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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2783

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2783 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2783

395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Custas processuais a cargo do querelante, a quem concedo da gratuidade da
justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RUBENS ROBES LACERDA (OAB 166388/MG)
Processo 1030176-07.2021.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Econômica Jomhédica Norte Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Vistos. Intime-se a querelante para comprovar o recolhimento das custas
processuais no prazo de dez dias. - ADV: ANÍBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO (OAB 305514/SP)
Processo 1040655-93.2020.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Decorrente de Violência Doméstica C.F.M. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 137/140 e após, intime-se o querelante, através
de seu defensor constituído, para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa. - ADV: JOSE LEONILSON DE QUEIROZ ALMEIDA (OAB 425285/SP)
Processo 1053743-67.2021.8.26.0002 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Robson de Meireles Neves Ante o exposto, rejeito a queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Custas processuais
a cargo do querelante. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe. Intime-se pelo DJE.
Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: SANDRA PINHEIRO DE FREITAS (OAB 337343/SP)
Processo 1062338-55.2021.8.26.0002 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real
- A.S.T. - Ante o exposto, rejeito a queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesta
fase não há condenação em custas processuais (Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e
comunicações de praxe. Intime-se pelo DJE. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARCOS SOARES (OAB 206359/SP)
Processo 1062401-80.2021.8.26.0002 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - Isidro Santos Sales - Ante
o exposto, rejeito a queixa-crime, com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Nesta fase não
há condenação em custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e
comunicações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LUCIMARIO DA CONCEIÇÃO NUNES (OAB 440474/SP)
Processo 1074072-03.2021.8.26.0002 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato - Sulamito Almeida Viana - Geiza Cristina da Costa Rabelo Almeida - Ante o exposto, rejeito a queixa-crime formulada por Sulamito Almeida Viana e Geiza
Cristina da Costa Rabelo Almeida contra Lucia Regiane Lyra de Figueiredo, com fundamento nos arts. 395, incisos II e III, c.c.
o art. 44, ambos do Código de Processo Penal. Custas processuais a cargo dos querelantes. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as anotações no SAJ e comunicações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: ERENILDO FERREIRA DE CARVALHO
(OAB 371812/SP)
Processo 1075952-30.2021.8.26.0002 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- J.C.S. - Ante o exposto, rejeito a queixa-crime com fundamento no art. 395, incisos III, do Código de Processo Penal. Não
há condenação nas custas nem na verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas e comunicações de praxe. Intimem-se pelo DJE. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: NATÁLIA MARIA DA SILVA (OAB 440157/
SP)
Processo 1500751-77.2018.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - ROGERIO DE SA MARTINS Vistos. Muito embora o acusado tenha deixado de comparecer em Juízo por alguns meses, não é razoável prorrogar o período
de prova, visto que as ausências foram involuntárias e ocorreram enquanto o comparecimento periódico, a que se obrigou devido
à suspensão condicional do processo, foi temporariamente interrompido por causa da pandemia da Covid-19, em conformidade
com o determinado no Provimento CSM nº 2564/2020. Logo, acolho o parecer ministerial e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE
de ROGERIO DE SA MARTINS por infração ao Art. 331 c/c Art. 329 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), com fundamento no art.
89, § 5º, da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações no SAJ, comunique-se ao IIRGD e arquivem-se.
Ciência ao MP e à defesa. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), LUIZ CARLOS AVELINO (OAB 82111/
SP)
Processo 1502471-12.2020.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - WILLIAM SANTOS PEREIRA Diante do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor William Santos
Pereira, por infração ao artigo 306 do CTB , com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito
em julgado, façam-se as anotações no SAJ e expeçam-se as comunicações de praxe, sendo esta a data do ARQUIVAMENTO
dos autos. Intime-se pelo DJE, se for o caso. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARTA LUZIA HESPANHOL FREDIANI (OAB 152072/
SP)
Processo 1505118-76.2020.8.26.0002 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - Gicelma Pereira de Santana - Diante
do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora Gicelma Pereira de
Santana, por infração ao artigo 121, § 3º, do Código Penal , com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo
Penal. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações no SAJ e expeçam-se as comunicações de praxe, sendo esta a data
do ARQUIVAMENTO dos autos. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado. Intime-se pelo DJE, se
for o caso. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES (OAB 450726/SP)
Processo 1505655-10.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas ROSIVALDO RODRIGUES DA NOBREGA - Vistos. Fls. 104: não havendo oposição do Ministério Público, autorizo o acusado a
viajar, nos termos do pedido, compensando-se eventual falta ao calendário da suspensão ao final do período de prova. Intimese, pelo DJE. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES (OAB 450726/SP)
Processo 1505697-24.2020.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - EWERTON FABRICIO
DE SOUZA - Vistos. Concedo o prazo de cinco dias para o subscritor da petição de fls. 87/88 juntar aos autos instrumento de
mandato. Quanto à transação penal, não se admite seu oferecimento nesta fase processual, porquanto já recebida a denúncia.
Atransação penalé instituto cuja aplicação ocorre na fase pré-processual, pois visa a evitar a instauração da persecuçãopenal.
No caso em tela, todavia, o réu não foi localizado para participar da audiência preliminar, pois mudou de endereço sem informar
o juízo, e, com o recebimento da denúncia, superada está a oportunidade para fazer jus ao benefício. No mais, a defesa
preliminar não apresenta hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal e como não se configura nenhuma
situação que conduza à absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2022, às
14h00, oportunidade em que, se preenchidos os requisitos legais, o Parquet poderá oferecer o sursis processual. Intime-se o
acusado, informando-lhe o número de telefone celular do juízo para que indique o telefone de contato e endereço de e-mail
para as providências visando à realização da audiência por videoconferência. Intime-se o defensor constituído, pelo DJE, com o
mesmo fim. Ciência ao MP. - ADV: DIEGO EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA (OAB 385949/SP)
Processo 1507467-86.2019.8.26.0002 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - SAVIO DANTAS SOARES - Vistos. INTIMESE a pessoa acima indicada a encaminhar ao cartório, em 48 horas, através do e-mail [email protected], o comprovante
pagamento da multa a que se comprometeu na audiência de transação penal, sob pena de ser processada criminalmente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ROSENEIA
FERREIRA DA SILVA (OAB 298449/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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