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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 2019

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

2019

Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, em se tratando de pessoa jurídica (EIRELI), a parte requerida deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos extratos bancários de conta de titularidade dos últimos três
meses, última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179
do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com
competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor
(CPC, arts. 80, II e 100). 2 - No silêncio, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. 3
Regularizado, considerando o desinteresse das partes em produzir provas e o parecer ministerial já apresentado, tornem os
autos conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: VAGNER FERREIRA DE BARROS CAVALCANTE (OAB 323759/SP),
MARCO ROBERIO FERNANDES NEVES (OAB 342709/SP), CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB 86165/SP)
Processo 1018707-85.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Acreditar Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios - Lierre Têxtil Confecção de Uniformes Eireli e outro - 1 Sobre os esclarecimentos,
manifeste-se o exequente. Int - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FLORIANO DE SOUZA TEIXEIRA FILHO
(OAB 16439/PE)
Processo 1019234-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nasser Khodr Eid - Deniele Alves de Oliveira - Toyota do Brasil Ltda. - Vistos. Ciente do esclarecimento, aguarde-se a devolução da precatória por
90 dias. Intime(m)-se. - ADV: MIGUEL SANCHEZ BAPTISTA JUNIOR (OAB 180816/SP), MILVIO SANCHEZ BAPTISTA (OAB
99912/SP), RAUL GAZETTA CONTRERAS (OAB 145241/SP)
Processo 1019274-82.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Vicente dos Santos BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao
contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 320370/SP)
Processo 1019734-69.2021.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Raimundo
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE os embargos de terceiro e o faço para desconstituir a penhora realizada nos autos nº 1011650-89.2015.8.26.0361,
em relação ao imóvel inscrito na matrícula nº 52.263, do 2º Oficial de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes/SP (fls.
14/16). Levante-se a penhora, servindo a presente como termo, desde que instruída com as cópias necessárias. Certifique-se
nos autos principais, trasladando-se cópia desta sentença, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Por força
do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono
do embargado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, os quais deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de
mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Evitem as partes a oposição de embargos de
declaração descabidos, inclusive com a aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, artigo 1026 §2º do
Código de Processo Civil. P. I.C. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1019961-59.2021.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Florinda Leoni Bicudo
- Bradesco Saúde S/A - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. Prazo de 15 dias. - ADV: MARCOS VINICIUS
EROLES (OAB 413493/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1020240-45.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cintia
Alves de Souza - Hesa 157 - Investimentos Imobiliários Ltda - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. Prazo de
15 dias. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1020872-71.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Makoto Yamashita - Deferido o prazo
requerido para 30 dias. - ADV: ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)
Processo 1021124-74.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os endereços informados pelo Sisbajud, conforme documentos de fls. 107/115,
indicando logradouros não diligenciados e requerendo o necessário à citação. Intime-se. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO DA SILVA
(OAB 186306/MG)
Processo 1021556-93.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandy Beatriz Aparecida
dos Santos - - Amauri Aparecido dos Santos - - Elaine Aparecida Máximo dos Santos - - Stephany Aparecida do Santos - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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