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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1522

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1522

ou internet, associações e juntas comerciais e comércio em geral), ressalvados os sigilos constitucionais. Apresente a parte
autora novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se o necessário, de preferência, pela via de carta com ARDigital, se o endereço for atendido por correios. Na inércia, tornem conclusos para extinção do feito por falta de pressuposto
processual Intime-se. - ADV: ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP)
Processo 1001881-19.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Geromil Fioravanso Dezordi Junior
- - Karina Rodrigues de Canha Dezordi - Vistos. Fls. 69: INDEFIRO o pedido de pesquisa. Incumbe à parte interessada
fornecer elementos necessários à citação, admitindo-se, excepcionalmente, a intervenção do juiz na busca e localização do
réu, desde que demonstrada a imprescindibilidade de informação sigilosa ou as tentativas, sem êxito, levadas a efeito pela
parte interessada. No caso, não se demonstrou ter tentado obter junto a qualquer outro órgão. Para viabilizar a localização
da requerida, acima qualificada, o presente despacho, digitalmente assinada, valerá como ALVARÁ, o qual autoriza a parte
autora (ou seu procurador) a obter informações sobre o endereço da parte ré cadastrado junto a órgãos públicos e/ou empresas
privadas (ex: IIRGD, INSS, Cartórios, Ofícios e Tabelionatos, órgãos de proteção ao crédito, operadoras de telefonia ou internet,
associações e juntas comerciais e comércio em geral), ressalvados os sigilos constitucionais. Apresente a parte autora novo
endereço no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se o necessário, de preferência, pela via de carta com AR-Digital, se o
endereço for atendido por correios. Na inércia, tornem conclusos para extinção do feito por falta de pressuposto processual
Intime-se. - ADV: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP)
Processo 1002117-68.2021.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Carlos
Bertim Delanhesi - - Laurinete Torres Delanhesi - Jose Ailton Martins e outros - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de
10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto
controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente
em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento
do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS
REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO.
ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o
julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que
pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim,
conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior à contestação,
os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova
inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É
necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso
de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse
na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV:
EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP)
Processo 1002437-55.2020.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Geralda das Dores Rodrigues - Vistos.
Em tempo, observo que a sentença proferida às fls. 716/732 contém erro material constatável “ictu oculi”, referente ao(à)
réu(ré) condenado(a) solidariamente com a Municipalidade. Com efeito, constou equivocadamente a condenação solidária dos
corréus Município e Paulo, mas a corré, em verdade, trata-se de Geralda das Dores Rodrigues. Logo, corrijo o erro material para
constar: “Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva
do processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR
o Município corréu na obrigação de fazer consistente em instaurar o procedimento REURB da área descrita na exordial,
sob a modalidade adequada ao caso concreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com conclusão no prazo de 02 (dois)
anos, custeando todos os atos necessários independentemente da modalidade adotada, ressalvado o direito de regresso nos
termos da fundamentação, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a doze meses num total de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou, na impossibilidade devidamente constatada por pareceres técnicos dos órgãos
ambientais competentes; CONDENO os corréus Município e Geralda das Dores Rodrigues, solidariamente, na obrigação de
fazer consistente em desfazer o parcelamento do solo, com a restituição da gleba ao seu estado anterior de indivisão, além
de reparar os danos ambientais decorrentes da implantação do parcelamento do solo, indenizando eventuais prejuízos que se
verificarem irreparáveis, tudo a ser apurado em sede de cumprimento/liquidação de sentença, através de perícia pelos órgãos
técnicos ambientais competentes.”. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
Cumpra-se integralmente atentos à presente correção. Intime-se. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB
134402/SP)
Processo 1002449-74.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Augusta Pires
- Eliesio Assis de Almeida - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o
processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, NCPC), observada
a gratuidade judiciária defeirda nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo
artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária
para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as
anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO MAIA (OAB 424666/SP), MARLENE CARDOSO
DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1002492-74.2018.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Cheque - A M Artes Em Madeira Ltda Epp - Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 37.826 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã (fls. 159/160),
em nome de CAIO DE OLIVEIRA LADEIRA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo
a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236
das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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