TJSP 07/02/2022 - Pág. 1009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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a realização de acordo (fls. 174/181), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado
pelo STF, conforme termo juntado (fls. 176/178), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente
perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua
homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência
do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis
Fernando Nishi - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Izidorio Pereira da
Silva (OAB: 180861/SP) - São Paulo - SP
Nº 9280333-21.2008.8.26.0000 (992.08.084167-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco
Bradesco S/A - Apelado: Decio Eduardo de Toledo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33671 Apelação Cível nº 928033321.2008.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 8ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Décio Eduardo
de Toledo Juiz 1ª Inst.: Dr. Wilson Lima da Silva 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre
as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do
CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 75/78, nos autos da ação de cobrança movida por DÉCIO EDUARDO DE TOLEDO,
julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor da diferença entre a quantia
creditada na conta poupança a título de correção monetária e o valor encontrado, utilizando o índice de 26,06%, corrigida
desde a data em que devia ser creditada, acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 81/95), alegando, em preliminar, a prescrição dos juros e correção monetária,
além da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo
prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo (fls. 100/110). II Noticiada a realização de acordo
(fls.118/124), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo
juntado (fls.119/124), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e
ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o
exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs:
Alvin Figueiredo Leite - Renata Saraiva Filippos - São Paulo - SP
DESPACHO
Nº 0159926-96.2009.8.26.0100 (990.10.130107-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco
Bradesco S/A - Apelado: Jorg Hans Heinrich Perhs (Espólio) - Apelada: CRISTIANE MARINS PERHS (Inventariante) - Apelado:
Luciana Marins Perhs (Herdeiro) - Apelado: Thomas Marins Perhs (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DAS
DIFERENÇAS DE RENDIMENTO DO PLANO ECONÔMICO COLLOR I (sic) ajuizada por JORG HANS HEINRICH PERHS em
face de BANCO BRADESCO S/A. Após a prolação da r. sentença às fls. 74/75, julgando procedente a demanda, sobreveio
recurso de apelação manejado pela ré (fls. 77/99) para ver absolutamente afastado o direito da autora. Contrarrazões às fls.
104/109. É o relatório. Às fl. 183 e fl. 194, o espólio do falecido autor, na qualidade de substituto processual, manifestou interesse
na celebração de acordo junto à instituição financeira, razão pela qual esta Relatora lançou o despacho de fls. 198/199. Após,
sobreveio às fls. 202/205 noticia de celebração de acordo em relação ao objeto desta ação, por meio do protocolo de petição
com cópia do acordo extrajudicial assinado pelo autor e por seu patrono, com poderes para transigir. Requereram, nesse
contexto, sua homologação. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o
recurso. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/
SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - São Paulo - SP
Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909
DESPACHO
Nº 1002182-15.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: DEBORA APARECIDA
AMARO, registrado civilmente como Debora Aparecida Amaro de Souza - Apelado: Fabio Alexandre Perez Pires - Apelado:
Luiz Carlos Boufelli - Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, processo o presente recurso, pois
preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do
mesmo ordenamento processual ... à mesa - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Alexandre Manchini de Souza Lima (OAB:
360807/SP) - Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1007011-91.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Auto Socorro Santo
Andre de Sertãozinho Ltda Me - Apelado: Banco Ge Capital S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil
de 2015, processo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, recebendo-o em seu duplo
efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do mesmo ordenamento processual ... à mesa - Magistrado(a) Mario A. Silveira Advs: Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º
andar - salas 907/909
Nº 1008863-45.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Ana Paula Aparício
Me - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo
Civil/2015, processo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, recebendo-o em seu duplo
efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do mesmo ordenamento processual ... à mesa - Magistrado(a) Mario A. Silveira Advs: Roberto Carlos de Miranda Junior (OAB: 415907/SP) - Aline Cristina Ribeiro Chiosini (OAB: 405016/SP) - Rosangela da
Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º