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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1377

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1377 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1377

Processo 1002787-97.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Antonio Carlos Pedro
Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Fls. 207/211 e 220/227: razão assiste à parte exequente ao alegar
que a parte executada, para o cômputo do tempo de serviço do autor, não levou em consideração, em sua manifestação de
fls. 207/211, o período por ele laborado entre 16-10-1997 até 13/02/2009, conforme certidão de fl. 12 dos autos principais. Tal
prazo deve ser somado ao consolidado na ação principal (período em que o autor atuou como “Patrulheiro Mirim” na Prefeitura
Municipal de Limeira), bem como ao efetivamente laborado após o incontroverso retorno do autor ao cargo em 01/08/2011
(a teor do quanto consignado no mesmo documento de fl. 12), para fins de aposentadoria, gratificação de tempo de serviço,
promoções e outros reflexos e efeitos legais (fls. 101/105). Todavia, também assiste razão à executada ao defender a não
inclusão do período compreendido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 na contagem do tempo trabalhado
para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes, nos termos do art. 8º, inciso IX da LC nº 173/2020, sendo
cediço que o E. Supremo Tribunal Federal julgou recentemente as ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 reconhecendo expressamente
a constitucionalidade do dispositivo por votação unânime, sendo descabido rediscutir a matéria. No mesmo sentido, no âmbito
do C. Colégio Recursal desta Comarca: SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX. CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE PANDEMIA. JULGAMENTO PELO STF DAS ADINS NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525,
QUE CONSIDEROU INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL A LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002414-32.2021.8.26.0320; Relator (a):Guilherme Salvatto Whitaker; Órgão
Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro:
13/01/2022) Servidor Público. Estadual. LC nº 173/2020. Constitucionalidade. Contagem De Tempo. Progressão de nível.
Adicionais por tempo de serviço. Impossibilidade Constitucionalidade. Pandemia Covid-19. Tema nº 1.137 STF. 1. O E. STF
afirmou a constitucionalidade da LC nº 173/2020, que prevê a suspensão de contagem de tempo de serviço para fim dos
benefícios de adicionais por tempo de serviço como quinquênio e sexta-parte , e também para a licença-prêmio. 2. Julgamento
de improcedência das ADIs nº 6442, 6447, 6450 e 6525. Edição do Tema nº 1.137 STF. Efeito vinculante. 3. Os benefícios
de progressão de grau e progressão de nível, previstos na LCM nº 745/2015, implicam acréscimo de vencimentos por tempo
de serviço e, portanto, estão abrangidos na proibição constitucional. Recurso provido, para julgar improcedente a ação. Sem
fixação de verbas de sucumbência.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003969-84.2021.8.26.0320; Relator (a):Wander Benassi
Junior; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de
Registro: 23/11/2021; g. n.) Suspensão da contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de
quinquênio, sextaparte e licença-prêmio em decorrência da Lei Complementar Federal n. 173/2020 Julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, reconhecendo expressamente a constitucionalidade do artigo
8º da Lei Complementar n. 173/2020 por votação unânime Efeito erga omnes, a exigir a revisão do entendimento desta Turma
Recursal Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004657-46.2021.8.26.0320;
Relator (a):Marcelo Vieira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Logo, reabro o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada comprove, sob pena de
fixação de multa, a averbação determinada nos autos principais, observados os prazos de labor acima mencionados, bem como
a interrupção determinada pela LC 173/2020. Intime-se. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP)
Processo 1002827-45.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Josinaldo
Gonçalves de Oliviera - Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Tendo tramitado o processo
principal perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deve incidir à obrigação de fazer nestes autos, conforme o quanto
determinado pelo artigo 12 da Lei nº 12.153/09, Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes
de que eventual cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por
peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL:
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e
no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP)
Processo 1004091-97.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fredson
Soares Divino - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no
sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO (OAB 418128/SP)
Processo 1004116-13.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Endry Roberto Sebastião - Vistos. Intimese o autor para apresentar as contrarrazões de apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação pelo requerido
(pág.343/359), no prazo legal. Após, cumprido pela serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno
Administrativo pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP)
Processo 1004127-42.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Alan Salheb de Oliveira - Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Tendo tramitado o processo
principal perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deve incidir à obrigação de fazer nestes autos, conforme o quanto
determinado pelo artigo 12 da Lei nº 12.153/09, Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes
de que eventual cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por
peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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