TJSP 07/02/2022 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1719
- Vistos. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia de Covid-19
impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta,
a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de audiências virtuais. Portanto,
visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do processo, bem ainda considerando que é dever
do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação, que será
realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 20 de abril de 2022 às 14:45
horas, providenciando a Serventia o necessário. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte sem patrono constituído
nos autos, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento do mandado coletar endereço de e-mail válido
da parte para fins de encaminhamento do link de acesso à audiência. Caso a parte desassistida de advogado não resida nesta
Comarca, expeça-se carta para fins de intimação acerca da audiência designada. Em função do caráter excepcional e da
utilização de meios eletrônicos para realização da audiência, fica facultada às partes serem representadas por seus advogados
constituídos. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail
para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso
desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário
de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência
será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de
verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência
virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de
documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade
de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets,
deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte
de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da
audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu
advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95),
com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Senha
para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do
mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a
utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Intime-se. - ADV: GUILHERME LYRA ALVES DORETTO (OAB
426360/SP)
Processo 1000593-81.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Contratuais - Juliana Brochieri Viveiros - - Gabriela
Brochieri Viveiros - - Cezar Brochieri Viveiros - Vistos. Pág. 11: diante do protocolo de págs. 12/13, aguarde-se a juntada
do resultado da diligência realizada junto ao sistema Sisbajud. Após, conclusos. Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F
ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1000662-50.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Roberto Favato - - Maria Madalena Neves Favato - C&c Móveis Planejados de Marília Ltda. - Vistos. Fls. 90/92:
Para início da fase de cumprimento de sentença, deverá o nobre advogado providenciar novo peticionamento eletrônico para
formação do respectivo incidente, observando o disposto no Comunicado CG n° 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20),
instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Prov. Int. - ADV: NÁDIA OLIVEIRA DRUZIAN DE
CARVALHO (OAB 408747/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), SILVIO LUIS GRANCIERI JUNIOR (OAB 408788/SP)
Processo 1000804-20.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Joao Carlos Leal Vistos. Fls. 53/54: Ciente. Aguarde-se nos termos da decisão que recebeu a inicial. Int. - ADV: RAUL DA ROCHA RIBEIRO
VAREJAO PIMENTEL (OAB 43920/PE)
Processo 1000934-10.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana Cecília - - Aparecida
Cecilia da Conceição - Vistos. Nos termos do artigo 321, do CPC, determino a emenda da inicial, para juntada das faturas e
comprovantes de quitação, desde julho/2021 e até a presente data. Consigno que a apreciação do pedido relativo à gratuidade
judiciária, ficará condicionado à juntada de documentos que efetivamente comprovem a necessidade mencionada. Prazo: quinze
(15) dias. Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/
SP)
Processo 1000981-81.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Nelson Ferreira
da Costa Filho - Vistos. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, ao requerente para emenda da inicial, a fim de
juntar aos autos comprovante de residência, a fim de se aferir a competência territorial. Prazo: quinze (15) dias. Antecipo-me
para consignar que o pedido relativo à gratuidade judiciária não comporta acolhimento. Não obstante a qualificação completa
das partes seja um dos requisitos da petição inicial, sequer consta da inicial, tampouco da Procuração e declaração de
hipossuficiência, a atividade exercida pelo requerente, razão pela qual fica desde já INDEFERIDO o pedido. Intime-se. - ADV:
ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1001010-34.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - B F Ferreira Consultoria
Ltda - Vistos. Considerando que os documentos que acompanham a petição inicial, não obstante tenham classificação própria,
foram carregados aos autos em desacordo com a Resolução 551/2011, que disciplinou o processo eletrônico, eis que foram
classificados como documento 1, documento 2...., dificultando a precisa localização dos mesmos, determino aos Procuradores
da parte requerente a recategorização e a classificação dos mesmos, no prazo de 10 dias. Consigno que, consoante regras
próprias do Processo Judicial Eletrônico, constitui responsabilidade do advogado carregar as peças essenciais e documentos
na ordem que devam aparecer no processo, devidamente classificadas e organizadas de forma a facilitar o exame dos autos
eletrônicos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No
mais, considerando os termos do item 2, do II FOJESP, o qual estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico, em igual prazo, deve a empresa requerente traga aos autos as notas fiscais referentes ao negócio
jurídico que ensejou a propositura da presente ação, sob pena de extinção. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB
58131/PR)
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