TJSP 04/02/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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concessão à gratuidade judiciária fica restrita à hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade financeira, o que não se
comprovou nestes autos. Com efeito, o só fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não significa que não disponha
de recursos suficientes para arcar com despesas processuais, notadamente na espécie, já que é certo que o ramo de atividade
desenvolvida implica a percepção de considerável aporte financeiro, possivelmente com previsão de reservas justamente para
a atividade jurídica. Assim, traga o requerente documento hábil à comprovação de seus rendimentos (extratos bancários dos
últimos três meses, cópia das últimas declarações do imposto de renda, balanços anutuas etc), no prazo de 10 (dez) dias,
voltando conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF)
Processo 1000198-10.2022.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lara Central de Tratamento
de Resíduos Ltda - Vistos. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS LTDA. contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Nº 521/2021, vereador RUBENS
ALVES, que indevidamente estaria a estender o prazo de conclusão da referida comissão, já que extrapolados os prazos
estabelecidos, bem como a estender indevidamente o objeto de apuração, fazendo incluir, por exemplo, questões tributárias. É o
relatório. DECIDO. A liminar deve ser indeferida, pois ausente fundamento relevante que justifique o afastamento da presunção
de regularidade da conduta administrativa guerreada. Com efeito, não há prova pré-constituída de que não tenha havido nova
prorrogação da Comissão (o que ao menos em tese seria possível, já que não encerrada a legislatura) e nem que não houve
aditamento da Portaria de instauração ou mesmo que as matérias que se alega estranhas ao objeto de apuração não sejam,
em verdade, propriamente vinculadas àquilo que se averigua. Nesse sentido já se decidiu no E. TJSP: CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - CONCESSÃO LIMINAR INDEFERIMENTO
- CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária
a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).2.
Pedido de imediata expedição de Alvará de Licença e Funcionamento, com afastamento das exigências administrativas
formuladas pela Administração Municipal. Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade. Presunção não
infirmada. Ausência dos requisitos legais. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (9ª Câmara
de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 2241101-38.2019.8.26.0000. Relator Des. DÉCIO NOTARANGELI, 03/02/2020)
Posto isso, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações, no prazo de 10 dias, cientificando-se também o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado, a ser cumprido tão logo seja recolhida a respectiva condução do oficial de Justiça. Servirá, também,
como ofício, a ser entregue, no mesmo ato, ao responsável pela representação judicial da Câmara dos Vereadores de Mairiporã.
Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ENZO SCATOLIN CAMACHO
(OAB 457152/SP)
Processo 1000459-77.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Criss Comercial Ltda. - Informe o
exequente quanto ao andamento da Carta Precatória e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: HUDSON MOREIRA DA SILVA (OAB 216053/SP)
Processo 1000684-05.2016.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Aparecida
Boni Gattai Siffert - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifestem-se as partes quanto ao andamento dos recursos interpostos contra
a decisão de fls. 229/232, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. - ADV: RENATO SÉRGIO
DA ROCHA (OAB 217451/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000711-12.2021.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - V.P.F. - S.B.F.F. - Vistos. Apresente a
autora quesitos para realização da perícia, em 5 (cinco) dias. Após, oficie-se. Fls. 104/105: Conceda-se vista ao Ministério
Público. Após, tornem, com urgência. Int. - ADV: LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP), WILZA COSTA BARRETO
(OAB 351700/SP)
Processo 1001061-68.2019.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.P.P.C. e outros - N.D.C. - Vistos. 1. Encaminhemse os autos ao setor técnico, para redesignação do estudo psicossocial com a requerente e os filhos menores, que estão sob sua
guarda. 2. O requerente B.P.C atingiu a maioridade e, pelo que consta dos autos, está residindo atualmente com o requerido.
Assim, o seguimento do pedido de alimentos, com relação a ele, dependerá da regularização de sua representação processual,
mediante juntada de procuração, bem como da demonstração de que não houve perda superveniente do interesse processual.
Superadas essas causas de extinção sem resolução do mérito, será ainda necessário que B.P.C comprove a necessidade
de receber os alimentos pleiteados, visto que, com a extinção do poder familiar, cessa a causa da obrigação alimentar, até
então presumida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as regularizações necessárias. 3. Junte, a requerente, a certidão
de casamento, conforme requerido na cota ministerial retro. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO COVAS
FIUMARO (OAB 273342/SP), ISABEL APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 295400/SP)
Processo 1001095-43.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carla Micheletti - Banco do Brasil
S/A. - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB
400560/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001124-98.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.S. - Vistos. 1. Fls. 257/260: a autora já é
beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 17). 2. Ante o esgotamento das tentativas de localização da corré Andreia, expeça-se
edital para sua citação, com prazo de 20 (vinte) dias. 3. Ao término do prazo para oferecimento de contestação, caso os réus
não compareçam aos autos, requisite-se, junto à subseção local da OAB-SP, a nomeação de curador especial, para que em
favor de ambos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 1001220-16.2016.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celia Batista Gonçalves - Jucelia Gabriela Batista Gonçalves - - Lucelio Batista Gonçalves - Vistos. Fls. 123/129: ciente. Cumpra-se o acórdão. Expeçamse alvarás para levantamento dos saldos retidos em nome de Pedro Gonçalves, conforme determinado em sede recursal,
intimando-se oportunamente os requerentes. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe, sem prévia apuração de custas, visto que os requerentes são beneficiários da gratuidade de justiça. Int. - ADV:
FABIANE D’OLIVEIRA ESPINOSA (OAB 209744/SP)
Processo 1001229-75.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo Carlos Fernandes de Oliveira e outros - Vistos. Diante do certificado às fls. 315, arquivem-se provisoriamente os autos. Ressalto
que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa. Int. ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB 400560/SP), ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1001310-48.2021.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.E.S. - Vistos. Expeça-se mandado de citação e
intimação para que a ré apresente contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (cf. fls. 66/67), observando-se o endereço de
fls. 63/64. Sendo cumprido o mandado, comunique-se à Superior Instância. Solicite-se a devolução do mandado já expedido,
sem cumprimento. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), BRUNO LUIZ AZEVEDO PALUDETTO (OAB
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