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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1431

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1431

os critérios estabelecidos no Tema nº 810/STF, após a homologação da conta apresentada pela FESP. Preclusão. Inocorrência.
Discussão sobre correção monetária e juros. Matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo sem ofensa à coisa julgada.
Precedentes. Correção monetária. Descabida aplicação integral da Lei nº 11.960/09. Necessária observância do decidido pelos
tribunais superiores (Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ). Subsistência tão só quanto aos juros. Correção monetária segundo
o índice IPCA-E. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148232-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA. Cálculo do exequente que aplicou juros de 12% ao ano. Sendo matéria de ordem pública os índices de correção
monetária e de juros de mora podem ser alterados a qualquer tempo e grau de jurisdição. Incidem juros nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, aos juros moratórios. Honorários advocatícios que são devidos no
cumprimento de sentença uma vez que apresentada impugnação, como prevê o art. 85, § 7º do CPC. Inaplicabilidade da Súmula
519 do STJ, pois ela pressupõe que tenha havido prévia fixação de honorários no início do cumprimento de sentença, o que aqui
não ocorreu. Base de cálculo que deve corresponder à diferença entre o valor apontado na impugnação e aquele efetivamente
devido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084947-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo
Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data
de Registro: 08/07/2021) Não cabe a aplicação da taxa Selic conforme pleiteia a parte embargante. O débito deve ser corrigido
monetariamente de acordo com os índices do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao
mês. - ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1006357-51.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - José Roberto
Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto: a) condeno a parte requerida a integrar à base de cálculo da
GTN as seguintes verbas: ATS s.venc. integrais A.Jud (08.087) e 50% do prêmio de incentivo (69.001); b) o ente público deverá
pagar diferenças não prescritas em conformidade com o julgamento do Tema 810 pelo STF. Anote-se a gratuidade processual
em favor do requerente. Custas e honorários sucumbenciais indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WALTER JOSE RINALDI
FILHO (OAB 97326/SP), GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1006438-97.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Pivato da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, julgo procedente a pretensão e imponho ao Estado de
São Paulo a abstenção de calcular imposto de renda sobre auxílio-alimentação e ajuda de custo para transporte, que são verbas
indenizatórias. A depender do que vier a ser comprovado em fase de liquidação, poderão ser impostas restituições de parcelas,
observada a prescrição quinquenal, se ficar claro que as apurações anuais acabaram sendo prejudiciais ao contribuinte em
razão das exações aqui discutidas. Será preciso promover simulações de cada imposto anual que deveria ter sido recolhido
se as verbas indenizatórias aqui debatidas não tivessem sido tributadas. - ADV: HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB
205951/SP), CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 1006481-34.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ronaldo Custódio
Ramos - São Paulo Previdência - SPPREV - Isso posto, julgo procedentes as pretensões para: a) reconhecer que a contribuição
previdenciária imposta pela Lei Federal 13.954/2019 não deve atingir os proventos do policial aposentado; b) condenar a SPPrev
ao pagamento das diferenças não prescritas. Torno definitiva a tutela concedida. Atualização conforme Tema 810 do STF e
Tema 905 do STJ. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB
227861/SP)
Processo 1006514-24.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Natalino de
Jesus da Silva - São Paulo Previdência - SPPREV - Isso posto, julgo procedentes as pretensões para: a) reconhecer que a
contribuição previdenciária imposta pela Lei Federal 13.954/2019 não deve atingir os proventos do policial aposentado; b)
condenar a SPPrev ao pagamento das diferenças não prescritas. Torno definitiva a tutela concedida. Atualização conforme Tema
810 do STF e Tema 905 do STJ. - ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), JOSE CARLOS DE PAULA
SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1006532-45.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fernando Ferreira
Lima - São Paulo Previdência - SPPREV - Isso posto, julgo procedentes as pretensões para: a) reconhecer que a contribuição
previdenciária imposta pela Lei Federal 13.954/2019 não deve atingir os proventos do policial aposentado; b) condenar a SPPrev
ao pagamento das diferenças não prescritas. Torno definitiva a tutela concedida. Atualização conforme Tema 810 do STF e
Tema 905 do STJ. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB
227861/SP)
Processo 1006879-78.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reserva Remunerada - Magali Araujo
Mangolin - São Paulo Previdência - SPPREV - Isso posto, rejeitos os embargos de declaração e julgo procedentes as pretensões
para: a) reconhecer que a contribuição previdenciária imposta pela Lei Federal 13.954/2019 não deve atingir os proventos da
pensionista de policial aposentado. b) condenar a SPPrev ao pagamento das diferenças não prescritas. Atualização conforme
Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. - ADV: JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), AUGUSTO JORGE CURY
(OAB 364424/SP), FERNANDO JORGE COELHO (OAB 376627/SP), ALEXANDRE JORGE COELHO (OAB 376513/SP),
MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2022
Processo 0002246-75.2020.8.26.0322 (processo principal 0004346-52.2010.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Masumi Imai - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Manifeste-se o autor sobre a penhora on-line. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0002249-30.2020.8.26.0322 (processo principal 0004288-49.2010.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Josefa Pavao Henrique - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Manifeste-se a autora sobre a penhora on-line.
- ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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