TJSP 04/02/2022 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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Estadual, pela peculiaridade do caso, concedo a curatela provisória, nomeando desde já JACIRA DE FÁTIMA DO AMARAL
como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por
entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do(a)
interditando(a). Expeça-se termo de curatela provisório e certidão, intimando-se o(a) requerente para comparecer em cartório
no prazo de 10 dias, a fim de regularizar o termo. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para que, querendo, constitua
advogado e impugne o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos
deste processo. No ato, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito
na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o(a) interditando(a), consignando,
inclusive, as suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra
possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de
locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito a celeridade e economia processual, para avaliação da
capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do
CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias. Acolho os quesitos do MP
de fls. 15/17. Diante do que restou estabelecido no Comunicado Conjunto 1155/2021 determino a realização de perícia médica
para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC em Araçatuba
(https:// imesc.sp.gov.br/index.php/descentralizadas-medicina-legal/). Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC,
através portal eletrônico, para designar data, hora e local da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os
quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC/15. Em razão da necessidade de se submeter o(a)
interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do
Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II)
Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz
de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida
civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual
o tratamento? Ressalto que, em razão da nova sistemática, não será mais possível a realização de perícias nas residências ou
clínicas particulares, de modo que os responsáveis pelo interditando deverão promover o comparecimento deste aos locais de
perícias. Destaco ainda que as perícias a serem realizadas no regime de mutirão poderão ser feitas no sistema “Drive Thru”, a
critério do IMESC, no momento da triagem, de acordo com o disposto no Comunicado 1199/2021. A necessidade de designação
de data para que o(a) interditando(a) seja entrevistado(a) pessoalmente por este juízo, ato previsto no artigo 1.771 do Código
Civil e artigo 751 do NCPC, será oportunamente analisada. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
Processo 1000268-75.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.M.B. - Proceda
a Serventia à inclusão do nome do requerido MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA no polo ativo da ação, efetuando-se as
necessárias anotações no SAJ. Defiro o benefício da Justiça Gratuita aos requerentes. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/05 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Procedimento Comum Cível proposta por Katia Munhoz Bacetto contra Marcelo Antonio de Oliveira, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Determino à empresa JBS S/A, localizada na
Via de Acesso Lins-Getulina, Parque Industrial, CEP 16.404-110, nesta cidade, para proceder descontos mensais em folha de
pagamento em nome de Marcelo Antonio de Oliveira, CPF/CNPJ n.º 36588723814, a título de alimentos, em valor correspondente
a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, efetuando-se os depósitos na conta corrente
nº 001 000.27765-4, agência 0318, na Caixa Econômica Federal, em nome da autora KATIA MUNOZ BACETTO, RG nº 34.974893-7 e CPF nº 230.658-878-35. A presente decisão serve de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar sua impressão,
remetendo-a ao destino, comprovando sua remessa em 15 dias. Comprovada a remessa, aguarde-se eventual resposta pelo
prazo de 30 dias. A resposta poderá ser entregue diretamente à parte ou encaminhada para este Juízo através do correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campos “assunto” o número do processo. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no
sistema informatizado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1000273-78.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - AVELINO SIVIERO
- Banco do Brasil S/A - Ante o pedido de habilitação e documentos de fls. 617/633, cite-se a executada para se pronunciarem
no prazo de cinco (05) dias (art. 690, do CPC/2015). - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000301-65.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
veículo “MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND)/TIT; ANO: 2008/2009; CHASSI: 9BWAA05W99P060237;
PLACAS: EGA0J76; COR: PRATA; RENAVAM: 979898170”, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa por ela
indicada. Executada a liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, de acordo com os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário (REsp 1.418.593/MS, Rel. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), quando o bem será restituído livre do ônus, bem
como poderá contestar a presente ação no prazo de 15 dias da execução da liminar, independentemente ou não de efetuar o
pagamento da dívida (art. 56 da lei n.º 10.931, de 02/08/04). Em caso de purgação de mora, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito, bem como, das custas reembolsáveis. Expeçam-se os mandados necessários. Poderá o Oficial de
Justiça, caso haja resistência, requisitar força policial, bem como, valer-se da ordem de arrombamento. Intime-se o requerente
acerca da expedição do mandado, ficando o mesmo incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo
cumprimento do ato, junto ao sistema SAJ, a fim de acompanha-lo na diligência ou agendar dia, hora e local. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000581-70.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida de Oliveira Sinopoli - Banco
Pan S/A - Diante da(s) juntada(s) do(s) formulário(s) de fls. 260, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s)
(MLE) na(s) forma(s) ali indicada(s). Sobre o laudo pericial e documentos de fls. 261/277, apresentados pela perita, manifestemse as partes, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LAYS FERNANDA
ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000628-44.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Axa Corporate Solutions
Seguros S/A - E.a.c Ermetério Transportes Eireli Me - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por
AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A contra E. A. C. ERMETERIO TRANSPORTES EIRELI ME, na qual pretende a
autora ver-se ressarcida pela ré da importância de R$67.351,62, quitada pela primeira à sua segurada em decorrência de
sinistro ocorrido em 23/08/2019. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/234. Citada (fls. 250), a ré apresentou contestação
às fls. 251/278, acompanhada dos documentos de fls. 279/325, na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial e de ausência
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