TJSP 04/02/2022 - Pág. 3395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
3395
CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), LORIMARY GOMES GARCIA (OAB 270883/SP)
Processo 1011715-51.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thais
Lima de Souza - - Josiane Alves de Santana - Asistbras S/A Assistência Ao Viajante (Travel Ace) - - CVC Brasil Operadora
e Agência de Viagens S.A. - - Agência Franqueada: Melius Agencia de Viagens e Turismo Ltda - - Costa Cruzeiros Agência
Marítima e Turismo Ltda - Vistos. Diante do teor do Provimento CSM nº 2646/2022, de 13/01/2022, em razão do Coronavírus,
redesigno a audiência de instrução e julgamento de fls. para o dia 30/03/2022, às 14:35h, a ser realizada no 1º andar do Prédio
Principal do Fórum. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU (OAB 139811/SP),
MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP),
HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1012363-31.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Pereira da Silva - Oi Móvel S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade
do débito descrito na inicial e, ainda, EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, no tocante ao contraposto, nos termos do
art. 51, inciso IV da Lei 9099/95. Sem sucumbência nesta instância. Dê-se baixa na pauta de audiência. Para análise do pedido
de gratuidade de justiça, traga o requerente aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isenta, a
declaração nos moldes da Lei nº 7.115/83, além de, neste último caso, seus comprovantes de rendimentos e os documentos
hábeis a demonstrar a forma pela qual mantém o seu sustento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Em
caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do
art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela, bem como será recebido apenas no efeito
devolutivo, conforme regra do sistema. Oportunamente, ao arquivo. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE
QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES,
DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. - ADV: FLAVIA NEVES NOU
DE BRITO (OAB 401511/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP)
Processo 1012643-02.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson
Seccon - Sodimac Dicico - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM Nº 2646/2022, converto a
audiência de instrução e julgamento para o dia 17/02/2022 às 14:55h, a fim de ser realizada pelo sistema de vídeoconferência,
através da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será oportunamente remetido a todos
os envolvidos. Informem as partes, no prazo de três dias, e-mail e número de telefone celular, para contato e envio de link de
convite para possível audiência virtual, tanto dos componentes do pólo ativo e passivo, como de seus respectivos patronos.
Ficam ainda cientes de que as testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer à audiência
independentemente de intimação trazidas pela parte que as arrolou, ou mediante intimação, se assim for requerido, nos dois
casos no mínimo cinco dias antes da data da audiência. Deverá ser fornecido, no mesmo prazo mínimo de cinco dias antes
do ato, qualificação das testemunhas, com endereço de e-mail e telefone celular para recebimento do link de acesso, sob
pena de preclusão da prova. Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados ou
testemunhas. No entanto, se o interessado optar por acessar através de seu smartphone, deverá providenciar a prévia instalação
do Microsoft Teams. Destaco que, no dia e horário designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com áudio e vídeo habilitados, com conexão estável à internet, se possível com fone de ouvido, devendo ainda exibir
seus documentos de identificação pessoal com foto e, no caso dos advogados, a carteira profissional. Segue link de acesso ao
manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer
Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, fica o(a) autor(a) advertido de que o não fornecimento prévio
de e-mail e/ou telefone celular para remessa do link corresponderá à sua ausência ao ato, ensejando a extinção do feito, sem
análise do mérito. Da mesma forma, fica(m) o(s) réu(s) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail ou telefone celular
será tido como ausência ao ato, com a consequente decretação de sua revelia. Por fim, destaca-se que é de responsabilidade
de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de
lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. Providencie a serventia o necessário.
Int. - ADV: CHRISTIAN ROBERT THIEL GURA (OAB 49177/PR), MARIA HELENA MAGALHAES (OAB 129927/SP)
Processo 1013385-27.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josefa
Pureza Santos - Facta Financeira S.a - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, mantida a liminar,
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, tudo conforme
indicado na petição inicial,bem como para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por dano moral no montante
de R$ 5.000,00, com juro da citação e atualização monetária contada dessa decisão, com base na TPTJSP. - ADV: FRANCISCO
PAULO SANTOS GOMES (OAB 350754/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1013827-56.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Douglas Candido da Silva
- Fica o patrono do autor intimado a providenciar a distribuição da carta precatória de fls. 36/37, por meio de peticionamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as peças necessárias e já indicadas no corpo da
deprecata, bem como a comprovar a distribuição, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: DOUGLAS CANDIDO
DA SILVA (OAB 228570/SP)
Processo 1013845-14.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha
Vieira Alves - Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para, mantida a liminar, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO, tudo conforme indicado na petição inicial, bem como para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização
por dano moral no montante de R$ 5.000,00, com juro da citação e atualização monetária contada dessa decisão, com base
na TPTJSP. Sem sucumbência nessa instância. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a autora aos autos as
três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isenta, a declaração nos moldes da Lei nº 7.115/83, além de, neste
último caso, seus comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Em caso de recurso,
deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4°, da Lei
n° 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela, assim como será recebido apenas no efeito devolutivo,
como regra do sistema. Fica, desde já, ciente o requerido de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados
do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52,
incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado
a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado. Oportunamente ao arquivo. POR FIM, ATENTEM AS PARTES
PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM
EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), FRANCISCO PAULO SANTOS GOMES (OAB 350754/SP)
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