TJSP 04/02/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1524
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que
lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de validade e existência
-, de rigor a extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários
sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Em sendo o(a) autor(a) representado por defensor
dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003102-37.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Heleno Jose
Firmino Borges - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RONALDO APARECIDO DA
COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1003105-60.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - Arthur Vinhas Poças Sandin
Franco - - Flávia Carneiro Franco - Vistos. Fica o requerente intimado a cumprir as providências indicadas pelo representante
ministerial na manifestação retro (fl. 896), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, sem
seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: PETERSON LUIZ ROVAI (OAB 415350/SP), CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA (OAB
311077/SP)
Processo 1003117-06.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.E.C.S. - - P.C.C. - Vistos. Embora
a redação da inicial não permita a pronta compreensão da inclusão de P. no polo ativo, a partir da manifestação de fls. 89/91 é
possível inferir que integra, sim, a relação processual. Corrija-se o assunto do processo, pois não se trata de ação de alimentos,
mas procedimento comum. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das
duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas
que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento
liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as
demais determinações. Intime-se. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1003134-42.2021.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.S.S. - - L.S.L. - Vistos. Defiro a expedição
de ofício para desconto da pensão alimentícia, conforme requerido às fls.38/39. Expeça-se o necessário. Após, nada mais
sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Processo 1003181-16.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.B., registrado civilmente como
N.F.B. - - C.B.B.S., registrado civilmente como C.B.B.S. - Vistos. Tem razão o Ministério Público. Os documentos apresentação
são ilegíveis. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para regularização. Após, tornem ao parquet. Int. - ADV: MARIA TERESA
PLECKAITIS VANCO (OAB 122381/SP)
Processo 1003234-65.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores T.M.J. - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando
o regular processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito.
Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a)
autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da
não ultimação da relação jurídico-processual. Em sendo o(a) autor(a) representado por defensor dativo, expeça-se a certidão
de honorários. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. ADV: GUSTAVO MARQUART DEFENDI (OAB 384161/SP)
Processo 1003234-94.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.H.D.S. - Vistos. Recebo o aditamento
proposto às fls. 49/50. Sem prejuízo, corrija-se o assunto, pois se trata de procedimento comum. Anote-se. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por ora, deve-se tão somente deferir os alimentos provisórios, no valor ofertado, já que
uma tal medida é do interesse da criança e pode ser revista no futuro. Assim, por enquanto, o valor a ser pago é correspondente
a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional enquanto desempregado e correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos líquidos quando empregado. Os valores devem ser depositados diretamente na conta bancária da genitora. Quanto
às visitas, ao menos neste momento e em razão da idade da criança, o requerimento não será deferido, primeiro devendo ser
possibilitado à genitora que se manifeste. Esclareço que tal medida também tende a resguardar os interesses da criança pois
podem ser apresentados fatores que impossibilitem a retirada da menor da casa da mãe ou ao menos reclamem maior prudência
, além de poder ser revista logo após a oportunização do contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão
e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TIAGO DOS
SANTOS BUENO (OAB 293199/SP)
Processo 1003253-03.2021.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - Z.H.P. - Vistos. Recebo a emenda e concedo a
gratuidade. Anote-se. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAIS PEDROSO SIMÕES (OAB 420228/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA ORLANDI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º