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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1322

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1322

313/314 - Manifeste-se o Exequente acerca do resultado negativo da pesquisa junto ao sistema ARISP, requerendo o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DANILO MOREIRA
DIBBERN (OAB 282541/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), AMANDA FLAVIA MINETTI (OAB
371523/SP)
Processo 1008067-88.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Felipe Dias Batista - San Giovani Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. Fls. 682/685 - Ciência ao(à) Exequente acerca do
protocolo junto ao sistema ARISP para o registro da penhora realizada. O(A) Exequente oportunamente será comunicado pelo
ofício extrajudicial competente, através do e-mail indicado, acerca da necessidade do prévio recolhimento dos emolumentos
após o devido cálculo destes por aquela serventia. O(A) Exequente poderá pelo portal “www.penhoraonline.org.br” na opção
“Emissão de segunda via de boleto bancário - Acesso Advogado” acompanhar a emissão e realizar a impressão de 2º via do
boleto referente aos emolumentos cartorários. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, proceda-se nova pesquisa junto
ao sistema ARISP a fim de se obter cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado, com as necessárias averbações, ou
nota de devolução com as exigências por ventura formuladas. Intime-se. - ADV: ÉRIC MARTINS AVELAR (OAB 377833/SP),
DEIVISON DE PAULA ROMUALDO DA SILVA (OAB 315251/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1008077-59.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002978-81.2021.8.26.0038 - 2º Vara Cível da
Comarca de Araras/SP) - D.H.S.S. - J.A.S. - Vistos. Fls. 45 Ante o exposto, devolva-se ao Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV:
JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP)
Processo 1008114-86.2021.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Newton Industria e Comércio Ltda - White
Martins Gases Industriais Ltda. - Vistos. Fls. 174/176 e fls. 178/182 cuida-se de embargos declaratórios opostos, respectivamente
por, Newton Indústria e Comércio Ltda e White Martins Gases Industriais Ltda, ambos em face da sentença proferida às fls.
170/171. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. As matérias alegadas pretendem dar caráter
infringente, com alteração de decisão judicial, o que é incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. Os embargos opostos pela
autora devem ser rejeitados porque a ação se extinguiu pela perda do objeto. Portanto, incompatível o decreto de procedência.
Melhor sorte não merecem os embargos opostos pela ré, uma vez que não restou clara a causalidade, ou seja, não há prova nos
autos de que a autora tinha conhecimento da retirada do título do protesto. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade,
omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no
julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os
seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e
não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa. Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os
mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489
do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos
invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando
que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a
responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código
de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o
Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se
entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,
desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher
apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar
a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no
exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. §
4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando
as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5o O capítulo da sentença que confirma,
concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente
dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o
Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a
supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele
era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a
questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA
(OAB 229118/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP)
Processo 1008247-65.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Toretti & Toretti Comércio de Concreto Usinado
e Argamassa - Patricia Michele Moraes - Vistos. Primeiramente, proceda a Serventia a correção junto ao sistema informatizado
do campo classe/assunto, para cumprimento de sentença. Fls. 148/149 Diante do interesse demonstrado pela exequente sobre
o valor bloqueado às fls. 143/144, intime-se a executada, na pessoa de seu Advogado, para, querendo, apresentar manifestação
(art. 854, §2º do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos ativos financeirostornados indisponíveis, sob pena de conversão
da indisponibilidade em penhora. Ademais, expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e SUSEP, requisitando
informações sobre a existência de imóveis e móveis registrados em nome da executada. Os ofícios deverão ser disponibilizados
nos autos, para que a exequente providencie o encaminhamento e comprove nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze)
dias. O pedido de indisponibilidade será analisado, posteriormente, caso as respostas sejam positivas, e mediante reiteração
da parte exequente. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP),
WILLIAM CHAVES (OAB 383619/SP), LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA (OAB 423579/SP)
Processo 1008608-82.2020.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.B.P.
- Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido à Caixa Econômica Federal bem como a vinda do A.R referente à carta
expedida às fls. 164. Intime-se. - ADV: FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
Processo 1008649-15.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Amelia de Souza Pereira - Maria Amelia de Souza Pereira e
outros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 112: Defiro a
consulta junto aos sistemas INFOJUD e SIEL a fim de se obter o atual endereço do requerido Miguel, após o recolhimento
da taxa respectiva para cada pessoa e órgão a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº. 2.516/2019 do Conselho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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