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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1994

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1994

Processo 1001166-68.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alex Sander de
Carvalho Seletti - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária pois, não comprovada, documentalmente, a sua hipossuficiência. 2 - Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intimese. - ADV: AIRTON CARLOS DE SANT ANA (OAB 392808/SP)
Processo 1001178-82.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Sueli Aparecida
das Neves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV:
ADRIANO SALES PRADO (OAB 436187/SP)
Processo 1001212-57.2022.8.26.0361 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - M.L.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. 1 - Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/
SP)
Processo 1001217-79.2022.8.26.0361 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Samuel Garcia de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Para a análise do pedido de gratuidade judiciária, providencie a parte autora a juntada de
cópia dos 3 últimos demonstrativos de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2 - Cite-se
a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP)
Processo 1001223-86.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Sebastião de Campos - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Aplico o critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária: aferir se
a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que o salário mínimo, faz jus. Se
ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do real, apurado pelo DIEESE. Para
setembro/2021, o salário mínimo deveria ser de R$ 5.657,66. A parte autora possui vencimentos superiores a isso, por isso,
indefiro a gratuidade judiciária. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB
158260/SP)
Processo 1001230-78.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Santina de Jesus
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/
SP)
Processo 1001242-92.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Santina de Jesus Santos Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1001250-69.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - M.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Analisando a
documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco
ao resultado útil do processo. Vê-se que a questão foi decidida por nossa Corte Suprema, eis que a Lei Federal nº 13.594/2019
foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO
CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo
não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente,
a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir
e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição
Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.
22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as
quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei
Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a
competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível. “ (grifos nossos - STF, ACO 3396, Órgão julgador: Tribunal Pleno,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/10/2020, Publicação: 19/10/2020) O Ministro Edson Fachin manteve
referido entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.309.755-SP: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão
que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (eDOC 2, p. 59): Policial Militar - Contestação da nova forma de contribuição social instituída com a chamada “reforma
da previdência” - Incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração que não viola a irredutibilidade de vencimentos,
o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios Reforma constitucional que atribuiu a competência legislativa para regulamentar
a inatividade de policiais militares à União, tornando não recepcionada a legislação estadual anterior sobre o tema - Recurso
improvido No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, aponta-se
ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso, sustenta-se, em
síntese, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida pelos militares
estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob o argumento de incompetência legislativa da União para estabelecer esse
tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência
desta Corte segundo a qual a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares
e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos
temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos
militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. Nesse sentido,
transcrevo a ementa do julgamento da ADI 4912, de minha relatoria, Pleno, DJe 24.05.2016: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O
ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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