TJSP 04/02/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
2011
inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito
infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege. Publiquese. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente -SP” Portanto, no Estado de
São Paulo, à falta de lei estadual que regulamente a matéria em sentido diverso, ainda devem prevalecer os termos da Lei
Complementar Estadual 1.013/2007, in verbis: “Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os
pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida, razão pela qual determino a cessação dos descontos efetuados sob a
égide da Lei nº 13.954/2019 (proteção social), com a condenação da parte ré em restituir à parte autora os valores descontados
a esse título, limitados à prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp
1.205.946/SP,também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei11.960/2009
aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).
Nesta fase não há condenação sucumbencial. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C - ADV: REBECCA ELIZABETE DOS SANTOS
RESENDE ALMEIDA (OAB 398904/SP)
Processo 1022922-70.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Marcos
dos Anjos - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo
38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Almeja o autor, em síntese: i) seu desligamento da condição de contribuinte
da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela associação, referentes às contribuições para
assistência médica, desde a data da citação. 2.A pretensão inicial é procedente. O Colendo Órgão Especial, em 04 de novembro
de 2009, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade da Lei nº 179.355-0/1-00, fez por bem reconhecer a impossibilidade
de instituição de contribuição para o custeio da saúde e adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado, conforme voto
de relatoria do Douto Des. Penteado Navarro. A propósito, veja-se a ementa: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI,
e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração
da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei
Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar
e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição
Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (grifo) E é
parte do referido Acórdão: De acordo com o art. 1º da citada lei, o art. 31 da Lei Estadual n° 452/1974 passou a estipular que: A
taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base.
§ 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo.
§ 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à
Cruz Azul de São Paulo. § 3º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, indenização por sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas
a salário-família, diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-funeral, representações de qualquer natureza e equivalente. (...)
Como o art. 32 da Lei Estadual n° 452/74 estabelece o rol de contribuintes obrigatórios para essa contribuição, conclui-se que
o dispositivo acima questionado acabou obrigando todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar a se
associarem à instituição da Cruz Azul, responsável pela assistência médico-hospitalar e odontológica. Contudo, ninguém poderá
ser compelido a se associar ou a permanecer associado (CF, art. 5º, inc. XX). Por isso, a regra do art. 1º da Lei Estadual deve
ser declarada inconstitucional. Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna,
na medida em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde,
muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF, art. 198). Aliás, antes do advento da
Emenda Constitucional n° 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada
à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Concluindo,
patente é a inconstitucionalidade do dispositivo de lei impugnado, em razão da criação de contribuição associativa compulsória,
o que é vedada pela Constituição da República. Desta feita, considerando o que já foi decidido pelo Colendo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça Bandeirante, não há alternativa senão julgar procedente a pretensão de cessar o desconto compulsório
de 2% a título de custeio do regime de assistência médico-hospitalar e odontológica mantido pela Instituição Cruz Azul. Dada a
inconstitucionalidade da cobrança imposta ao servidor, de rigor a procedência da pretensão de condenação da ré a restituir os
valores descontados, retroagindo à citação inicial, ocasião em que a ré tomou ciência inequívoca da intenção de desligamento
do autor do referido regime de assistência médico-hospitalar e odontológica. Observo que foi concedida tutela antecipada
antes da formação do contraditório, razão pela qual não há que se falar em restituição de atrasados, vez que desde a citação
foi determinada a cessação dos descontos. Todavia, na eventual hipótese de descumprimento da medida ou cumprimento em
atraso, fica consignado que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os
juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09,
tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte
Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela
Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da
norma (29/06/2009). Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARCOS DOS ANJOS a
fim de determinar a cessação dos descontos de 2% em seus vencimentos, referentes à CBPM, bem como condenar a ré a
restituir os valores eventualmente cobrados após a citação, com incidência de juros, conforme explicitado acima. Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/
SP), WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1022975-51.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Helda Staeel Moreira Miranda
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A parte autora, policial militar na reserva, questiona os descontos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º