TJSP 04/02/2022 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 0000325-59.2021.8.26.0027/01 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Edeval de Oliveira Leme Júnior - Expeça-se MLE, nos termos do Formulário apresentado acima. Cumpra-se as
demais determinações do Cumprimento de Sentença respectivo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime. ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000017-69.2022.8.26.0027 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.P.C. - - R.M.C. - Certidão de Honorários
disponível para impressão à fl. 33. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1000306-07.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joao Basilio
da Costa - Fl. 279: Nada mais havendo, proceda-se com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO DE ARAÚJO JORGETO (OAB 381528/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1000613-87.2021.8.26.0027 (apensado ao processo 1500707-12.2020.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal Prescrição - Benedito Rufino - Recebo os embargos à execução fiscal para discussão, independentemente de garantia do juízo,
posto se tratar de embargos à execução fiscal manejados por advogado em sede do convênio OAB/SP e DPE/SP, em observância
ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.638.316 - RJ (2016/0300445-9) RELATOR :
MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ALUNASA ALUMINIO LTDA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
- CURADOR ESPECIAL RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto
por Alunasa Alumínio Ltda., representada pela Defensoria Pública da União, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRF da 2ª Região, que negou provimento à apelação cível, mantendo o entendimento de que
o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida
a execução fiscal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 118/126). A recorrente alega, nas razões do
especial, contrariedade aos arts. 9º, II, e 125, I, do CPC/1973; 16 da Lei n. 6.830/1980; e 4º, XVI, da LC 80/1994. Defende, em
síntese, que a curadoria especial é dispensada de oferecer garantia ao juízo. Foram apresentadas as contrarrazões às e-STJ,
fls. 189/192. É o relatório. O recurso especial merece ser provido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial n. 1.110.548/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministra Laurita Vaz, firmou a orientação
de que: “É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um
contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria,
garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria
desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao
contraditório e à ampla defesa”. O julgado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIGIBILIDADE. 1. A teor da
antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro
o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;”(Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2.”Ao executado que, citado por
edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”
(Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que,
por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em
que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se
garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º,
do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1.110.548/PB, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2010, DJe 26/4/2010) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c
o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para
dispensar o curador especial (Defensoria Pública) de oferecer garantia ao juízo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de
junho de 2018. Ministro Og Fernandes Ministro(STJ - REsp: 1638316 RJ 2016/0300445-9, Relator: Ministro OG FERNANDES,
Data de Publicação: DJ 08/06/2018) Da gratuidade de justiça: a mera defesa mediante nomeação pelo convênio DPE/OAB não
enseja o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, uma vez que não há documentos, ou mesmo declaração
da parte, que demonstrem ou ensejem a concessão do referido benefício, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL.
RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência
judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse prisma, o deferimento da
justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia
do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 986631 RJ 2016/0248532-9, Relator:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
02/02/2017) Recebo os presentes embargos à execução fiscal SEM EFEITO SUSPENSIVO, vez que a execução fiscal encontrase sem garantia, e ausente, no caso, o perigo da demora. Intime-se a Fazenda para impugnação, no prazo de 30 dias (art.
17, Lei de Execução Fiscal). Esta decisão vale como mandado e como ofício. Intime-se. - ADV: PRISCILA RÔVERE GALVÃO
RIBEIRO (OAB 427065/SP)
Processo 1000631-11.2021.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1043958-59.2013.8.26.0100 - 15ª Vara Cível
- Foro Central) - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de
São Paulo - Fl. 23: Tendo em vista que na finalidade da Carta Precatória juntada à fl. 8/9 constou APREENSÃO dos bens, bem
como o fato de a petição mencionar apenas a necessidade de realização da penhora, o que pode ser realizado diretamente pelo
Juízo Deprecante através do sistema Renajud, devolva-se a presente Precatória sem cumprimento, com as nossas homenagens
e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1000635-48.2021.8.26.0027 (apensado ao processo 1500040-26.2020.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - Neuza Carmagnani de Almeida - Recebo os embargos à execução para discussão, com aplicação de efeito
suspensivo, vez que a execução encontra-se garantida por penhora. Intime-se a Fazenda para impugnação, no prazo de 30 dias
(art. 17, Çei de Execução Fiscal). Esta decisão vale como mandado e como ofício. Intime-se. - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES
(OAB 98370/SP)
Processo 1500237-78.2020.8.26.0027 (apensado ao processo 1000074-63.2017.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Iacanga Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fl. 59: Tendo em vistas as informações constantes, conforme despacho de
fl. 52 do feito nº 1500218-38.2021.8.26.0027, houve tratativa de acordo entre o Município de Iacanga e a executada, abrangendo
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