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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 3486

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 3486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

3486

pagamento de montante pecuniário pertinente às astreintes. Sustentou a existência de excesso no montante cobrado pela
requerente (impugnada) a título da multa diária pelo descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada
nos autos principais, nos termos da narrativa exposta com detalhes na impugnação de fls.48/55 dos autos, arguindo ser
justificável ao caso em tela, a redução da quantia do débito cobrado pela autora (impugnada) no presente feito incidental.
Trouxe considerações acerca da ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da requerente (impugnada). Pleiteou a
concessão do efeito suspensivo à presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 525,
parágrafo 6º, do CPC/2015. Diante de todo o exposto, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente
impugnação, que deverá ser julgada procedente para o fim de extinguir o presente incidente de cumprimento de sentença, e, de
modo subsidiário, ser determinada a redução do montante pecuniário cobrado a título de multa diária (astreintes) e a condenação
da requerente (impugnada) ao pagamento das verbas de sucumbência. Seguiu-se manifestação por parte da autora (ora
impugnada), nos termos da petição de fls.68/70 dos autos, através da qual requereu a rejeição da impugnação em tela, conforme
narrativa especificada com detalhes. RELATEI O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO A IMPUGNAÇÃO É PARCIALMENTE
PROCEDENTE. Trata-se de impugnação proposta por Banco Itaú Consignado S/A, em relação à execução por quantia certa
(cumprimento de sentença) que lhe foi proposta por Sueli Maria Januário Carvalho, através da qual a instituição financeira
requerida pleiteia a extinção do presente incidente de cumprimento de sentença, e, de modo subsidiário, o reconhecimento do
excesso no montante pecuniário cobrado pela requerente, a título de verba condenatória pertinente à multa diária (astreintes),
dadas as razões por ela expostas, o que foi rechaçado pela postulante (impugnada) através da petição de fls.68/70 dos autos.
O ponto relevante a ser dirimido por este juízo se fulcra, por consequência, em analisar a viabilidade ou não da impugnação
apresentada pela demandada através da petição de fls.48/55 dos autos, e que foi rechaçada pela autora nos termos da petição
de fls.68/70 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, outro caminho não resta a não ser o decreto
de parcial procedência da presente impugnação, eis que restou caracterizado o excesso no valor apontado pela autora
(impugnada) no tocante ao montante pecuniário a título de multa diária, fixada em decisão interlocutória na fase de conhecimento
pelo descumprimento de preceito cominatório. Destaco que o pleito executivo da requerente (ora impugnada) se fulcra na
decisão prolatada na fase de conhecimento. Constou expressamente da decisão prolatada por este juízo na fase de conhecimento
e que acolheu a medida liminar postulada pela autora (impugnada) o que se segue: Diante de todo o exposto, DEFIRO a tutela
de urgência de natureza antecipada postulada na exordial e acabo por impor à instituição financeira requerida que, no lapso
temporal improrrogável de 10 (dez) dias, providencie a emissão e entrega à autora Sueli Maria Januário Carvalho, do boleto
para quitação antecipada do contrato sob o nº 621258262, com a exclusão dos juros moratórios a partir da data de 02.03.2021,
sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da configuração
do crime de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. Contudo, devidamente citada por via postal a
instituição financeira demandada (impugnante) não contestou a ação de conhecimento. Aliás, o banco requerido somente se
manifestou acerca da impossibilidade de emitir o boleto em questão após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação
de conhecimento, nos termos da petição de fls.50 daqueles autos. Desse modo, não há como se admitir o alegado integral
cumprimento da medida liminar concedida em prol da exequente (impugnada) e a consequente extinção do presente incidente
de cumprimento de sentença. Contudo, é o caso de reconhecer que o montante pecuniário total a título de multa diária (astreintes)
neste procedimento se mostra absolutamente excessivo e exorbitante ao caso em tela, de modo a merecer a devida redução por
este juízo. A conclusão em testilha decorre do fato de que a função principal da incidência da multa diária é a de compelir a parte
requerida ao cumprimento efetivo da obrigação a ela imposta na forma especificada. Não obstante, o seu valor deve corresponder
a montante que não ultrapasse os limites da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não constituir fonte de enriquecimento
indevido para a credora (impugnada). No caso em tela, observa-se que o contrato de empréstimo consignado nº 621258262
firmado entre as partes no ano de 2020, teve por financiamento o montante pecuniário total de R$7.793,99 (sete mil, setecentos
e noventa e três reais e noventa e nove centavos). Por sua vez, a exequente (impugnada) postula no presente incidente de
cumprimento de sentença o recebimento da quantia correspondente a R$32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais) a título
de multa diária pelo descumprimento de decisão que lhe concedeu medida liminar, além dos honorários advocatícios fixados na
sentença prolatada na fase de conhecimento. Evidentemente, denota-se excessiva discrepância entre o valor do contrato de
empréstimo consignado nº 621258262 em comparação com o montante pecuniário pleiteado pela requerente (impugnada) a
título de multa diária (astreintes). Friso que, embora o valor da multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais) seja razoável,
o atraso por parte da instituição financeira requerida (impugnante) no cumprimento integral do preceito cominatório a ela
determinado na decisão interlocutória que concedeu a medida liminar em favor da postulante (impugnada) nos autos principais,
propiciou que a multa em questão atingisse a quantia excessiva de R$32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), o que não
pode ser admitido por este juízo, sob pena de configurar flagrante desvirtuamento da sua função eminentemente coercitiva e
não compensatória. Destaco que, conforme o disposto no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC/2015, é permitidoao juizalterar o
valor da multa considerada excessiva ou insuficiente. Na hipótese em testilha, o montante pecuniário correspondente a
R$32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), pleiteado pela requerente (impugnada) no presente incidente de cumprimento
de sentença se mostra totalmente excessivo e exorbitante em comparação com o valor do negócio jurídico celebrado entre as
partes (R$7.793,99). Os julgados que se seguem amparam o entendimento deste juízo acerca da redução do valor da multa
quando considerado excessivo e exorbitante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO
ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. VALOR. REDUÇÃO QUE ERA
NECESSÁRIA NO CASO EM TELA. NOVA QUANTIA QUE OBSERVA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE E NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MONTANTE BEM FIXADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2025083-86.2020.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Privado
Negaram provimento aos recursos. V. U. - relatora: Maria do Carmo Honório 18.06.2020 - destaquei); AÇÃO DE EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DA MULTA
DIÁRIA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADO PELOS
EXECUTADOS. MULTA INCIDENTE. VALOR COBRADO, PORÉM, EXORBITANTE, CONSIDERANDO A FUNÇÃO
EMINENTEMENTE COERCITIVA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), NOS
TERMOS DO ARTIGO 537, §1º, DO NCPC (LEI N° 13.115/2015). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP Apelação nº 100030484.2018.8.26.0346 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - relator: Paulo
Alcides 18.06.2020 - destaquei). Soma-se ao acima discriminado, ser aplicável ao caso em questão a interpretação, por analogia,
do disposto no artigo 412 do Código Civil/2002, cujo teor transcrevo a seguir: O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal. Desse modo, considerando todo o acima exposto, reduzo o valor da execução para
a quantia de R$7.793,99 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) a título de multa diária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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