TJSP 04/02/2022 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
3485
Civil. Intimem-se. - ADV: JULYANA FRANCO GOMES (OAB 383055/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 0002131-59.2020.8.26.0482 (processo principal 1013543-04.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, apresentando
memória de cálculo atualizada de seu crédito, bem como, indicando especificamente quais pesquisas solicita que sejam
realizadas Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0003960-41.2021.8.26.0482 (processo principal 1007356-77.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Moises Gomes da Silva - Vistos. Fls. 43/44 dos autos: Defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e
RENAJUD, providenciando o serventuário o comando necessário. Intime-se. - ADV: GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE
(OAB 287051/SP)
Processo 0005026-56.2021.8.26.0482 (processo principal 0004412-37.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Divisão e Demarcação - Tereza Adélia dos Santos - Espólio de Edisel Alves dos Santos - - Espólio de Célia Baccaro dos Santos
e outros - Vistas dos autos ao exequente para comprovar, em 10 dias, a distribuição da Carta Precatória expedida a fls. 207/208.
Para encaminhamento pelo cartório, no caso de distribuição dentro do Estado de São Paulo, deverá comprovar o recolhimento
da taxa de distribuição no importe de 10 UFESP e despesas processuais (recolhimento da taxa para expedição de carta ou
GRD para expedição de mandados, que deverá observar a agência constante do juízo deprecado), na forma do capítulo IV do
COMUNICADO CG Nº 1951/2017. (A remessa pela Serventia observará a ordem cronológica). - ADV: LETÍCIA YOSHIO SUGUI
(OAB 161609/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARIA LAURA D’ARCE PINHEIRO DIB (OAB
94358/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 0005075-68.2019.8.26.0482 (processo principal 1013514-90.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Reginaldo Trives - Vista dos autos à parte credora para manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias acerca da devolução do aviso de recebimento de fls. 252, com a informação dos correios de “mudou-se” - ADV:
JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 0005503-16.2020.8.26.0482 (processo principal 1006570-09.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Denilson de Oliveira - VALDINEI JOSÉ SOUZA TOMAZ - Vistas dos autos ao exequente para
comprovar, em 10 dias, a distribuição da Carta Precatória expedida a fls. 95/96. Para encaminhamento pelo cartório, no caso de
distribuição dentro do Estado de São Paulo, deverá comprovar o recolhimento da taxa de distribuição no importe de 10 UFESP
e despesas processuais (recolhimento da taxa para expedição de carta ou GRD para expedição de mandados, que deverá
observar a agência constante do juízo deprecado), na forma do capítulo IV do COMUNICADO CG Nº 1951/2017. (A remessa
pela Serventia observará a ordem cronológica). - ADV: CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA (OAB 318530/SP), DENILSON DE
OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
Processo 0005889-90.2013.8.26.0482 (048.22.0130.005889) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo
Nespolis Calderan - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) complementação da diligência(s) do Oficial
de Justiça, Valor R$ 95,91, tendo em vista que o mandado de de fls. 130/131 foi devolvido sem cumprimento por insuficiência de
saldo para realização dos atos (citação e penhora). - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP), DULCE
CONCEICAO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 55869/SP)
Processo 0007532-05.2021.8.26.0482 (processo principal 1013021-74.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Wellington Henrique Lamberti da Silva - Vistos. Fls. 56/57: defiro o pedido atinente a reiteração dos ofícios
expedidos nos autos (fls. 42 e 43), providenciando a serventia. Atenda o autor a decisão de fls. 38/39, primeiro parágrafo,
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO DA SILVA CUNHA (OAB 297814/SP), RENATO CESAR BANHETI
PRUDENCIO (OAB 351662/SP)
Processo 0009148-49.2020.8.26.0482 (processo principal 1009150-02.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - M Silingowschi Pereira Serviços Educacionais - Me - Vistos. Fls. 120: defiro a expedição de mandado
de penhora do veículo FIAT/UNO MILLSE WAY ECONOMY 2008/2009, em nome da executada Meriele, verificando o(a) Of. de
Justiça o estado de conservação e posterior avaliação. Referido bem ficará em mãos do (a) possuidor. Antes, deposite a autora
numerário ao(a) Of. De Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI
(OAB 358566/SP)
Processo 0011166-43.2020.8.26.0482 (processo principal 1002193-82.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Ciência à parte autora do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.” - ADV: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO
MAKINO (OAB 286058/SP)
Processo 0011955-08.2021.8.26.0482 (processo principal 1007670-52.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Bancários - Sueli Maria Januário Carvalho - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de
impugnação proposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente qualificado nos autos em apenso, em relação à ação
de execução por quantia certa (cumprimento de sentença) que lhe foi proposta por SUELI MARIA JANUÁRIO CARVALHO. De
início, a instituição financeira requerida (impugnante) informou ter providenciado o depósito da quantia pleiteada pela exequente
(impugnada), nos termos do documento de fls.43 dos autos (R$34.512,18), a título de garantia do juízo. Precisou que a
requerente (ora impugnada) ajuizou ação de conhecimento (processo nº 1007670-52.2021.8.26.0482), na qual foi concedida
medida liminar em 29.03.2021, para o fim de lhe impor o preceito cominatório consistente em providenciar a emissão e entrega
à autora (impugnada) do boleto para quitação antecipada do contrato sob o nº 621258262, com a exclusão dos juros moratórios
a partir da data de 02.03.2021, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais), sem prejuízo da configuração do crime de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. Destacou
o teor da sentença prolatada na fase de conhecimento na qual aquela ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado em
15.06.2021, de modo a lhe condenar no preceito cominatório consistente em providenciar a emissão e entrega à autora Sueli
Maria Januário Carvalho de boletos para a quitação antecipada e integral do saldo devedor pertinente ao contrato de empréstimo
consignado de número 621258262, com a exclusão dos juros a partir da data de 02.03.2021, e isto no lapso temporal
improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária no montante de R$300,00
(trezentos reais), de modo a tornar definitiva a liminar satisfativa concedida por este juízo às fls. 23/25 dos autos principais.
Relatou que a requerente (impugnada) ajuizou o presente incidente de cumprimento de sentença, alegando descumprimento da
obrigação de fazer e pleiteando o pagamento de multa diária (astreintes) fixada na decisão acima discriminada. Narrou que
providenciou o integral atendimento da medida liminar em questão de modo tempestivo, providenciando a devida baixa do
contrato nº 621258262 em 04.03.2021 em seus sistemas de controle, ante a impossibilidade da emissão do boleto em tela, o
que foi relatado nos autos da ação de conhecimento (feito nº 1007670-52.2021.8.26.0482). Ponderou que não seria o caso de
se incidir a multa diária pelo suposto descumprimento de preceito cominatório e consequentemente, de lhe ser exigido o
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