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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2005

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2005

que possuem deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio
constitucional da isonomia. O periculum in mora também se acha presente, de vez que teve início o prazo para recolhimento do
IPVA e, como noticiado pelo recorrente, há motoristas com deficiência grave ou severa que estão tendo seus requerimentos de
isenção indeferidos com base nas novas exigências.” (5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER)
Mantenho, ainda, o argumento de que, ao caso em tela, aplica-se o efeito cliquet (que veda retrocessos no campo dos direitos
fundamentais). Sobre aludido efeito, pontificou o Ministro Luiz Fux, do STF, na ADI4350/DF: O princípio da vedação ao retrocesso
social revela-se, na compreensão de Felipe Derbli, como uma: [...]Constitui o núcleo essencial do princípio da proibição de
retrocesso social a vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização de norma constitucional que
trate do núcleo essencial de um direito fundamental social, impedindo a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos
equivalentes ou compensatórios. [...][2]Segundo as valiosas lições de Canotilho:[...] O princípio da proibição de retrocesso
social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas
(...) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação
de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura
e simples desse núcleo essencial.[3] A diferenciação ilegal, de índole capacitista - fere os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade, da não discriminação, da isonomia tributária, e macula o direito fundamental à mobilidade pessoal com
a máxima independência possível, à acessibilidade e à inclusão social (conteúdos da dignidade da pessoa humana) - tratando
como fato gerador da tributação ou da isenção, não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação
implementada no veículo. Uma regra de discrímen desarrazoada e, por isso mesmo, injurídica. Por tais razões, JULGO
PROCEDENTE a pretensão de ANDREZA DOS ANJOS GONÇALVES DE OLIVEIRA e MARILENE GONZALES DE OLIVEIRA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO, de forma a: i) declarar inconstitucional a nova exigência estabelecida pela Lei
estadual nº 17.293/2020 para a concessão da isenção do IPVA, qual seja, a de que o veículo seja necessariamente adaptado
para a situação individual de cada motorista; ii) declarar a isenção do IPVA do veículo da parte autora, enquanto perdurarem
as condições constantes nos autos (CHEV/PRISMA 1.4 AT LT, placa: EJA 8633, renavam: 01181345445; CHEV/PRISMA 1.4 AT
LT, placa: FVD 3763, renavam: 01167591132); iii) condenar a FESP a restituir eventuais valores recolhidos, a título de IPVA.
Nesta fase, não há condenação em custas ou em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Processo 1018691-97.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Marcelo
Pereira da Costa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38
da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento das diárias, uma
vez que foi adido à Escola Superior de Sargentos (ESSgt) São Paulo SP, para frequentar o curso em sua etapa presencial
no período de 22/09/2017 a 17/08/2018. 2 - A pretensão é procedente. As diárias de diligência têm previsão no art. 5º da Lei
Complementar Estadual nº 731/96, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens das carreiras dos policiais civis e militares:
Artigo 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a
legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto. Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam
aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário. Por sua vez, o Decreto nº 48.292/03,
com redação do Decreto nº 49.878/05, regula o direito ao seu pagamento, quando do deslocamento do servidor para local
diverso da sede: Artigo 1º - A concessão de diárias aos servidores Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos
componentes Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á
de acordo as disposições deste decreto. § 1°. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a
diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho
de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o
cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce. § 2º. Para os fins deste decreto, sede significa o município onde
o servidor ou policial militar tem exercício. (...) Artigo 5º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou
policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto. § 1º - Será concedida
diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede . (...) § 4º - Não será concedida diária quando fornecidos
alojamento, ou outra forma de pousa da, e alimentação pela Administração Pública. Portanto, infere-se que é garantido ao policial
militar que se desloca de forma temporária para sede distinta da sua lotação original, no interesse exclusivo da Administração,
o pagamento de diárias, como forma de indenização pelas despesas presumidamente havidas com alimentação e estadia.
Logo, sendo a parte autora deslocada de sua lotação original, faz jus ao recebimento das diárias correspondentes. Não cabe
a alegação da ré de que se trata de exigência permanente de seu cargo, porquanto isso implicaria em dar à figura da adição
significado diverso de sua definição regulamentar, trazida no art. 7º das Instruções para Movimentação de Policiais Militares
(I-2-PM): Artigo 7º -Constituem espécies de movimentação: (...) III adição: ato através do qual o policial militar fica vinculado
temporariamente a outra OPM, sem ocupar vaga prevista no QPO, para freqüência de curso ou estágio de duração superior a
30 (trinta) dias, exercício de função ou missão específica compatível com seu posto ou graduação, ou ainda, para controle da
situação funcional do agregado. Assim, como se vê, a lei é clara ao impor ao administrador o poder-dever de compensar o servidor
temporariamente deslocado de sua sede para empenho de suas atribuições em outra unidade, em presumidas circunstâncias
de acréscimos de encargos econômicos, não deixando margem à discricionariedade administrativa. E não há necessidade do
servidor comprovar a existência de despesas com alimentação, pousada ou transporte, pois estas são inerentes à manutenção
da pessoa e, representam gastos excepcionais, passíveis de indenização na forma de diária, conforme previsto na legislação,
sob pena de locupletamento indevido da administração pública. Ressalvo que não houve comprovação do fornecimento de
alojamento e alimentação por parte da Administração assim, a diária deverá ser concedida de forma integral, nos termos do §
1º do art. 5º do Decreto nº 48.292/2003. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa: Ação de cobrança movida
por policial militar objetivando o pagamento de valores devidos a título de diárias, referentes ao período em que teve que se
deslocar e permanecer em município diverso daquele em que está lotado, para participar do Curso de Formação de Sargentos,
por conveniência do serviço público. Admissibilidade. Inteligência do artigo 5º da Lei Complementar nº 731/93 c.c. Decreto nº
48.292/03. Recursos oficial, considerado interposto, e da Fazenda Estadual improvidos, com observação relativa à disciplina da
correção monetária. (1000695-60.2019.8.26.0651; Classe/Assunto: Apelação Cível / Diárias e Outras Indenizações; Relator(a):
Aroldo Viotti; Comarca: Valparaíso; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/06/2020; Data de
publicação: 08/06/2020) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por MARCELO PEREIRA DA COSTA em
face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré ao pagamento das diárias no valor de 07 (sete)
UFESP’s, de acordo com o quanto disposto no artigo 2º do Decreto nº 48.292/03, alínea a do inciso II, observado o limite
imposto pelo art. 8º, caput, do Decreto 48.292/03 (nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia
superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.), referente ao período de 22/09/2017 a 17/08/2018. A correção
monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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