TJSP 04/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
2006
citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª
Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário,
artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Mogi
das Cruzes, data da assinatura digital. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1020534-97.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Denilson
Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora ingressou com a presente
demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento das diárias devido a sua participação no CFS- I/2020 (Curso de Formação
de Sargentos), etapa presencial, no período de 08/09/2020 a 07/10/2020, 11/01/2021 a 08/02/2021 e 10/05/2021 a 27/08/2021,
na Escola Superior de Sargentos, localizada na capital. Alegou que foi convocado pela administração para participar do curso,
sem que lhe fosse disponibilizado pousada, suportando assim, com despesas decorrentes do pernoite longe de sua residência.
A pretensão é procedente. As diárias de diligência têm previsão no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 731/96, que dispõe
sobre os vencimentos e vantagens das carreiras dos policiais civis e militares: Artigo 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da
Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em
decreto. Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles
nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário. Por sua vez, o Decreto nº 48.292/03, com redação do Decreto nº 49.878/05,
regula o direito ao seu pagamento, quando do deslocamento do servidor para local diverso da sede: Artigo 1º - A concessão
de diárias aos servidores Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes Polícia Militar do Estado
de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste
decreto. § 1°. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida
ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na
realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade,
o posto ou a graduação que exerce. § 2º. Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial
militar tem exercício. (...) Artigo 5º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do
respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto. § 1º - Será concedida diária integral
quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede . (...) § 4º - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou
outra forma de pousa da, e alimentação pela Administração Pública. Portanto, infere-se que é garantido ao policial militar que se
desloca de forma temporária para sede distinta da sua lotação original, no interesse exclusivo da Administração, o pagamento
de diárias, como forma de indenização pelas despesas presumidamente havidas com alimentação e estadia. Logo, sendo a
parte autora deslocado de sua lotação durante o tempo em que frequentou o Curso Superior de Formação de Sargentos, faz
jus ao recebimento das diárias correspondentes. Não assiste razão à afirmação da ré de que se trata de exigência permanente
de seu cargo, porquanto isso implicaria em dar à figura da adição significado diverso de sua definição regulamentar, trazida no
art. 7º das Instruções para Movimentação de Policiais Militares (I-2-PM): Artigo 7º -Constituem espécies de movimentação: (...)
III adição: ato através do qual o policial militar fica vinculado temporariamente a outra OPM, sem ocupar vaga prevista no QPO,
para freqüência de curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias, exercício de função ou missão específica compatível
com seu posto ou graduação, ou ainda, para controle da situação funcional do agregado. Assim, como se vê, a lei é clara ao
impor ao administrador o poder-dever de compensar o servidor temporariamente deslocado de sua sede para empenho de suas
atribuições em outra unidade, em presumidas circunstâncias de acréscimos de encargos econômicos, não deixando margem
à discricionariedade administrativa. E não há necessidade do servidor comprovar a existência de despesas com alimentação,
pouso ou transporte, pois estas são inerentes à manutenção da pessoa e, representam gastos excepcionais, passíveis de
indenização na forma de diária, conforme previsto na legislação, sob pena de locupletamento indevido da administração pública.
Ressalvo que não houve comprovação do fornecimento de alojamento e alimentação por parte da Administração assim, a diária
deverá ser concedida de forma integral, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.292/2003. Nesse sentido já decidiu o
E. Tribunal de Justiça: Ementa: Ação de cobrança movida por policial militar objetivando o pagamento de valores devidos a
título de diárias, referentes ao período em que teve que se deslocar e permanecer em município diverso daquele em que está
lotado, para participar do Curso de Formação de Sargentos, por conveniência do serviço público. Admissibilidade. Inteligência
do artigo 5º da Lei Complementar nº 731/93 c.c. Decreto nº 48.292/03. Recursos oficial, considerado interposto, e da Fazenda
Estadual improvidos, com observação relativa à disciplina da correção monetária. (1000695-60.2019.8.26.0651; Classe/Assunto:
Apelação Cível / Diárias e Outras Indenizações; Relator(a): Aroldo Viotti; Comarca: Valparaíso; Órgão julgador: 11ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 08/06/2020; Data de publicação: 08/06/2020) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a
pretensão aduzida por DENILSON FERREIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar
a ré ao pagamento das diárias no valor de 07 (sete) UFESP’s, de acordo com o quanto disposto no artigo 2º do Decreto nº
48.292/03, alínea a do inciso II, de modo que foi corretamente fixado em 7 (sete) UFESPs, observado ao limite imposto pelo
art. 8º, caput, do Decreto 48.292/03 (nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a
50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.). A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação,
de acordo com o IPCA-E.. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida
a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Reconheço o
caráter indenizatório da verba, não devendo incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual
nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
155048/SP)
Processo 1021133-36.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Pedro dos Santos Inocencio Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A parte autora, policial militar na reserva, questiona os descontos de
contribuição previdenciária em seus proventos. Sustenta que até o advento da reforma da previdência, por meio da Emenda
Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal isentava parcialmente o pagamento de contribuição previdenciária aos
inativos até o limite do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Aduziu que com o advento da Lei
Complementar nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado, o qual estabeleceu nova contribuição previdenciária, consistente na cobrança da alíquota de 9,5% sobre o total dos
proventos recebidos, independentemente do teto do RGPS. No entanto, a referida lei complementar não pode estabelecer novas
regras para os policiais militares inativos e pensionistas, uma vez que importaria em violação ao art. 40, § 18 da Constituição
Federal. Diante disto, requereu a cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária (Proteção Social) e a devolução
dos valores descontados incorretamente. Eis uma suma do pedido. A questão foi decidida por nossa Corte Suprema, eis que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º