TJSP 04/02/2022 - Pág. 1376 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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intimado para oposição de embargos, considerando penhora anterior realizada, ficará intimado para eventual impugnação da
penhora. 2 Caso o executado que teve valor bloqueado não esteja representado nos autos para intimação pela imprensa ou não
tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira que efetuou a transferência, via BACENJUD.
O protocolo será efetuado por sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço novo, expeça-se carta para intimação. 4 Caso
o endereço informado já tenha sido diligenciado sem sucesso, bem como no caso da citação ter se concretizado por edital,
a intimação deverá ser feita nesta modalidade. 5 Quanto aos demais executados, intimem-se pela imprensa, carta ou edital,
conforme o caso. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0500994-93.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Brasileiro Descontos S/a-bradesco - Vistos.
Ante o teor de fls. 43, expeça-se alvará para integral cumprimento do despacho de fls. 37, considerando os dados de fls. 35.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0504730-56.2013.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Organizacao Ind
Centenario Ltd - Vistos. Manifeste-se o credor sobre a informação de pagamento do débito, ciente de que o silêncio será
interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral do débito ou a remissão quanto a eventual
saldo devedor. Int. - ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), FERNANDO CESAR LOPES
GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 0506927-62.2005.8.26.0320 (320.01.2005.506927) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Associação Atlética Internacional - Vistos. Devidamente recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
TALITA GARCEZ (OAB 303386/SP), ALEXANDRA PRADA BARRETTO (OAB 294597/SP)
Processo 0509658-55.2010.8.26.0320 (320.01.2010.509658) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Jose Aparecido Castilho - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Sem fixação de honorários, uma vez que a o advogado constituído se limitou a juntar procuração nos autos. Transitada em
julgada, arquivem-se. P.I. - ADV: JOSE APARECIDO CASTILHO (OAB 22874/SP)
Processo 0509920-05.2010.8.26.0320 (320.01.2010.509920) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Edson Cardozo de Lima - Casalbuono Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte contrária (exequente),
em cinco dias, sobre os embargos de declaração interpostos (fls.), nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2° do Novo Código
de Processo Civil. Int. - ADV: MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB
292984/SP), LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 1001073-34.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rogerio Roberto
Piratelli Junior - Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº
9.099/95. P.I.C. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1001289-92.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago
Costa Candido - Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº
9.099/95. P.I.C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001314-52.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0509880-23.2010.8.26.0320) - Embargos à Execução
Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Waner Luis Carboni da Costa - Vistos. A providência ora requerida já foi atendida por este
Juízo, conforme se extrai do teor da certidão de fls.175. Assim, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCAS EDUARDO
SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 1001869-25.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Gilmar Fernandes
de Souza - Vistos. Primeiramente, cumpra-se integralmente a parte autora o quanto determinado à fls. 43 devendo comprovar
nos autos a sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, providenciando a juntada comprovante
de seus rendimentos atualizados, bem como em relação ao seu cônjuge, se casado. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-me
conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: WELLITON APARECIDO NAZARIO (OAB 205575/MG)
Processo 1002373-02.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Administrativos - Maria Ivonete
Correia - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema,
bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: NICOLE GUIMARÃES
NOVAIS PINTO MENDES (OAB 379709/SP)
Processo 1002484-15.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Jorge Luis do Nascimento - Vistos. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos
não são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos.
Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo
autor, sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com
apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a
inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção
de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de
legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um
exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’,
a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela
de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade
do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com
a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com
a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências
legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1002628-23.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Ricardo
Luís da Fonseca - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos
no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: PABLO
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
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