TJSP 04/02/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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competente formal de partilha. Após, ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANA
CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 419675/SP)
Processo 1009770-78.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.A.C. - A.M.F. - - D.P. - Vistos. Cuida-se
de embargos declaratórios que apontam erro material, contradição ou omissão na sentença proferida (fls. 178/180). DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração
de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade,
omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no
julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os
seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e
não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa. Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os
mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489
do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos
invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando
que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a
responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código
de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o
Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se
entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,
desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher
apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar
a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no
exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. §
4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando
as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5o O capítulo da sentença que confirma,
concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente
dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o
Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a
supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele
era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a
questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: DURVAL PEREIRA (OAB 38875/
SP), EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP)
Processo 1009810-65.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Novo Acadêmico
Ltda - L.A.R. - Vistos. Fls. 425 Indefiro o pedido de penhora das cotas sociais da empresa, vez que, a empresa individual é
constituídas por uma só pessoa, não permitindo apenhoradecotas, por não se amoldarem a tal idéia de divisibilidade, sendo
que a pessoa física se confunde com a pessoa juridica de tal forma que responde também com os seus bens quando a empresa
não é constituída na forma de empresa limitada. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/
SP), HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1009980-32.2021.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Emily Divina Varaschin
Nunes - Tamy Franciele de Moraes - Vistos. Remetam-se os autos ao Juiz Auxiliar. Int. - ADV: JHONY PAZOTI PEREIRA (OAB
431845/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP)
Processo 1010006-30.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - PLANO HOSPITAL
SAMARITANO LTDA - Vistos. Fls. 70/80 - Manifeste-se o(a)(s) autor(es) acerca das informações cadastrais do(a)(s) réu(s)
obtidas junto ao(s) sistema(s) RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, requerendo o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 1010013-22.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Giovanna Castellucci Pulze - Vistos. Ciência ao requerente acerca da certidão de oficial de justiça de fls. 64. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1010131-95.2021.8.26.0320 - Embargos à Execução - Pagamento - Manara Spe 3 Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Condomínio Residencial Leblon - Vistos. Remetam-se os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: ANA CAROLINA
CANDIDO ALVES (OAB 401834/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP)
Processo 1010263-55.2021.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Ribeiro da Silva
Moraes - Daniel Fróes de Moraes - Vistos. Fls. 44/45: Defiro a expedição dos ofícios conforme requerido, devendo o inventariante
comprovar sua entrega no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob
pena de destituição do cargo. Intime-se. - ADV: GABRIELA AMORE (OAB 361647/SP)
Processo 1010311-82.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda. - Natalino Ferreira dos Santos - - Jorge Luis de Freitas - Vistos, Fls. 242 - Defiro
o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo penhorado às fls. 237/238. O leilão deverá ser realizado em
dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo, sempre após as 14:00 horas. No primeiro pregão,
não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora
previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada
ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter
sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. FERNANDO JOSÉ CERELLO
GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante
o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação,
a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O
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