Fiscal I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º