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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 1624

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

1624

o peticionamento intermediário”. Dessa forma, determino o cancelamento da presente solicitando o cumprimento de sentença,
equivocadamente distribuída como ação autônoma. Intime-se a exequente para que promova o peticionamento intermediário,
como incidente nos autos principais. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000276-50.2021.8.26.0334 (apensado ao processo 1000427-16.2021.8.26.0334) - Procedimento Comum Cível
- Cédula de Crédito Bancário - Aparecida Augusto Teixeira Castelão - Banco Pan S.A - Ante o exposto, com fundamento no art.
487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I- reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por
consequência, determinar que o réu cesse os descontos no benefício previdenciário da autora; e II- condenar o réu a restituir à
autora, em dobro, o montante descontado com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como a lhe
pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês desde o fato e correção monetária, pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do
arbitramento. Em virtude da sucumbência, o réu deverá pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do
valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, inexistem custas e despesas
processuais a serem reembolsadas. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico,
com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento
de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico
inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB
441633/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1000343-15.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wilton Florentino de
Paula - Banco Pan S.A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para: I- reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, determinar que o réu cesse os
descontos no benefício previdenciário do autor; e II- condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, o montante descontado, com
correção monetária pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, assegurada a compensação com o valor transferido ao autor. Em
virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86, caput, do CPC), cada parte deverá arcar com suas próprias custas
e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, levando em consideração
o baixo valor da condenação (art. 85, §8º, do CPC), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição suspensiva de
exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC) e vedada a compensação (art.
86, §14, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação
de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença
se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para
não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000537-15.2021.8.26.0334 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.B. - - V.S.B. - A.B. - Designo
audiência virtual de conciliação para o dia 24 de março de 2022, às 16h30, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas para comparecimento à audiência na pessoa de seus(suas) advogados(as) (arts. 270, 274 e 334,
§3º, do CPC), devendo fornecer telefones e e-mails com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato. A presença das
partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). A audiência
só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato, ambas as partes requererem expressamente
o cancelamento. O link de acesso à audiência será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele
com o vídeo e áudio habilitados. O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação
das partes e orientações. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para evitar atrasos em prejuízo a terceiros. Caso
algum participante não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone com internet e câmera), fato que deverá
ser informado pelo seu advogado, a audiência virtual ficará automaticamente convertida em audiência mista, oportunidade em
que a parte que não dispõe dos meios tecnológicos necessários deverá comparecer no Edifício do Fórum local, situado na
rua Sebastião Dib, nº 668, na sala de audiências, munida de documento de identidade com foto, carteira de vacinação e uso
obrigatório de máscara, para ser ouvida na sala de audiências virtuais, na presença de servidor designado. Intime-se. - ADV:
ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP), WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
Processo 1001109-71.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Clarice Ferreira da Cruz Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, bem como digam se pretendem a designação de
audiência de conciliação. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB
410678/SP)
Processo 1002268-43.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifeste-se o
exequente sobre a certidão de fl. 267, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2022
Processo 0000048-58.2022.8.26.0334 (processo principal 1000203-78.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Kendi Suguaya - Me - Vistos. Fls. 1/2: Intime-se o executado para, na conformidade com o artigo 523, do
Código de Processo Civil, e no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.419,74 (um mil,
quatrocentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), referente ao acordo descumprido, sob pena de multa de dez por
cento (10%) e penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Intimem-se. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO
(OAB 216604/SP)
Processo 0000049-43.2022.8.26.0334 (processo principal 1000115-40.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Tiago Henrique da Silva - Vistos. Fls. 1/2: Intime-se o executado para, na conformidade com o artigo 523, do
Código de Processo Civil, e no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 182,11 (cento e oitenta
e dois reais e onze centavos), referente ao acordo descumprido, sob pena de multa de dez por cento (10%) e penhora de tantos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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