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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1208

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1208

habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio
realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com
foto. Deve a serventia: 1 expedir ofícios intimando os agentes de segurança arrolados como testemunhas para o ato, bem como,
os réus no sistema prisional onde se encontram, que devem ser encaminhados por endereço eletrônico. Em caso dos agentes
serem guardas civis municipais, protocole-se o ofício, também, presencialmente, na sede da G.C.M. 2 Deve a defesa informar
seu endereço de e-mail para envio do link da audiência. Informa-se aos Defensores que as Penitenciárias estão realizando
agendamento virtual para entrevista prévia entre advogado e cliente. Portanto, os Defensores que quiserem ter contato prévio
com o cliente devem providenciar o agendamento virtual. Informa-se ainda que os e-mails das testemunhas e de todos que
participarão virtualmente (advogados e partes) devem estar informados nos autos, pelo menos 05 dias antes do ato (audiência).
Intime-se o defensor por Diário Oficial e o Ministério Público por portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARILIA CROZATTI (OAB
413070/SP)
Processo 1500384-79.2021.8.26.0315 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WEVERTON
CARLOS DIAS MARQUES - Vistos. Recebo a denúncia apresentada contra WEVERTON CARLOS DIAS MARQUES (artigo 33,
caput da Lei 11.343/06), pois formalmente regular, presente ainda justa causa. Cite-se o réu. Designa-se audiência de instrução
para o dia 08 de março de 2022 às 17 horas. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams, e, em data próxima do
ato, será enviado e-mail com link para participar da audiência aos advogados, partes e testemunhas arroladas. As testemunhas
aguardarão a chamada delas para prestar os depoimentos em lobby. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará
a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência
os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Deve a serventia: 1 expedir ofícios intimando os
agentes de segurança arrolados como testemunhas para o ato, bem como, o réu no sistema prisional onde se encontram,
que devem ser encaminhados por endereço eletrônico. Em caso dos agentes serem guardas civis municipais, protocole-se o
ofício, também, presencialmente, na sede da G.C.M. 2 expedir mandado para intimação, virtualmente, da testemunha Renato,
alocando o endereço eletrônico dele para envio do convite e informando que se não tiver condições tecnológicas para participar
do ato, deverá se dirigir até o prédio do fórum de Laranjal Paulista. 3 Deve a defesa informar seu endereço de e-mail para envio
do link da audiência. Informa-se aos Defensores que as Penitenciárias estão realizando agendamento virtual para entrevista
prévia entre advogado e cliente. Portanto, os Defensores que quiserem ter contato prévio com o cliente devem providenciar o
agendamento virtual. Informa-se ainda que os e-mails das testemunhas e de todos que participarão virtualmente (advogados e
partes) devem estar informados nos autos, pelo menos 05 dias antes do ato (audiência). Intime-se o defensor por Diário Oficial e
o Ministério Público por portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1500810-49.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IVAN ASSUNCAO DOS
SANTOS CAMARGO - Vistos. Recebo o recurso interposto pela defesa do réu, ante a sua tempestividade. As razões serão
apresentadas no e. Tribunal, nos termos do artigo 600, § 4 º, do CPP. Certifique a Serventia o prazo de prescrição, nos termos
do Prov. 03/94. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV:
MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1501410-49.2020.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHEL
DA SILVA COSTA - Vistos. Certifique a Serventia o prazo de prescrição, nos termos do Prov. 03/94. Após, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2022
Processo 1500122-66.2020.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JAIRO ULISSES ALVES LIMA - Diante
do exposto julgo PROCEDENTE a acusação movida pelo Ministério Público condenando JAIRO ULISSES ALVES LIMA (RG.
16.609.063), como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II do Código Penal e a cumprir, inicialmente em regime
semiaberto, a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista os péssimos antecedentes do réu. Pelos mesmos motivos não se
mostra aplicável o artigo 77 do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade, já que ausentes fundamentos para decretar
sua prisão preventiva nesse momento processual. Após o trânsito em julgado, o valor atribuído a título de multa deverá ser
recolhido, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. É devida a taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem)
UFESP’s (art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida pelo condenado, após o trânsito em julgado. Resta
suspensa a cobrança por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita. Assim que ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o nome do
condenado deverá ser lançado no rol dos culpados. Intime-se pessoalmente o réu, apresentando-se a ele os termos (positivo e
negativo) de recurso voluntário. P.I.C. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 1500171-10.2020.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO ALEXANDRE DE
CAMPOS PICALHO - Diante do exposto julgo PROCEDENTE a acusação movida pelo Ministério Público condenando PAULO
ALEXANDRE DE CAMPOS PICALHO (RG. 43.207.820) como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I combinado
com artigo 71 todos do Código Penal e a cumprir, inicialmente em regime semiaberto, a pena de de 02 (dois) anos, 08 (oitos)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista
os péssimos antecedentes dos três réus. Pelos mesmos motivos não se mostra aplicável o artigo 77 do Código Penal. O réu
poderá recorrer em liberdade, vez que não há motivos para decreto de sua prisão preventiva nesse momento processual. Após
o trânsito em julgado, o valor atribuído a título de multa deverá ser recolhido, nos termos do artigo 686 do Código de Processo
Penal. É devida a taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s (art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser
recolhida pelo condenado, após o trânsito em julgado. Resta suspensa a cobrança por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita.
Assim que ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o nome do condenado deverá ser lançado no rol dos culpados. Intime-se
pessoalmente o réu, apresentando-se a ele os termos (positivo e negativo) de recurso voluntário. P.I.C. - ADV: ANA FLÁVIA
ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
Processo 1500230-66.2018.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.V.P. - Diante
do exposto julga-se PROCEDENTE a acusação movida pelo Ministério Público condenando MARCUS VINICIUS DA SILVA
PALUDETTO como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal e a cumprir, inicialmente em regime fechado, a pena de
08 (oito) anos de reclusão. O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu o processo todo solto e não há informes de que
esteja obstruindo a aplicação da lei penal. É devida a taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s (art. 4º, § 9º, a, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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