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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1391

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1391

de interesse processual da autora, por inexistir documentação apta a comprovar os fatos constitutivos do direito postulado.
Ainda em matéria preliminar, a requerida denunciou à lide a seguradora Berkley International do Brasil Seguros S/A, com a qual
firmou contrato de seguro para cobertura de bens e serviços para o desempenho de sua atividade, tendo, inclusive, assumido
obrigação de denunciá-la em demanda judicial versada em reparação civil. Pugnou também pelo reconhecimento da prejudicial
de decadência, porquanto não foi comunicada, na forma do art. 754, p.ú., do CC, acerca do ocorrido, seja pela pela autora, seja
pela destinatária da mercadoria transportada. No mérito propriamente dito, buscou afastar sua responsabilidade pelo
ressarcimento pleiteado pela autora, alegando, para tanto, a inexistência de danos, a ausência de culpa no evento danoso e a
ocorrência de caso fortuito ou força maior. Réplica às fls. 329/348. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir,
manifestaram-se a requerente (fls. 347) e a requerida (fls. 349/350). É o relatório. DECIDO. A ré requereu a extinção da ação,
sem resolução do mérito, alegando que a exordial é inepta e veio desacompanhada de documentos hábeis a comprovar os fatos
constitutivos do direito postulado. Contudo, a jurisprudência mais abalizada já fixou entendimento de que, se foi possível à parte
requerida contestar adequadamente a ação, é porque não há que se falar em inépcia. No presente caso, a contestação impugnou
especificamente cada ponto e atendeu aos requisitos pertinentes. Ademais disso, não se devem confundir documentos
indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC), com documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos,
modificativos, impeditivos ou extintivos. Estes últimos dizem com ônus probatórios, de tal sorte que se imiscuem com o mérito,
de modo que a respectiva preliminar deve ser afastada. Nesse sentido: A prova documental não se esgota com a petição inicial;
assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que
prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova
do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142). Desacolho, portanto, as preliminares arguidas. A prejudicial de mérito
da decadência também deve ser afastada. Com efeito, o prazo decadencial previsto no art. 754, p.ú., do CC, refere-se
exclusivamente à reclamação a ser apresentada pelo destinatário final da carga ao transportador, não se aplicando em relação
à seguradora em ação de regresso. A propósito, nesse sentido o posicionamento do E. Tribunal Bandeirante, conforme se
verifica nos julgados abaixo colacionados: “APELAÇÃO - PRELIMINAR DECADÊNCIA Inocorrência Inaplicabilidade, ao caso, da
regra de decadência prevista no art. 754 do CC Prazo que se refere apenas à reclamação a ser apresentada pelo destinatário
final da carga ao transportador, não se aplicando em relação à seguradora em ação de regresso Preliminar da seguradora
litisdenunciada afastada” “AÇÃO REGRESSIVA INDENIZAÇÃO SEGURADORA TRANSPORTE DE CARGA AVARIA DE
MERCADORIAS NEXO CAUSAL CONJUNTO PROBATÓRIO ÔNUS DA PROVA I Sentença de procedência Recurso das rés II
Pretensão da autora, empresa de seguro, de ser ressarcida da indenização securitária paga, em razão de prejuízos decorrentes
de avarias em mercadorias transportadas pela ré Reiter Transportes e Logística Ltda Ré que procedeu à denunciação da lide
das empresas Mapfre Seguros Gerais S/A e Comércio e Transporte Fenic Ltda ME - III A seguradora, ao efetuar o pagamento da
indenização decorrente do prejuízo advindo pela avaria da carga, ocorrido por culpa da transportadora, sub-roga-se nos direitos
da segurada em se ressarcir dos valores Inexistência de relação de consumo entre segurada e transportadora Contrato com
natureza tipicamente comercial Aplicação das regras de direito comum Responsabilidade objetiva do transportador, que responde
pelos vícios de qualidade de seu serviço IV Incontroverso que a carga objeto de transporte rodoviário sofreu avarias - Autora,
contudo, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com a necessária segurança, que as alegadas avarias se deram por
conta de conduta das corrés Ônus da prova acerca dos fatos constitutivos que cabiam à autora Inteligência do art. 373, inciso I,
do NCPC Conhecimento de transporte acostado aos autos que comprova que, no dia 12.04.2018, houve a entrega das
mercadorias à representante do recinto alfandegário contratado pela destinatária das mercadorias, sem que qualquer ressalva
tenha sido lançada Documentos acostados aos autos pela autora que somente foram elaborados em data posterior e sem
qualquer assinatura/ciência das corrés Impossibilidade de identificação se as corrés foram responsáveis pelas avarias, uma vez
que a sua constatação somente ocorreu posteriormente à entrega - Nexo de causalidade afastado - Sentença reformada Ação
improcedente Ônus sucumbenciais carreados à autora V - Julgada improcedente a ação principal, prejudicada a apreciação da
lide secundária Ônus sucumbenciais carreados à denunciante Apelos providos”.(TJSP; Apelação Cível 101326625.2019.8.26.0114; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) (grifei) AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA
CONTRA TRANSPORTADORA DE CARGA - Cobertura do sinistro pela seguradora que sub-roga-se nos direitos da empresa
segurada contra o autor do dano (arts. 349 e 786 do CC e Súmula 188 do STF) - Decadência nos termos do art. 754 do Código
Civil - Descabimento - Regra que se aplica somente às relações entre transportador e destinatário da carga, não às seguradoras
- Relatório de sinistro convincente e elaborado por empresa imparcial que atesta o nexo causal e a perda parcial da carga Inaplicabilidade da indenização tarifada - Não subsunção da espécie em testilha às normas de reparação tarifada ínsitas no
Código Brasileiro da Aeronáutica e na Convenção de Montreal, mas sim nas do Código Civil - Tema 210, de repercussão geral,
no RE 636.331, não incide no caso sub examine, dado que é restrito aos danos envolvendo os passageiros e suas respectivas
bagagens - Precedentes do STF e desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para
15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC). (TJSP; Apelação Cível 1007465-76.2019.8.26.0002; Relator (a):
Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) (grifei) Assim, afasto a prejudicial de mérito arguida. Por fim, tendo em
vista a alegada existência de apólices de seguro firmadas entre a ré e a denunciada para cobertura de reparação civil, DEFIRO
a denunciação à lide feita pela requerida nos termos do art.125, II, do CPC. Cite-se a denunciada Berkley International do Brasil
Seguros S/A no endereço indicado às fls. 255 dos termos da presente demanda e intime-se-a para contestá-la no prazo de 15
dias, sob pena de revelia. Intimem-se. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB
182884/SP)
Processo 1000703-83.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Djalma Cavalcante
Barbosa - Fls. 44: Expeça-se acertidãoa que se refere o art.828, caput, doCPC. Expedida a certidão, deverá o exequente
providenciar a impressão junto ao Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Caberá ainda ao exequente observar e cumprir o
disposto no art.828, § 1º, doCPC, providenciando as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Após,
antes de analisar o pedido para penhora pelo sistema SIBAJUD, bem como, pesquisa pelo sistema RENAJUD, intime-se intimese o(a) exequente (s) para apresentar o demonstrativo do débito atualizado, bem como, providenciar (em) o recolhimento da
taxa do serviço de impressão de informações ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 16,00, código 434-1,
(para cada pesquisa) em 15 dias, comprovando-se no feito.. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO (OAB
287139/SP)
Processo 1000741-71.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 162/164: Diante do recolhimento efetuado, expeça-se novo mandado para
busca e apreensão e citação, no endereço mencionado às fls. 159, na forma determinada a fl. 24. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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