TJSP 04/02/2022 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1837
a petição de fls 111, em aditamento à inicial, observando-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04). Esse juízo altera o seu entendimento
que ia na esteira do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do E. TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C. STJ
(REsp.1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) no sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus
respectivos fundamentos. Fica também o réu intimado a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para
fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Processo 1000058-13.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fernando Sergio Fernandes - Ciente do agravo de instrumento interposto nos autos. Informe o agravante em que efeito este
foi recebido, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato prosseguimento do feito. - ADV: MAILSON BUENO FERREIRA (OAB
409252/SP), RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU (OAB 365810/SP)
Processo 1000085-93.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roger Henrique
Ferreira Reynoldes - Diante dos documentos apresentados às fls 35, defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o)
ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: ARI DE SOUZA (OAB
320999/SP)
Processo 1000093-70.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.A.F. - - B.A.S. - Vista, no prazo legal,
ao interessado acerca do e-mail juntado aos autos (fls. 33), sob as penas da lei. “...Para cumprimento desta decisão judicial
precisamos saber quem é a beneficiária responsável pelo recebimento do valor descontado na folha de pagamento do servidor
mencionado (nome completo e CPF) bem como os dados bancários para crédito da pensão alimentícia (tipo de conta, numero
da agência e da conta)...” - ADV: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS (OAB 255756/SP)
Processo 1000221-90.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.F. - - M.S. - Defiro à(o) autor(a) os
benefícios da justiça gratuita. Determino a realização de estudo psicossocial, pelos meios virtuais, em vista das peculiaridades do
caso concreto. Ressalto, que eventuais dificuldades encontradas na realização do ato virtual, bem como eventual impossibilidade
de oferecer parecer conclusivo, será devidamente avaliado, conforme lição do artigo 151 do ECA combinado com o artigo 802
das NSCGJ. Assim, intime-se as partes, pelo DJE, através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem
telefone e e-mail, para envio do link para a participação na entrevista. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Oficie-se à Comarca de Dracena, para remessa da certidão de objeto e pé dos autos
nº 1500093-69.2020.8.26.0168, com relação ao réu I.P.R., fim de instruir os autos em epígrafe. Servirá a presente decisão de
ofício. Caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu
protocolo junto àquele Juízo. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP)
Processo 1000222-75.2022.8.26.0358 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Vitralfer
Metalurgica Ltda - - Minil Representação Comercial de Material de Construção Ltda - Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 01/05 destes autos. Em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim,
a desistência do prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de
lançar certidão a respeito. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/
SP)
Processo 1000240-96.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Ivair Barbosa Araujo - Recebo
a petição de fls 40/44, em aditamento à inicial, observando-se. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Levando
em consideração que a ação monitória não está prevista nas exceções do art. 247 do CPC, além de o E. TJSP admitir a
citação via postal nas ações monitórias, conforme julgado abaixo, defiro a citação via postal. Apelação - Compra e venda de
vinhos Ação monitória. É válida a citação da Pessoa Jurídica via postal - Tem sido admitida a validade da citação pelo correio
quando realizada no endereço da pessoa jurídica citanda e recebida por empregado ou funcionário que alegue possuir poderes
para tanto, sem qualquer ressalva (teoria da aparência) - De qualquer modo, há de presumir-se que aja em nome da pessoa
jurídica quem, registrado ou não como empregado dela, esteja no endereço em que ela exerce suas atividades, e receba
correspondência registrada sem nenhuma ressalva. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1084917-04.2015.8.26.0100; Relator
(a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017) Tendo em vista a existência de prova escrita acompanhando a petição inicial, e
presentes os correspondentes pressupostos legais, expeça-se mandado de pagamento via postal, com o prazo de 15 (quinze)
dias, nos valores postulados pelo autor, acrescidos de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art.
701, CPC), citando o(a) requerido(a) dos termos da ação, cientificando-se de que para o caso de pagamento voluntário ficará
isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Não cumprida a obrigação, fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do débito. Na carta deve constar ainda que, naquele prazo, o(a) requerido(a)
poderá oferecer embargos, e que não cumprida a obrigação ou apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Nos embargos deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail
informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao
artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos
(prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
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