TJSP 04/02/2022 - Pág. 1209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1209
Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida pelo condenado, após o trânsito em julgado. Assim que ocorrer o trânsito em julgado
da decisão, o nome do condenado deverá ser lançado no rol dos culpados. Intime-se pessoalmente o réu, apresentando-se a
ele os termos (positivo e negativo) de recurso voluntário. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP),
ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP), MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP)
Processo 1500451-15.2019.8.26.0315 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - CLAUDEMIR
APARECIDO DE OLIVEIRA - Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, PRONUNCIA-SE o réu CLAUDEMIR
APARECIDO DE OLIVEIRA como incurso na pena do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV (4ª figura) combinado com o artigo
14, inciso II, do Código Penal, para a sua submissão a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A primariedade do réu (fls.
40/42) e o seu comparecimento a todos os atos processuais demonstram que, por ora, a prisão cautelar se revela desnecessária,
sendo certo que a manutenção de sua liberdade tem respaldo no artigo 408, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal. P.I.C.
- ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2022
Processo 1000909-21.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Maia da
Silva - Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido,
para o exato fim de, ratificada a tutela de urgência, CONDENAR a ré UNIMED na obrigação de fazer consistente em custear
todo o tratamento para autismo, inclusive as sessões já realizadas, conforme prescrito pelo médico assistente, sem limite de
sessões, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, sendo que o tratamento há de ser realizado doravante
em rede credenciada ou por reembolso efetivado nos limites do contrato (valor pago por sessão) e, somente na ausência
de estabelecimento credenciado apto a realizar o tratamento multidisciplinar do autor, é que poderá ser realizado fora da
rede credenciada, mediante pagamento direto ao prestador de serviço ou reembolso integral, nos termos dos artigos 4º e 5º,
da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Sucumbente, o réu arcará com o
pagamento de custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios, que fixa-se em10% do valor atualizado da
causa (NCPC, art. 85, p. 2o.). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB
131296/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 1000950-56.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Giselle Barbosa Silva
- Vistos. O documento de fls. 209 demonstra que houve implantação do beneficio de auxílio-doença de março de 2018 a
novembro de 2021, com cessação do pagamento sem que houvesse reabilitação profissional, ônus da parte ré. Dessa forma,
determina-se: 1 Imediata reimplantação do beneficio de auxílio-doença, que somente pode ser cessado após ela ser submetido
à reabilitação profissional, com sua reinserção no mercado de trabalho. Intime-se o setor competente por mensagem eletrônica
e por portal eletrônico os procuradores. 2 Oficie-se à CEAB-DJ para encaminhamento da autora à reabilitação. Intime-se. - ADV:
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1500057-71.2020.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.R.Q. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a acusação penal e condena-se JOSÉ ROBERTO QUATROCHI (RG. 40.524.639, CPF. 345.672.468-37), a
cumprir, inicialmente em regime aberto (art. 33, §3º, “c” do Código Penal), a pena de três meses de detenção, por infração ao
artigo 129, §9º do Código Penal. Com efeito, o acusado não preenche o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do CP, haja
vista o crime ter sido praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, razão pela qual não faz jus ao beneplácito legal
da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concede-se, entretanto, o benefício da suspensão
condicional da pena (artigo 77 do Código Penal Brasileiro), cujos requisitos se fazem presentes (incisos I a III), pelo prazo de
dois anos, com as seguintes condições: a) não frequentar lugares de baixa reputação e bares; b) não ausentar-se da Comarca
na qual reside pelo prazo superior a 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo
para informar e justificar suas atividades, ocasião que tais condições acima, serão explicitadas em audiência admonitória a ser
designada pelo Juízo das Execuções Criminais (art. 160, LEP). Tendo em visa a manifestação expressa da vítima no sentido
de não desejar mais os efeitos da medida protetiva aplicada, revogam-se as medidas protetivas impostas nos autos 150005686.2020.8.26.0315. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: LETICIA FULINI DE
SOUZA (OAB 415716/SP)
Processo 1500668-11.2021.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ADILSON GONÇALVES
DOS SANTOS - Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE a acusação penal e condena-se ADILSON GONÇALVES DOS SANTOS
(RG. 66.518.611, CPF. 303.912.338-56), a cumprir, inicialmente em regime aberto (art. 33, § 3º, c do Código Penal), a pena
de 07 (sete) meses de detenção, por infração aos artigos 306 e 309 da Lei 9503/97. O réu não tem direito à substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, CP), tampouco à aplicação do artigo 77 do mesmo Código Penal,
porque reincidente em crime doloso (fls. 35/37). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. É
devida a taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s (art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida
pelas condenadas, após o trânsito em julgado. Resta suspensa a cobrança por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita. Intimese pessoalmente o réu, apresentando-se a ele os termos (positivo e negativo) de recurso voluntário. Publique-se. Intimem-se.
Comuniquem-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1500718-71.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ADEMAR ANTONIO
BERTI - Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE a acusação penal e condena-se ADEMAR ANTONIO BERTI (RG. 8.720.097), a
cumprir, inicialmente em regime aberto (art. 33, § 3º, c do Código Penal), a pena de 07 (sete) meses de detenção, por infração
ao artigo 306 da Lei 9503/97. Em face da reincidência do réu (fls. 34//37), o réu não tem direito à substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, CP) e tampouco a aplicação do artigo 77 do mesmo Código Penal. Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. É devida a taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s
(art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida pelo condenado, após o trânsito em julgado. Resta suspensa a
cobrança por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se pessoalmente o réu, apresentando-se a ele os termos (positivo
e negativo) de recurso voluntário. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se - ADV: GIOVANI PINTO RIBEIRO (OAB 423874/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º