TJSP 04/02/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1521
385933/SP)
Processo 1001335-32.2019.8.26.0338 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.P.S. - O requerido
foi intimado para fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados necessários para viabilizar a realização de audiência de
continuação, junto ao CEJUSC, mas não cumpriu a determinação judicial nem apresentou justificativa, frustrando a realização da
ato. Dessa forma, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, a fim de que o prazo para
oferecimento de contestação passe a ser contabilizado imediatamente após o decurso do prazo concedido para fornecimento
do endereço eletrônico, que teve início em 08/12/2021 (data em que o ato intimatório, devidamente cumprido, foi juntado aos
autos). Isto posto, certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Ocorrendo a revelia, ela
não produzirá seus efeitos, visto que a ação versa sobre direitos indisponíveis. Sendo assim, a parte autora deverá ser intimada
a informar se pretende produzir outras provas nos autos e, em caso positivo, especificar a necessidade e a pertinência da cada
uma delas, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação de parecer pelo Ministério Público, tornem conclusos. Intime-se. ADV: MARIA CLAUDIA ANNES FERREIRA (OAB 392654/SP)
Processo 1001504-48.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do
Residencial Cantareira - Vinycius Marcello Oliveira de Lima - Ante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para
CONDENAR o réu no pagamento das taxas de manutenção/rateio no importe de R$ 21.013,22 (vinte e um mil e treze reais e
vinte e dois centavos), devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ambos a contar da data do cálculo autoral (fls. 64/67), e multa de 2%, além daquelas que se vencerem durante o trâmite
da presente demanda judicial. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC,
o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos
de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º
do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que
extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad
quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Os autos principais
permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença
definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O cumprimento deverá ser distribuído na via digital. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PATRICIA VALERIA DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 267247/SP),
JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP)
Processo 1001537-38.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Empírica Pme - Vistos. Acertadas as custas, defiro o pedido de realização de
busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros da parte executada (teimosinha), por intermédio do sistema
SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, com verificação semanal do resultado. Com o resultado, intime-se o exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP)
Processo 1001674-88.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.J.N. e outro J.J.N. e outro - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência
ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção,
sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e
poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES
PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo
oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a
operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes
para a especificação de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram
inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento
algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua
realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag.
416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da
lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP), TATIANI DE CASSIA
MOREIRA ROSA (OAB 389775/SP)
Processo 1001679-47.2018.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Karina
Gonzalez - Roberto Nascimento de Souza e outros - Vistos. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 dias, diga se
aceita o encargo ao qual foi nomeado e para que esclareça o pedido formulado às fls. 471, vez que já concedido prazo de 30
dias para elaboração do laudo (fls. 469/470). No silêncio, tornem para destituição. Int. - ADV: PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR
(OAB 258553/SP), FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 385715/SP)
Processo 1001758-21.2021.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosilene Souza de Oliveira
- - Sueli de Souza - - João Carlos de Souza - - Silvana de Souza - - Marcia de Souza Castro - - Rosemar de Souza dos Anjos
- - Marcos de Souza - - Rosana de Souza Furtado - Vistos. Recebo as emendas propostas. Anote-se. Segundo consta, Marcia
não é filha de João e nem de Natália (cf. fl. 18). Esclareça-se, pois, sua legitimidade. Após, tornem. Intime-se. - ADV: NELLY
ANDREA GOMES CONTRERAS (OAB 449176/SP)
Processo 1001831-90.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos. Fls.316: INDEFIRO o pedido de pesquisa. Incumbe
à parte interessada fornecer elementos necessários à citação, admitindo-se, excepcionalmente, a intervenção do juiz na busca
e localização do réu, desde que demonstrada a imprescindibilidade de informação sigilosa ou as tentativas, sem êxito, levadas
a efeito pela parte interessada. No caso, não se demonstrou ter tentado obter junto a qualquer outro órgão. Para viabilizar a
localização da requerida, acima qualificada, o presente despacho, digitalmente assinada, valerá como ALVARÁ, o qual autoriza
a parte autora (ou seu procurador) a obter informações sobre o endereço da parte ré cadastrado junto a órgãos públicos e/ou
empresas privadas (ex: IIRGD, INSS, Cartórios, Ofícios e Tabelionatos, órgãos de proteção ao crédito, operadoras de telefonia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º