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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2004

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2004

Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. SANDRA APARECIDA CARFARO DE SOUZA, ajuizou esta causa em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, o recebimento do medicamento TERIFLUNOMIDA, em razão
de ser portador de esclrfdoxd múltipla remitente recorrente, bem como, tendo em vista o custo elevado do medicamento indicado
e sua impossibilidade em arcar com tal valor. Houve emenda à petição inicial (f. 44). A parte autora informou que recebeu a
medicação fl. 60/61 A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fl. 70/76), arguindo falta de interesse de
agir. Réplica às fl. 79/84 Determinada a especificação de provas (f. 21), as partes postularam pelo julgamento da lide (fl. 92/94 e
133). O Ministério Público se manifestou às fl. 142/146. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento no estado
em que se encontra o processo, tendo em vista ser desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que
constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). Demais disso, o próprio autor afirmou não ter provas a produzir. A
preliminar de falta de interesse, arguida pela FESP, possui evidente conteúdo meritório e não processual. Isso porque, embora
a ré sustente que o medicamento é fornecido regularmente em programa de assistência farmacêutica do Sistema Único de
Saúde, não tem entregue o medicamento à parte autora, sendo necessária a intervenção deste Juízo para a efetivação da
entrega. Passo, pois, a julgar o mérito. A fim de evitar celeumas e gravames à segurança jurídica, este Juízo aquiesce às teses
consolidadas no âmbito do E. TJ/SP. Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, GARANTIDO mediante o acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E SERVIÇOS para sua promoção, proteção e
recuperação. Sobre a extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva, verbis: A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) A norma do art. 196 é perfeita,
porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere,
pela cláusula ‘a saúde é direito de todos’ (...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula ‘a saúde é dever do
Estado’, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente
ou por via de entidade da Administração indireta. (‘Comentário contextual à Constituição’, 2ª ed., SP: Malheiros Editores, p.
767/768) Dessa forma, resulta inconteste que a parte autora, como cidadã brasileira, é detentora de um direito garantido pela Lei
Maior, e que deve ser implementado pelo Estado, em quaisquer de suas esferas, seja qual for o nível. Dito isso, resta consignar
que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) detém responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos.
É o que ensina, também, a jurisprudência de nossa Corte Paulista, a saber: “A pretensão ao fornecimento de remédio, insumos
ou aparelhos necessários ao tratamento médico, pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade
do direito à saúde foi proclamada pelo STJ como consequência indissociável do direito à vida.” (Des. Amorim Cantuária, 3ª
Câm. Dir. Público, Apelação 0002029-58.2011.8.26.0383) Vale salientar que o receituário médico evidencia a necessidade do
específico medicamento prescrito, devendo-se considerar, ainda, a inexistência de questionamentos ou contraprova suficiente
para evidenciar a inutilidade do remédio ou se estabelecer questionamentos acerca da capacidade técnica do profissional da
saúde que os prescreveu. Logo, de rigor a procedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido de SANDRA APARECIDA CARFARO DE SOUZA para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO a fornecer o medicamento descrito na inicial (TERIFLUNOMIDA 14 mg), enquanto houver prescrição médica,
sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, a ser apurado em cumprimento de sentença. No mais, CONDENO
solidariamente, a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art.
6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Encerro esta fase com base no art. 487, I, do
CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP)
Processo 1016587-35.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Andreza dos Anjos Gonçalves de Oliveira - - Marilene Gonzales de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Após a inicial, seguiu-se a contestação e réplica. O feito está no estado para julgamento, pois a
questão é eminentemente de direito. A resposta fazendária não convence. Fato é que, através de texto legal, cria-se uma distinção
entre dependentes físicos, entre quem é mais dependente físico que o outro, a demandar isenção tributária, ao passo que os
demais dependentes, por não demandarem alteração na configuração mecânica do automóvel, não seriam tão dependentes.
Um absurdo, que se percebe só ao narrar a situação. Trata-se de diferenciação com índole capacitista. O Capacitismo (ableism)
é a discriminação da pessoa com deficiência; é uma manifestação de preconceito com as pessoas deficientes ao pressupor
que existe um padrão corporal ideal e a fuga desses padrões torna as pessoas inaptas para as atividades na sociedade.
Essa padronização é chamada corponormatividade (able-bodiedness). A corponormatividade é um conceito que acompanha
as discussões sobre as discriminações de pessoas com deficiência. Por sua vez, a prática do capacitismo atinge a pessoa
com deficiência de diferentes maneiras, como o acesso ao meio físico e a criação de barreiras para que exerçam atividades
independentemente (informações extraídas de https://www.infoescola.com/sociologia/capacitismo/). Assim como não existe um
corpo saudável padrão, não existe por óbvio um corpo deficiente padrão. Interessante notar, também, o seguinte: Para a CIF,
deficiências são problemas nas funções ou na estrutura do corpo, tais como um desvio importante ou uma perda. Mas o impacto
que a deficiência causará na vida de uma pessoa depende do contexto social, cultural, familiar e financeiro em que esta
está inserida. Isso porque duas pessoas com uma mesma espécie de deficiência podem ter desempenhos diferentes em suas
rotinas, dependendo da conjuntura em que se encontram. Para ilustrar, eis um exemplo: duas crianças, ao nascerem, sofrem
paralisia cerebral, o que lhes ocasiona inúmeras sequelas físicas e neurológicas. Uma delas mora em cidade que conta com um
moderno centro de apoio a pessoas com deficiência, onde ela pode realizar tratamento com fisioterapeutas, médicos, terapeutas
ocupacionais, psicólogos, entre outros. Além disso, esse recém-nascido vem de família de patrimônio abastado, que tem a
possibilidade de lhe promover os cuidados necessários. A outra criança, entretanto, vive em local onde não há qualquer tipo de
estrutura, seja no campo da saúde, da educação, ou da assistência social, que lhe permita se desenvolver da melhor maneira.
Seus familiares são pessoas desprovidas de posses, que não possuem condições de proporcionar tratamento adequados à sua
saúde. As duas crianças sofreram a paralisia cerebral. Todavia, levando-se em conta os contextos em que vivem, deduz-se que
não terão a mesma evolução, nem as mesmas dificuldades. Por isso, a deficiência não pode ser estudada de um ponto de vista
puramente biológico. Dessarte, basta, nos termos de nossa legislação, que a deficiência produza dificuldades para o desempenho
da função (art. 4º, I, in fine, Decreto 3.298/99), o que é atestado por vários exames médicos das pessoas que conseguem a
isenção do IPVA. A exclusão dos veículos de pessoas que se enquadram nos requisitos para a isenção apenas pelo fato de não
necessitarem de qualquer adaptação no veículo ofende, pois, diretamente os princípios da igualdade e da dignidade humana,
e promove a exclusão da pessoa com deficiência física, somente porque seu veículo não teve necessidade de ser adaptado.
Especificamente sobre o dispositivo legal em comento, transcreve-se a r. liminar deferida no Agravo de Instrumento nº 200626989.2021.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público de São Paulo, a saber: 2. Defiro a antecipação da tutela, com fundamento
no art. 1.019, I, do CPC. Ao menos a princípio, verifica-se que a nova exigência estabelecida pela Lei estadual nº 17.293/2020
para a concessão da isenção do IPVA, qual seja, a de que o veículo seja necessariamente adaptado para a situação individual
de cada motorista, acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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