TJSP 04/02/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que,
no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem
no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 1002544-36.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - ALBEV - Associação de
Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos. Com a comprovação do recolhimento
das taxas pertinentes às fls.115, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço conforme requerido às fls.114 pelos sistemas
SISBAJUD e INFOJUD. Após, intime-se a parte Requerente a comprovar o recolhimento das despesas de citação (carta ou
mandado), diligenciando-se nos endereços encontrados. Int. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 1002558-83.2020.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivan Bueno - Vistos. Não tendo sido
integralmente cumprido o que foi determinado, especialmente em relação às declarações, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1002617-47.2015.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Patricia Caseiro Queirolo - Isso
posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No mais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada,
ressaltando que seus efeitos não se estenderão, retroativamente, às verbas sucumbenciais fixadas na sentença de fls. 137/140.
Certifique-se o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 217/218 e, em seguida, cumpra-se o que ali foi determinado. Fica a
parte exequente intimada a se manifestar, em termos de seguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja interposto recurso
da presente decisão, certifique-se, oportunamente, eventual concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DA
SILVA CASEIRO NETO (OAB 70885/SP)
Processo 1002633-30.2017.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Filomena Alves Pinto - Paulo Cesar Alves Pinto
e outros - Vistos. 1. Fls. 282/284: ciente. Cumpra-se o acórdão. 2. Fls. 288/323: ciente. 3. Fls. 331/332: Considerando que se
trata de pedido que envolve levantamento de parte do patrimônio do espólio e que diversos herdeiros sequer foram citados,
indefiro o pedido de expedição de alvará, consignando que o pedido poderá ser futuramente reavaliado. 4. Fls. 405/408: defiro a
expedição de cartas de citação dos termos da ação e do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação das primeiras declarações.
Providencie-se o necessário. 5. Fica a inventariante novamente intimada a cumprir as providências ainda pendentes, elencadas
na certidão de fls. 226/227, ficando advertida de que o reiterado descumprimento poderá ensejar sua destituição (art. 622, II,
CPC). Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP), MARCELI AUGUSTA CESAR
CERESER ALVES (OAB 216393/SP), MARCO ANTONIO ALVES PINTO (OAB 97890/SP)
Processo 1002691-91.2021.8.26.0338 - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum - Wilson Ferreira - Vistos. Fls.
38: Considerando que não foram juntados documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de
gratuidade judiciária. Assim, havendo custas a recolher, intime-se o requerente para que comprove o pagamento, no prazo de
10 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MIGUEL NAGIB
MOUSSA (OAB 75802/SP)
Processo 1002954-26.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Odin Centro Automotivo Ltda - Epp
- HOMOLOGO a desistência da ação (fls.19/21) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls.18, independente de cumprimento. Apuradas eventuais
custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: THAYANE MACHADO ESCALDA MARTINS GIACOMELLI (OAB 404249/SP)
Processo 1002972-47.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.S.C. - Vistos. Fl. 27: ciência da
interposição de agravo de instrumento, com sustação da possibilidade de cancelamento da distribuição, até seu julgamento
definitivo. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Em que pese o recurso não ter sido recebido com
efeito suspensivo, o prosseguimento da ação depende da definição acerca do pedido de gratuidade de justiça. Assim, aguardese por 30 (trinta) dias o julgamento do agravo de instrumento. Se mantida a decisão de fls. 22, intime-se o requerente, para que
recolhas as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja deferida a gratuidade de justiça, cite-se a requerida
dos termos da presente ação e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. Int. - ADV: ALDEMIR DONIZETE
ESTRADA (OAB 191518/SP)
Processo 1003016-42.2016.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Maria Cecilia Morales - Cinthia Morales - Igor Morales - - Yuri Morales - Vistos. Fl. 435: ciente. Ressalto ser desnecessária a manifestação da Fazenda nos autos, uma
vez que se trata de arrolamento sumário (art. 662 do Código de Processo Civil). Aguarde-se eventual manifestação da parte,
especialmente quanto à expedição de novo formal de partilha, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA (OAB 176826/SP), CARLOS EDUARDO DE CASTRO
SOUZA (OAB 20955/SP)
Processo 1003028-80.2021.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.R.A. - Vistos. Recebo a emenda e concedo a
gratuidade. Anote-se. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 138835/SP)
Processo 1003056-48.2021.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento R.D.L.J. - - A.C.A.L. - - V.A.L. - - D.A.A.L. - - B.A.L.N. - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/
ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de
validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo
o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Em sendo o(a) autor(a)
representado por defensor dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, não havendo providências pendentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNO LUIZ AZEVEDO PALUDETTO (OAB 385933/SP)
Processo 1003077-24.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
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