TJSP 07/02/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1996
Processo 1001327-78.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vanderlea Gonçalves
Ferreira de Solza - Vistos. A presente ação foi distribuída a esta Vara por suspeita de repetição do processo de n. 100097608.2022.8.26.0361. Pois bem. Confrontados os dados, verifiquei que se trata de ações com objetos diferentes. Assim sendo,
determino desde já à livre redistribuição deste processo, providenciando a serventia o quanto necessário. Intime-se. - ADV:
RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1001335-55.2022.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mirela Quintiliano Santos
da Silva - - Natasha Santos Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores relativos ao PIS e FGTS
depositados em contas de pessoa falecida, nos termos da Lei nº 6.858/80. Tal matéria, de conteúdo sucessório, é de competência
absoluta das varas de família e sucessões, já instaladas nesta comarca. Nesse sentido: “Alvará judicial Levantamento de valores
pertencentes a indivíduo falecido Matéria relativa a direito sucessório Competência do Juízo da Família - Citação de todos os
herdeiros Necessidade - Artigo 1.105 do Código de Processo Civil Prova da inexistência de bens a inventariar Necessidade Procuração Falecimento do outorgante Extinção e cessação de imediato dos efeitos (art. 682, II, Código Civil) - Desaparecimento
da personalidade (art. 6º, Código Civil) - Alvará judicial para levantamento de valores de indivíduo falecido Dispensa de inventário
e arrolamento (artigo 1.037 do CPC, que faz menção à Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81) Legitimação Herdeiros sucessores e se não houver dependentes (artigo 5º do Decreto nº 85.845/81) Ilegitimidade de parte Reconhecimento
Extinção da ação. Recursos providos.” (TJSP; Apelação 0052842-14.2011.8.26.0602; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de
Registro: 01/09/2015). Assim, distribua-se livremente a uma das varas de família desta comarca, providenciando a serventia as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP)
Processo 1001343-32.2022.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Adélia Júlio da Silva - Vistos. Tendo em vista o endereçamento da petição inicial, redistribua-se o feito a 5ª Vara Cível local,
providenciando a serventia o quanto necessário e com urgência. Intime-se. - ADV: MARCELA LUCIA PEREIRA LIMA (OAB
367751/SP)
Processo 1001586-10.2021.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - João Ambrosio da Costa e outro - Rosana do Carmo
Silva e outro - Tendo em vista que não constou da publicação de fls.72 o nome do novo patrono dos autores, passo a republicar
a decisão de fls.70:Vistos. Diante da provisão de fls. 49, defiro à ré Rosana os beneficios da assistência judiciária. Anote-se.
Providencie a serventia o quanto necessário a tornar sem efeito os documentos mencionados a fls. 57, juntados equivocadamente
pela parte. Fls. 59/62: anote-se, inclusive a renúncia do patrono anterior. Considerando que não houve citação do réu Israel
(fls. 37), manifestem-se os autores. Sem prejuízo, manifestem-se sobre os embargos apresentados a fls. 41/51 no prazo legal.
Intime-se. - ADV: NELSON JOSÉ BONFIM XAVIER (OAB 454387/SP), MARCO ROBERIO FERNANDES NEVES (OAB 342709/
SP)
Processo 1002606-41.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Lima Baltazar Vistos. Págs. 628/630: Abra-se vista ao INSS, via portal eletrônico, para que se manifeste. Int. - ADV: ISAC ALBONETI DOS
SANTOS (OAB 228624/SP)
Processo 1004287-41.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alves da Fraga Melo Servicos
Administrativos Ltda - Condomínio Residencial Apoema II - Vistos. Pretende o exequente que haja penhora de faturamento do
executado Condomínio Residencial Apoema II, consistente nas cotas condominiais recebidas, que atualmente são administradas
pela empresa Admax Gestão de Condomínios Eireli. Tem-se admitido a penhora de faturamento que recaia sobre valores de
arrecadação mensal de condomínios, por aplicação analógica do art. 866 do CPC, quando o mesmo figurar como executado
em procedimentos executivos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO MENSAL
DO CONDOMÍNIO POSSIBILIDADE ENTE DESPERSONALIZADO TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. - Em que pese a satisfação do credor tenha que se dar de forma menos gravosa para o devedor, no caso
em apreço, inexiste outra via a ser adotada para a satisfação do credor, que não a penhora sobre a arrecadação mensal
do condomínio, ordem essa que deve ser dar não sobre o valor integral do montante arrecadado mensalmente, mas sim,
sobre percentual deste de modo a viabilizar a manutenção mínima do condomínio. - Imperiosa se mostra a nomeação de um
administrador-depositário para que realize a constatação da situação econômica do condomínio, para o fim de que tal penhora
possa ser limitada em 10%, de modo a não inviabilizar a existência e gestão do condomínio, ou seja, da forma menos gravosa
ao devedor, mas visando a satisfação do crédito em menor lapso temporal possível, em atendimento ao princípio da duração
razoável do processo, nos termos do art. 866 e parágrafos, do CPC. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2243238-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) Todavia, o que se verifica no presente
caso é que, conforme alegação do exequente, as verbas provenientes de arrecadação mensal do condomínio executado
estariam sendo recebidas pela empresa que o administra Admax Gestão de Condomínio Eireli, que, como já ressalvado
na decisão de fls. 120, é pessoa jurídica diversa da executada, com a qual não se confunde, bem como não integrante da
relação processual. Diante disso, não se pode atingir bens de terceiros que não integram a relação processual sem o devido
processo legal, pautado pelo contraditório e a ampla defesa, para que haja desconsideração de sua personalidade jurídica, cujo
pedido deverá ser fundamentado nas hipóteses legalmente previstas. Diante disso, não sendo a hipótese dos autos, indefiro
o requerimento de penhora de faturamento apresentada a fls. 126/127. Nesse sentido: “PROMESSA DE COMPRA E VENDA
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PEDIDO DE PENHORA DE COTAS CONDOMINIAIS RECEBIDAS POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAS EXECUTADAS
INDEFERIMENTO PROVIDÊNCIA CONDICIONADA À EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que a r. decisão agravada
abordou com clareza o pleito formulado pelo exequente e não admitiu a penhora sobre bens de terceiros que não integram o
polo passivo, havendo necessidade de instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica para
tanto, de rigor o improvimento recursal. “ (TJSP; Agravo de Instrumento 2223560-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa;
Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de
Registro: 19/10/2021) Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP), MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/
SP)
Processo 1006465-07.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - MAILING EXPRESS SERVIÇOS LTDA
- ROLTH DO BRASIL INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - Requeira o exequente o que for pertinente no prazo de 15
dias. Na omissão, aguardarão os autos provocação no arquivo. - ADV: TANIA MARIA MUNERATTI ORTEGA (OAB 116763/SP),
MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB 56964/PR), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP)
Processo 1006750-87.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Carlos de França - - Julieta Mudesto França
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