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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 1623

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

1623

trânsito em julgado. Após, intime-se o requerente para se manifestar sobre o valor depositado (fls. 198), esclarecendo se oferece
quitação e quanto pretende levantar, cabendo-lhe preencher o formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), indicando procurador, com poderes constituídos, para levantamento. Retifique-se a
classe do processo para liquidação de sentença por arbitramento. Intime-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB
224677/SP), IZAIAS LINO DE ALMEIDA (OAB 355789/SP)
Processo 1000068-32.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Reginaldo Ministro da
Silva - Vistos, 1. Defiro a parte requerente os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anotando-se que o prazo será contado em dobro, nos termos do artigo 183
do CPC, a partir da intimação pessoal. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: DOUGLAS EDUARDO
DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 1000076-09.2022.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Nesse sentido, decisão recente do STJ em repercussão geral: “DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA
EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§
1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969,compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação debuscae
apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.De início, convém esclarecer que a
Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação
primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: Despachada a inicial e executada a liminar, o
réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado,
requerer a purgação de mora. Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual conferida pela Lei 10.931/2004 , fica
límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais,
não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação
vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de
pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente
aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A
propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva
histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para
conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador
que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação
fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário,
a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra
basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do
ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma
consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos
já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual
envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração
operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais
a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º
do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de
5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo
o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira
Turma, DJe 12/4/2013.REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. “ Servirá a presente. Por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP)
Processo 1000078-76.2022.8.26.0334 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - K.E.N.O. - Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens ajuizado
por Kaleb Eduardo Nonato Oliveira em face de Tháliton Oliveira Soares. Constata-se que houve peticionamento eletrônico
inicial com distribuição automática do presente feito como ação autonôma, de forma equivocada. De acordo com o Provimento
CG nº 44/2017, o art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem
distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz
competente. Parágrafo único O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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